DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO TEIXEIRA DO CARMO e IVONE APARECIDA NOVAES DO CARMO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado ( Fl. 677):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL PROPRIEDADE DO ESTADO - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. O Julgador, como destinatário das provas, pode analisá las livremente, deferindo a produção daque las que entender necessárias para solução da lide, como indeferir a produção de outras desnecessárias para formar o seu convencimento (art. 370 c/c art. 371, ambos do CPC). A ocupação de bem público configura mera detenção, não podendo ser reconhecida c omo posse. De acordo com os arts. 183, § 3º e 191 da CR/88, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados (Fls. 706-711).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 721-731), a parte recorrente aponta violação dos arts. 369, 371, 489, IV, 505 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem se omitiu quanto à análise de teses fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente a conduta contraditória do Município de Belo Horizonte ao cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel e a formalização tardia do registro de propriedade pública, ocorrida apenas no curso da demanda. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no julgamento antecipado do mérito após o juízo de primeiro grau ter previamente deferido a produção de prova testemunhal, o que configuraria ofensa à preclusão pro judicato e ao devido processo legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de Fl. 739.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 740-744) com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que a fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia; (ii) incidência da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de cerceamento de defesa, por demandar reexame do acervo fático-probatório; e (iii) ausência de prequestionamento da matéria atinente ao art. 505 do CPC, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Na petição de agravo (Fls. 754-763), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de Fl. 772.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que os agravantes impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada em 29 de março de 2012 pelos ora recorrentes, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Ouro Fino, nº 108, Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte/MG, identificado como lote 20 da quadra 10. A petição inicial, juntada às e-STJ Fls. 2-23, narra que o autor varão exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o bem desde seu nascimento, em 1959, sendo a posse herdada de seus pais e avós, que já ocupavam o local desde a década de 1940. A ação foi instruída com certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da capital e guias de IPTU emitidas em nome de terceiro.<br>O curso processual foi alterado com o ingresso do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que, em petição juntada às Fls. 250-258, datada de 15 de abril de 2015, alegou a propriedade pública do imóvel com base no Decreto Estadual nº 1.088, de 29 de dezembro de 1897. Após a realização de perícia técnica, o Município juntou aos autos a Matrícula nº 85.168, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, aberta em 28 de março de 2022 (Fls. 510-511), na qual o imóvel foi formalmente registrado como de sua propriedade.<br>A sentença de primeiro grau (Fls. 572-575), proferida em julgamento antecipado do mérito, julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na natureza pública do bem, o que o torna insuscetível de aquisição por usucapião. O juízo considerou que a juntada da matrícula tornava desnecessária a produção de prova testemunhal, que havia sido anteriormente deferida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, negou provimento à apelação, rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa e ratificando o entendimento de que a ocupação de bem público por particular configura mera detenção.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a comprovação da natureza pública do imóvel constituía questão prejudicial e suficiente para a improcedência do pedido, tornando irrelevantes as demais discussões, como a cobrança de IPTU pelo ente municipal ou a data em que o registro de propriedade foi formalizado. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. A questão central, qual seja, a impossibilidade de usucapir bem público, foi devidamente enfrentada, o que afasta a pecha de omissão. Ademais, o fato de o Município ter efetuado a cobrança de IPTU, tributo que incide sobre o uso e a exploração econômica do bem, não possui o condão de descaracterizar a natureza pública do imóvel ou de conferir ao ocupante a qualidade de possuidor com animus domini. Tal conduta, embora possa ser questionada em outra seara, não altera o regime jurídico de direito público a que o bem está submetido.<br>Quanto à tese de cerceamento de defesa, fundada na violação aos arts. 369, 370 e 505 do Código de Processo Civil, o recurso também não merece prosperar. Embora se reconheça que o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, ao deferir a produção de prova testemunhal e, posteriormente, proferir sentença sem a sua realização, não represente a melhor técnica processual, é forçoso concluir que, no caso concreto, tal inversão não acarretou prejuízo à defesa dos recorrentes. A controvérsia de fundo se resolve pela aplicação de norma de ordem pública, de caráter absoluto, que veda a aquisição de bens públicos por usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição da República e do art. 102 do Código Civil.<br>Uma vez comprovada a dominialidade pública do imóvel por meio de documento idôneo - a Matrícula nº 85.168, juntada às Fls. 510-511 -, a produção de prova testemunhal tornou-se, de fato, inócua e desnecessária para o deslinde da causa. Nenhuma prova oral teria o condão de superar o óbice constitucional e legal, pois a ocupação de bem público por particular, por mais longeva que seja, não induz posse, mas mera detenção de natureza precária, que não se convalida com o tempo. O fato de a natureza pública do bem ter sido formalizada no registro imobiliário somente no curso da demanda, em 2022, não altera essa condição, que é preexistente e decorre do Decreto Estadual nº 1.088/1897. A propriedade do ente público não nasce com o registro, mas é por ele apenas declarada.<br>Dessa forma, a oitiva de testemunhas para comprovar o tempo e a qualidade da ocupação seria diligência meramente protelatória, pois, ainda que se demonstrasse uma ocupação centenária, tal fato não alteraria a conclusão jurídica de que se trata de mera detenção, insuscetível de gerar a prescrição aquisitiva. A sentença foi clara ao reconhecer que a prova documental, ao demonstrar que se trata de bem público, era fato insofismável que tornava a prova testemunhal desnecessária, não havendo razão para protelar o feito para ouvir testemunhas em um caso em que até mesmo a possibilidade jurídica do pedido é questionável.<br>Nesse contexto, a análise das alegações recursais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial para aferir a suficiência da prova documental e a necessidade da prova testemunhal, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, firmaram a premissa fática de que o imóvel é de natureza pública, e a alteração de tal entendimento não é possível na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE. IMISSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. OCUPAÇÃO. ANTERIOR À ALIENAÇÃO. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. TEMPO. OCUPAÇÃO. PROPRIEDADE. ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPUTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.<br>I. Havendo o Tribunal a quo firmado entendimento, com base nas provas, sobre não se aplicar no presente caso o instituto da usucapião. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 898.142/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 195.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA