DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE ATIVO CIRCULANTE.<br>1. Não resta caracterizada a fraude à execução em se tratando de alienação de imóvel que integra o ativo circulante da empresa executada. Precedentes desta Corte.<br>2. Sentença de procedência mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-267).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 105, 111 e 144 do CTN, sustentando:<br>Há, contudo, inúmeros pontos que precisam ser devidamente considerados.<br>De acordo com a Lei Municipal nº 5.694/2009, o Município de Chapecó restou autorizado a doar à empresa Silba Microfusão de Aços Ltda o imóvel matriculado no CRI de Chapecó sob o nº 75.217.<br>Consta que em 08.07.2013 o referido imóvel foi vendido pela empresa Silba Microfusão de Aços Ltda à para a empresa Brasil Sul Microfusão de Aços LTDA (17.825.586/0001-26), por R$ 351.615,60.<br>Consta, ainda, que a empresa Silba Microfusão de Aços Ltda estava inscrita em dívida ativa desde 14.04.2012.<br>Desse quadro exsurge, à luz do constante do art. 185 do CTN, a existência de evidente fraude à execução.<br>De se destacar, outrossim, que a doação do imóvel foi feita com encargos.<br>Contudo, o descumprimento do encargo não importa em imediata revogação da doação, mas, antes, exige que o doador faça manifestação expressa nesse sentido, o que não aconteceu.<br>Reforça-se esse entendimento em se considerando, ainda, que não há referência nas manifestações apresentadas nos autos a respeito de edição de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico na forma do art. 5º, § 3º da citada lei municipal.<br>Igualmente convergente é a circunstância de existência do Decreto Municipal nº 27.886/2013 a autorizar a venda do imóvel.<br>O comando em questão está na trilha do art. 4º da Lei Municipal nº 5.694/2009, que pressupõe a inexistência de óbice por parte do mesmo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.<br>Que não se perca de vista, ainda, as seguintes circunstâncias, que devem ser valoradas na forma do art. 371 do CPC:<br>a) Consta da matrícula do imóvel, de maneira expressa, a transferência do próprio direito de propriedade, e não de outro direito real sobre o mencionado bem;<br>b) Sabe-se que as construções aderem ao imóvel sobre o qual são feitas, tornando-se partes indissociáveis dele, na trilha do previsto nos arts. 1.248, 1.253 e 1.255 do Código Civil;<br>c) Inexiste, na matrícula, qualquer tipo de dissociação entre o imóvel e qualquer partícula para fins de realização de negócios jurídicos autônomos;<br>d) O valor atribuído ao imóvel no momento da doação foi de R$ 351.615,60 não só é exatamente o mesmo atribuído como preço na escritura pública de compra e venda celebrada entre a executada e a embargante, mas também é o mesmo indicado pelas partes contratantes como sendo o valor das edificações.<br> .. <br>Dessa forma, independentemente de ter a parte contrária agido ou não de boa-fé, fato é que é ineficaz o negócio de compra e venda em discussão em relação à Fazenda Nacional , porquanto configurada na espécie a presunção (absoluta) de fraude à execução disposta no caput do art. 185 do CTN.<br>Requereu a reforma do acórdão para aplicar o entendimento posto no Tema 290/STJ, pois afrontou a legislação federal expressamente citada nesse recurso, em especial o art. 185 do CTN.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaco do acórdão integrativo (fls. 265-267):<br>Veja-se que o acórdão expressamente referiu que, em se tratando de bem do ativo circulante da empresa executada, como no caso, resta afastada a fraude, consoante o entendimento majoritário nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte.<br>Resta prejudicada, pois, a análise das circunstâncias fáticas que permearam o negócio jurídico, sendo irrelevante ainda se a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa e/ou citação do executado.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da característica do imóvel a afastar os requisitos necessários à configuração da alienação de bem em fraude à execução, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão d a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fls. 109-110).<br>Intimem-se.<br>EMENTA