DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR BRENO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0813634-06.2025.8.10.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 173):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide. Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade dos pacientes. Precedentes. 3. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argumenta que a custódia provisória foi decretada sem provas autônomas que vinculem o recorrente ao delito, e que não houve reconhecimento formal pela vítima nem apreensão de objetos roubados em sua posse.<br>Observa que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do CPP.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de substituição da segregação antecipada pelas medidas cautelares alternativas.<br>Destaca que o acusado faz jus à prisão domiciliar, uma vez que sua companheira está grávida e depende exclusivamente dele para seu sustento.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou a concessão da prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 246/247. Informações prestadas às fls. 254/258, 259/263 e 268/270. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 272/279.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a nulidade do reconhecimento do recorrente, a ausência de indícios de autoria e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando-se que o litígio seria de natureza cível e que não haveria indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. A denúncia imputava ao paciente condutas que o Ministério Público considerou caracterizarem os crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). Entre as condutas descritas, destacam-se: (i) não arcar com despesas de hospedagem da vítima e suas filhas; e (ii) ingressar com diversas ações judiciais contra a vítima com o objetivo de manipulá-la, intimidá-la e controlá-la.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, afirmando genericamente que o writ não seria a via adequada para análise de provas e que não havia demonstração inequívoca de inexistência de indícios de autoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há justa causa para a ação penal em relação às condutas descritas na denúncia; e (ii) se a ausência de fundamentação do acórdão recorrido configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando sua anulação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As condutas descritas na denúncia, consistentes em não arcar com despesas de hospedagem e ingressar com ações judiciais contra a vítima, são manifestamente atípicas, não se enquadrando nos tipos penais de perseguição e violência psicológica.<br>6. A ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrentou de maneira motivada as provas e os indícios apresentados na denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 315, § 2º, do CPP e 489 do CPC.<br>7. A análise das demais condutas imputadas ao paciente na denúncia não pode ser realizada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que o Tribunal de origem examine o mérito do habeas corpus de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, de ofício, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. É necessário trancar a ação penal por falta de justa causa quando as condutas imputadas na denúncia são manifestamente atípicas.<br>2. A ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrenta de maneira motivada as provas e os indícios apresentados na denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando sua anulação.<br>3. O STJ não pode analisar diretamente o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 147-A, 147-B, 315, § 2º, e 395, III; CPC, art. 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 149.926/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 644.283/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.03.2021.<br>(AgRg no HC n. 984.430/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 80):<br>"É cediço que a prisão preventiva requisitada pelo Parquet exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>In casu, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva, porquanto há prova inequívoca do crime de roubo com emprego de arma de fogo e indícios suficientes de autoria, de acordo com a entrega voluntária do objeto subtraído e do termo de declarações da vítima e os interrogatórios dos representados (Id. 146982322, págs. 06, 08/09 e 11/12).<br> .. <br>No caso dos autos, os argumentos narrados pela Autoridade Policial consubstanciado no depoimento da vítima e dos interrogatórios dos investigados, os quais confessaram o crime, denotada a gravidade em concreto do delito perpetrado pelos representados.<br>Desta forma, inegável que se constata a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, tendo em vista a periculosidade do agente, bem como por, após cometê-lo, tomar rumo ignorado."<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 180 e 182):<br>"Tem-se, pois, que a custódia objurgada foi decretada e mantida a bem da ordem pública, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.<br> .. <br>A necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte.<br> .. <br>Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade - como no caso - em concreto daquele. Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal."<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, na medida em que o acusado, juntamente com um dos corréus, abordou a vítima, que estava na garupa de uma motocicleta, e subtraiu o aparelho celular da ofendida, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, empreendendo fuga do local na sequência, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. O Juiz de primeira instância - após relatar tratar-se "crime hediondo e violento consistente no roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, notadamente pelos elementos colhidos nos autos da medida cautelar em apenso sob nº 1501065-89.2025.8.26.0224" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos". Indicou, ainda, que "Erivano e Eduardo não foram localizados para cumprimento da prisão temporária".<br>5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).<br>6. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>8. O relatório da decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar sequer menciona a tese de violação do art. 226 do CPP, inviabilizando-se, assim, a análise desse tema nos limites da cognição sumária próprios do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.<br>5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, com base na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>5. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos é inviável quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, conforme os arts. 318, V, e 318-A do CPP.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.338/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 4/4/2025, denunciado por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, e outros crimes patrimoniais, conforme art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fogo e em contexto de premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a outros crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua periculosidade.<br>6. Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que "o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação".<br>7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública".<br>(RCD no RHC n . 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVI, II, "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte o presente recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA