DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ANE KAROLINE MALES LEITE e WILLIAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500148-32.2024.8.26.0539.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido para "absolver os apelantes do crime do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, reduzidas as penas de Willian da Silva para cinco anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no piso, e de Ane Karoline Males Leite para cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no piso, mantida no mais a r. Sentença" ( fl . 29). O acórdão ficou assim ementado (fl. 18):<br>"Apelação. Tráfico e associação para a prática desse crime. Preliminares rejeitadas. Mandado de busca e apreensão que, além de prescindível no caso, foi fundamentado em atividade de inteligência da polícia civil. Quebra da cadeia de custódia inexistente. Prejuízo não demonstrado. Mérito. Validade dos depoimentos policiais. Condição funcional que, isoladamente, não afeta sua credibilidade. Comércio evidenciado pelas circunstâncias da apreensão. Desnecessidade de prova de atos de mercancia. Conduta típica, ademais, que se perfectibiliza com a realização de qualquer uma das condutas previstas. Condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes acertada. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Ausência de comprovação de vínculo associativo. Tipo que exige vontade livre e consciente das partes em associarem-se com estabilidade. Penas reduzidas. Regime fechado mantido. Provimento parcial dos recursos, rejeitadas as preliminares."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi genérica e desprovida de fundamentação concreta, tendo sido baseada em denúncias anônimas e diligências não comprovadas.<br>Alega a nulidade do relatório dos dados extraídos do celular dos pacientes, argumentando que houve violação da cadeia de custódia, pois o procedimento de extração de dados não foi documentado, impossibilitando a garantia da autenticidade e integridade das provas digitais.<br>Argumenta que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a prática do delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos e a ausência de comprovação da finalidade mercantil.<br>Ressalta que, caso mantida a condenação, deve ser excluída a avaliação negativa dos antecedentes da paciente, com fundamento no direito ao esquecimento, e aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por preencher os requisitos legais.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da expedição do mandado de busca e apreensão, bem como do relatório dos dados do celular, absolvendo os pacientes ou, subsidiariamente, afastados os maus antecedentes da paciente, aplicando-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 188/200.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição dos pacientes, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas durante a busca e apreensão domiciliar e da quebra da cadeia de custódia ou, ainda, o afastamento dos maus antecedentes da acusada.<br>Inicialmente, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria dos pacientes quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>Assim, para se acolher o pedido de absolvição, afastando a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a materialidade e autoria do crime foram devidamente verificadas, e a pretensão de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita.<br>3. Não há ilegalidade no agravamento do regime inicial e no indeferimento da substituição da pena, considerando a reincidência do paciente.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 953.267/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015).<br>2. Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso.<br>3. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 915.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Com relação ao mandado de busca e apreensão, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, mediante representação da autoridade policial, deferiu busca domiciliar na residência do paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 50/52):<br>"Analisando o relatório de investigação policial apresentado, ficou demonstrado indícios suficientes para a decretação da medida pretendida. De fato, encaixa- se, a pretensão, no permissivo do artigo 240, §1º, alíneas d, e e h, do Código de Processo Penal.<br>Para o deferimento da diligência requestada, torna-se essencial a demonstração de que os objetos perseguidos na medida são fundamentais à elucidação dos fatos, bem como a real possibilidade de desaparecimento das provas do delito.<br>O requerimento em tela se encontra devidamente fundamentado, ante os indícios de autoria trazidos, o que caracteriza o Fumus Boni Iuris, ressaltando que há relatório preliminar das diligências, e elementos comprobatórios de que o averiguado estaria comercializando e armazenando entorpecentes.<br>Assim, mostra-se devidamente justificada e imprescindível a medida ora requerida.<br>Já o Periculum In Mora resta comprovado, ante o fato de não haver outra forma de ingresso na residência objeto de investigação.<br> .. <br>Sendo assim, de rigor que se proceda à busca e apreensão nas residências com vistas a colher elementos de convicção que levem ao esclarecimento dos fatos, bem como sirvam de provas da autoria da infração penal."<br>O Tribunal de origem não constatou ilegalidade na decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, conforme se verifica (fls. 19 e 21):<br>"De início, a expedição de mandado de busca e apreensão prescinde de fundamentação extensiva. Basta, como de fato ocorreu no pedido de busca e apreensão n.º 1500009-80.2024.8.26.0539 (apenso), que o setor de investigações aponte suspeitas de que o agente está imbricado na prática do tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Ademais, os policiais relataram que receberam denúncias sobre a prática do tráfico, o que motivou a realização de diligências no local dos fatos. Constatados indícios de traficância, os agentes públicos solicitaram a busca e apreensão domiciliar, instruindo o pedido com um relatório descrevendo as investigações realizadas (fls. 21/24), sendo prescindível a juntada da documentação referente às denúncias anônimas ou campanas realizadas.<br>Assim, incabível cogitar irregularidade de uma medida que, no caso concreto, nem sequer era necessária."<br>Nota-se que, mediante representação da autoridade policial, houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na residência do paciente, baseada em investigação e diligências prévias, em razão de movimentações suspeitas de usuários de drogas no domicílio do acusado e previamente observadas por policiais em campana.<br>Dessa forma, embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas.<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em denúncias anônimas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e diligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, com base em diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando exclusivamente em denúncias anônimas.<br>4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal indicam que a existência de diligências prévias e a fundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares deferidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em diligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo que originada de denúncias anônimas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 986.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Com relação à quebra da cadeia de custódia, infere-se dos autos que  a Corte estadual não reconheceu a alegada nulidade sob  os  seguintes  fundamentos (fls. 21/22):<br>"No tocante a cadeia de custódia, registra-se que não há qualquer violação, conforme atestado pelas análises constantes nos autos, corroboradas pela prova testemunhal, devendo-se esclarecer que os relatórios juntados (fls. 30/38, 183/191 e 241/243) somente transcrevem as mensagens contidas nos aparelhos, não se tratando de laudo pericial para se invocar normas a ele relativas.<br>Há que observar, por fim, que, no direito processual penal, em que vigora o princípio da instrumentalidade das formas, a comprovação do efetivo prejuízo de um ato, pela parte que o alega, é imprescindível para que se admita sua nulidade, nos termos do art. 563, do Cód. de Proc. Penal, o que não se vislumbra no caso em questão."<br>Assim, não está demonstrada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar o meio probatório.<br>Dessa  maneira,  a fim de  acolher  o  pleito  defensivo de que as provas são nulas por haver possibilidade de adulterações, além de se tratar de hipótese não amparada por qualquer dado concreto,  seria  necessária  a  análise  aprofundada  de  todos  os  elementos  de  prova dos autos,  procedimento  que  não  se  mostra  possível  na  via  estreita  do  habeas  corpus. <br>Nesse sentido, cito  os  seguintes  julgados  deste  STJ (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.<br>3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida.<br>III. Razões de Decidir 4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado.<br>6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória.<br>IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.991/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180 do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998;<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.<br>2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018;<br>STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.<br>(AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Acerca da avaliação negativa dos antecedentes da paciente, verifica-se que o acórdão impugnado considerou a existência de maus antecedentes em razão de condenação em período superior ao prazo legal depurador.<br>Não se desconhece que o STF, no julgamento do Tema n. 150, estabeleceu como conclusão a possibilidade de se considerar as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes.<br>No âmbito do STJ, sedimentou-se entendimento segundo o qual, ante a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, as condenações extintas há mais de 10 anos da prática do novo crime são inidôneas para justificar a valoração negativa dos maus antecedentes.<br>No mesmo sentido, cita-se precedente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP.<br>2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de 05/05/2023.<br>3. Dessa forma, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime.<br>4. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.<br>5. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da referida pena (16/5/2013) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (4/11/2020), não transcorreram mais de 10 anos, podendo tal condenação ser utilizada para a negativação da circunstância judicial.<br>6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da multirreincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>7. Na mesma linha, além da multirreincidência, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência dos maus antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>No caso em análise, verifica-se que não se passaram mais de 10 anos entre a extinção da punibilidade da última condenação (9/8/2018) e a prática do novo crime (7/2/2024), assim como consignado pelo Tribunal de origem. Inexiste, portanto, reparo a ser feito na dosimetria da pena, sendo o fundamento da exasperação o próprio registro condenatório criminal pretérito.<br>Por fim, mantido o reconhecimento dos maus antecedentes da paciente, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não preenchidos seus requisitos legais.<br>A propósito (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa.<br>2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e aponta bis in idem na consideração dos antecedentes e da quantidade de droga na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.<br>4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal.<br>7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.<br>(AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA