DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ALICE MOTOKI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ Fls. 668-675):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA. A tutela jurídica de proteção possessória, ante a prova do esbulho, brada por confirmação e não reforma.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (Fls. 701-704).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 707-712), a parte recorrente aponta violação dos arts. 373 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro na valoração do conjunto probatório ao concluir pela melhor posse do autor, ora recorrido. Defende que as provas por si produzidas, notadamente os documentos que indicam a aquisição dos direitos sobre o imóvel e o pagamento de tributos, demonstrariam sua posse legítima e de boa-fé desde o ano de 2016, ao passo que os documentos apresentados pelo autor, consistentes em antigos contratos de locação, seriam insuficientes para comprovar a posse atual e justificar a proteção possessória deferida.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ( Fls. 748-754), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão, argumentando que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, e que sua posse restou devidamente comprovada nos autos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 727-729) com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca de quem detinha a melhor posse sobre o imóvel exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.<br>Na petição de agravo (Fls. 764-768), a parte agravante impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, o que configuraria questão de direito e, portanto, passível de análise em sede de recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 787-789), na qual a parte agravada reitera a correção da decisão de inadmissibilidade, insistindo na aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando o óbice da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de que o Tribunal de origem teria valorado equivocadamente as provas ao concluir que o autor, ora agravado, detinha a melhor posse sobre o imóvel em litígio. A recorrente sustenta que sua posse seria legítima e que as provas produzidas pelo autor seriam insuficientes para amparar o pleito reintegratório.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter a sentença de procedência parcial do pedido, fundamentou sua decisão em uma análise pormenorizada e soberana do conjunto de fatos e provas carreados aos autos. O acórdão recorrido sopesou os elementos apresentados por ambas as partes, destacando que o autor demonstrou de forma mais robusta o exercício da posse em período anterior à ocupação pela ré, ora recorrente. Para chegar a tal conclusão, a Corte estadual considerou os diversos contratos de locação juntados pelo autor, datados desde 1991 (Fls. 27-37), os comprovantes de pagamento de tributos e despesas de consumo (Fls. 13-20), e confrontou tais elementos com as provas e alegações da ré, ressaltando, inclusive, a existência de contradições em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (Fl. 568).<br>A revisão de tal entendimento, para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, de que a posse da recorrente seria a legítima e a do autor não estaria devidamente comprovada, demandaria, de forma inafastável, um novo e aprofundado exame do acervo probatório, o que extrapola os limites de cognição do recurso especial. A pretensão da recorrente não se qualifica como mera revaloração jurídica dos fatos, pois não parte das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão para defender uma consequência jur ídica distinta; ao contrário, busca infirmar as próprias premissas fáticas sobre as quais se assenta o julgado, o que configura a hipótese clássica de incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, nas ações possessórias, a análise sobre a existência e a qualidade da posse das partes, bem como a configuração do esbulho, são questões eminentemente fáticas, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA