DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, com fundamento na intempestividade, por ausência de comprovação por documento idôneo, os referidos feriados locais.<br>Colho a ementa do acórdão da apelação (fls. 103-114):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI, ATRAVÉS DE PORTARIA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS SEM A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, à análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que FLAVIA DA SILVA CONCEIÇÃO, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado desde 26 de dezembro de 2008 na Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto ao Município de Vitória de Santo Antão, ingressou com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, visando à anulação do ato administrativo que ensejou a cessação do abono advindo da Lei nº 2.833/2000, correspondente ao percentual de 11% (onze por cento) sobre seus vencimentos, com o pagamento retroativo das diferenças geradas desde de janeiro de 2018 até outubro de 2018 no percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração da autora, e retroativo no percentual de 11% (onze por cento) a partir de novembro de 2018 até a data em que se tiver restabelecido o pagamento do Abono.<br>3. Não se desconhece o direito e dever da Administração Pública de rever seus atos, se verificada alguma ilegalidade, ilicitude ou nulidade (autotutela administrativa). É, inclusive, o que se depreende da leitura das Súmulas 346 e 73 do colendo Supremo Tribunal Federal. Contudo, este poder/dever não poderá ser exercido de modo que venha a ferir situações jurídicas já estabelecidas, mesmo quando eivadas de vícios que as tornem ilegais, não podendo o administrado ficar ad aeternum sujeito ao exercício da autotutela do Poder Público, visto que, a despeito da inércia da Administração, devem ser respeitados os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.<br>4. No presente caso, após análise dos atos administrativos contestados na presente demanda (Portaria nº 0300/2018; Portaria nº 060/2018; Portaria nº 59/2018) percebe-se que não se está diante de ato normativo abstrato, ou seja, atos de natureza geral que regulamenta situações dentro dos limites impostos pela legislação, mas, sim, de atos administrativos de efeitos concreto, atingindo a esfera jurídica de dos servidores relacionados em seu anexo de maneira concreta e direta. Em sendo assim, forçoso concluir que tais atos não são uma mera decorrência o exercício do poder regulamentar, conforme afirmado pelo magistrado.<br>5. Outrossim, da leitura da Portaria nº 59/2018, não se vislumbra qualquer motivação concreta acerca do ato que defende ser ilegal, qual seja, ilegalidade do ato  administrativo que concedeu o recebimento do abono lei para o pessoal administrativo em efetivo exercício nas escolas da rede pública Municipal, objeto da autotutela administrativa. Portanto, independentemente de considerá-los como atos de natureza concreta ou normativa, o ato administrativo que determinou a cessação do pagamento do abono instituído pela Lei nº 2.833/2000 é ilegal, por importar em redução dos vencimentos de servidora sem o devido processo legal e as garantias a ele inerentes.<br>6. Necessário se faz, para supressão de vantagens financeiras dos servidores, proceder à instauração prévia do devido processo administrativo, ainda que o faça com base no princípio da autotutela ou com fundamento em interpretação legal que não era observada até aquele momento (precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 1ª Câmara de Direito Público em caso similar).<br>7. Reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, resta imperiosa a manutenção da sentença a quo, a fim de condenar o Município de Vitória de Santo Antão a pagar a verba indevidamente retirada dos vencimentos da parte autora, correspondente a 11% sobre o seu vencimento, a partir de novembro de 2018 até o seu efetivo restabelecimento, além de adimplir a diferença de 1% (um por cento) referente ao período em que vigorou a Portaria nº 60/2018, que foi de janeiro de 2018 a outubro do mesmo ano.<br>8. Com relação aos consectários de condenação, impende-se a correspondente adequação para determinar a incidência dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste tribunal, publicados em 11/03/2022.<br>9. Os honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Vitória de Santo Antão, deverão ser analisados em fase oportuna, com fulcro no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do CPC/2015.<br>10. Reexame necessário parcialmente provido em ordem em ordem a determinar<br>(i) a adequação de ofício os índices de juros de mora e correção monetária aos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, bem como<br>(ii) a estipulação do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus demais termos. Apelo prejudicado.<br>11. Decisão Unânime.<br>No recurso especial, o Município de Vitoria de Santo Antão requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a flagrante afronta aos arts. 7º da Lei 9424/1996; 70, I da Lei 9394/1996; 8º da Lei 13.105/2015; e 22 da Lei 11.494/1996.<br>Contrarrazões às fls. 147-152 e contraminuta às fls. 164-165.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Supero a intempestividade tendo em vista a recente modificação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil pela Lei 14.939/2024. Veja-se:<br>§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)<br>Constou à fl. 156 despacho determinando a intimação para pronunciamento a respeito da intempestividade.<br>Passo a nova análise do recurso especial.<br>Com efeito, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Portarias 0300/2018, 060/2018; 59/2018 e Lei Municipal 2.833/2000) considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença (veja-se às fls. 76 e 125), de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho de spendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA