DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA MARCIA DE AGUIAR SANTOS e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 548):<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE TURBAÇÃO LIMINAR POSSESSÓRIA REQUISITOS PREENCHIDOS AÇÃO DE FORÇA NOVA RECURSO DESPROVIDO.<br>Demonstrada a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada, e constatado o ajuizamento da ação dentro do prazo de um ano e dia da turbação, cabível o deferimento da liminar de manutenção.<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão colegiada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 780-795), a parte recorrente aponta violação dos arts. 558, 561 e 565 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de direito ao manter a decisão liminar de manutenção de posse. Argumenta, para tanto, que a posse exercida pelos recorrentes sobre a área litigiosa seria superior a ano e dia, caracterizando-se como posse velha, o que afastaria a possibilidade de concessão da medida liminar sob o rito especial das ações possessórias. Alega, ainda, que, por se tratar de litígio coletivo, seria imprescindível a designação de audiência de mediação, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, como condição prévia à análise do pedido liminar. Por fim, defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a falta de comprovação inequívoca da turbação dentro dos limites da propriedade dos recorridos, uma vez que não foi apresentado laudo topográfico, e o manifesto perigo de irreversibilidade da medida, que implicaria a remoção de diversas famílias de suas moradias.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 817-827), nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão da incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de irresignação contra decisão de natureza liminar e precária, bem como da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 895-897) com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aferir a presença dos requisitos para a concessão da liminar possessória, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Na petição de agravo (fls. 917-923), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, e que a controvérsia não envolve o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e a aplicação da legislação federal pertinente aos requisitos para a concessão de tutelas de urgência em ações possessórias.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo ( fls. 937-942), na qual a parte agravada reitera as teses de inadmissibilidade do recurso especial, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, verifico que a parte agravante logrou impugnar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, quais sejam, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 desta Corte. Ao desenvolver argumentação destinada a afastar a aplicação dos referidos óbices, a parte agravante demonstrou o seu inconformismo com os termos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a aplicação do enunciado da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e impõe o conhecimento do agravo.<br>Superado o juízo de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JOSÉ LOURENÇO PEREIRA JUNIOR e outros, na qual foi deferida medida liminar para mantê-los na posse do imóvel rural denominado "Fazenda da Charneca", sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, restaram demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão interlocutória, concluindo, com base no acervo probatório então disponível, que se tratava de turbação de força nova e que a posse dos autores e o ato turbativo estavam suficientemente comprovados por meio de documentos como matrículas imobiliárias, boletins de ocorrência e depoimentos colhidos em audiência de justificação.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a aferir a presença dos requisitos para a concessão ou não de medida liminar de manutenção de posse, notadamente o periculum in mora e o requisito temporal da posse nova. Trata-se, inequivocamente, de decisão proferida em juízo de cognição sumária, de natureza precária e não exauriente, passível de modificação a qualquer tempo no curso do processo principal, especialmente por ocasião da prolação da sentença definitiva, que analisará o mérito da pretensão possessória de forma aprofundada, após a devida instrução probatória.<br>A jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o entendimento consagrado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de ser incabível o recurso especial que visa a impugnar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide sobre o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência. A razão de ser de tal entendimento reside na ausência de caráter definitivo e exauriente da decisão interlocutória, o que a torna incompatível com a natureza do recurso especial, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da lei federal em decisões de última ou única instância.<br>A análise empreendida pelo Tribunal de origem, embora tenha tangenciado a natureza do bem e a legislação correlata, o fez unicamente para subsidiar o juízo de probabilidade do direito, um dos pressupostos da tutela de urgência, não adentrando no mérito exauriente da controvérsia possessória. A questão sobre a desnecessidade de demonstração de urgência em face da natureza de bem público do imóvel é, em si, o próprio mérito do pleito liminar, e sua análise em sede recursal não desnatura o caráter precário do julgado.<br>Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão que analisa a tutela provisória incorre em ofensa direta ao dispositivo legal que a disciplina, como, por exemplo, ao desconsiderar norma proibitiva expressa à sua concessão. No caso em tela, entretanto, a parte recorrente centra sua argumentação em normas de direito material que, embora relevantes para o mérito da causa principal, não afastam a natureza precária do julgado recorrido. A discussão sobre a aplicação de tais normas para fins de concessão da liminar foi exatamente o objeto do juízo de cognição sumária realizado nas instâncias ordinárias, o que reforça a incidência do óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF.<br>A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, o recurso especial encontraria barreira intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte. A controvérsia central, tal como delimitada pelos recorrentes, gira em torno de questões eminentemente fáticas: a antiguidade da posse e a exata localização da área ocupada. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, que a turbação era recente e que ocorreu nos limites do imóvel dos agravados, com base em matrículas imobiliárias, documentos de partilha, contas de energia elétrica, notas fiscais, boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais. A desconstituição de tal entendimento, para acolher a tese recursal, exigiria o reexame aprofundado de todo esse arcabouço probatório, providência vedada nesta instância especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram arbitrados na origem, tratando-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA