DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HELIO BORGES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (Fls. 668-675):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA. A tutela jurídica de proteção possessória, ante a prova do esbulho, brada por confirmação e não reforma.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (Fls. 701-704).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 732-741), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.218 do Código Civil e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, dois pontos principais. Primeiramente, defende o cabimento de indenização pela deterioração do imóvel, argumentando que, por se tratar de possuidora de má-fé, a responsabilidade da recorrida seria objetiva, e a apuração dos danos poderia ser postergada para a fase de liquidação de sentença, não sendo exigível a produção de prova do dano na fase de conhecimento. Em segundo lugar, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca, ao argumento de que teria decaído de parte mínima de seus pedidos, uma vez que obteve êxito nos pleitos de maior relevância (reintegração de posse e pagamento de aluguéis), devendo a recorrida arcar integralmente com as custas e honorários.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 748-754), nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão, alegando ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 759-761) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 1.218 do Código Civil, com incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) impossibilidade de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais, por demandar análise fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Na petição de agravo (Fls. 779-783), a parte agravante impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 787-789), na qual a parte agravada reitera os argumentos de suas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Passo, assim, ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.<br>No que tange à alegada violação do art. 1.218 do Código Civil, referente ao pedido de indenização pela deterioração do imóvel, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido por ausência de produção de prova do dano durante a fase de instrução. A tese jurídica defendida pelo recorrente, de que a responsabilidade do possuidor de má-fé seria objetiva e a apuração do montante indenizatório poderia ser relegada para a fase de liquidação, não foi objeto de debate ou deliberação pela Corte de origem.<br>A persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração (Fls. 686-690), os quais foram rejeitados sem adentrar na análise da questão federal sob o enfoque pretendido, e a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, atraem a incidência da Súmula 211 desta Corte, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto à insurgência contra a distribuição dos ônus sucumbenciais e a suposta violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso também encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do grau de decaimento de cada parte na demanda, para fins de definir se a sucumbência foi recíproca ou mínima, é matéria que, em regra, exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos. As instâncias ordinárias, ao analisarem a integralidade dos pedidos formulados pelo autor (reintegração, aluguéis e indenização por deterioração) e o pedido contraposto deduzido pela ré (ressarcimento de tributos), concluíram que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, afastando a hipótese de decaimento ínfimo do autor. Modificar tal conclusão implicaria reavaliar o peso e a importância de cada pedido no conjunto da postulação e o proveito econômico obtido por cada litigante, atividade incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme vedação da Súmula 7/STJ. Por conseguinte, o acórdão recorrido, ao manter a sucumbência recíproca, alinhou-se à orientação desta Corte, o que também atrai, no ponto, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA