DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICKEL CAMARGO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente obteve livramento condicional concedido pelo Juízo das Execuções Penais, após o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo e a constatação de conduta carcerária plenamente satisfatória (fl. 3).<br>Contudo, o Ministério Público interpôs agravo de execução, alegando que o paciente ainda não havia progredido de regime, cumpria pena no regime fechado e possuía saldo superior a 8 anos de reclusão, requerendo que a concessão do livramento fosse precedida de progressão ao regime semiaberto (fl. 3). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando o benefício.<br>A defesa sustenta que a decisão é ilegal, pois a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, não exige prévia progressão de regime, sendo inviável a analogia com a vedação ao per saltum da progressão de regime (fls. 4-5).<br>Afirma que o paciente já havia implementado os requisitos legais e vinha cumprindo pena há mais de 20 anos, com histórico atualizado de conduta carcerária plenamente satisfatória, e que a revogação da benesse com base em critérios extralegais constitui grave constrangimento ilegal (fl. 5).<br>No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para reformar o acórdão proferido, restabelecendo a decisão concessiva do livramento condicional ao paciente (fl. 6).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 35-36.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício (fls. 45-49).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.<br>No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 14-15, grifei):<br>Em execução desde 18 de dezembro de 2003, pena privativa de liberdade total de vinte e oito anos de reclusão, e destes cumpridos 71%.<br>O Juízo da Execução concedeu o livramento condicional a MAICKEL, considerando que mesmo que ele tenha cometido faltas graves durante o cumprimento da pena, não houve reincidência nos últimos 12 meses.<br>Todavia, como bem referido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o reeducando cumpria pena em regime fechado, bem como ainda tem um saldo de mais de oito anos de pena a cumprir, por delitos violentos (roubos).<br>Frise-se que não basta o atestado de conduta carcerária (Seq 392.1) satisfatório, pois se trata do comportamento adequado na prisão. Antes deve-se observar se o apenado apresenta capacidade para retorno ao convívio social ao cumprir pena em regime mais brando.<br>Inviável, portanto, no caso concreto, que o reeducando que cumpria pena em regime fechado seja agraciado com o livramento condicional, dado o não atendimento ao requisito subjetivo.<br>Verifica-se que o benefício foi revogado considerando-se que o reeducando cumpria pena em regime fechado, além da gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir.<br>De fato, a decisão da Corte estadual contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedente" (AgRg no HC n. 658.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021).<br>Além disso, a "gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional" (AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>4. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de falta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente.<br>5. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 872.252/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.<br>4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se revela juridicamente idôneo o indeferimento do pedido de livramento condicional com amparo na gravidade do crime que fundamenta a execução penal, na longa pena a cumprir, na existência de falta grave antiga - já reabilitada - e na suposta caracterização de "progressão por salto".<br>2. O reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos exarados pelo Juízo da Execução não o impede de determinar a realização de exame criminológico antes de reavaliar o pedido de livramento condicional, desde que em decisão devidamente fundamentada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 688.246/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o livramento condicional ao paciente.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA