DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ITAMAR PEREIRA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 196):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE BASE, QUE É ATACADA, MENCIONANDO QUE O REFERIDO "TOI" (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO) DIZ RESPEITO À "INCLINAÇÃO" DO MEDIDOR, QUE ESTARIA DEIXANDO DE REGISTRAR, DE FORMA CORRETA, "O CONSUMO DE ENERGIA". "SITUAÇÃO DIFERENTE DA PRESENTE NOS AUTOS". IRREGULARIDADE NA FIAÇÃO QUE DÁ ACESSO AO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. "ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO, LEGAL, INSERTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/246).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 373, II, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente (fl. 276):<br>(1) Apuração unilateral do suposto desvio de energia elétrica: argumenta que a concessionária não demonstrou a autoria da alegada fraude, sendo que a prova foi produzida unilateralmente, sem perícia técnica obrigatória;<br>(2) Autoria do suposto desvio de energia elétrica: defende que não houve análise sobre a ausência de prova técnica que o vinculasse à suposta fraude;<br>(3) Negativa da concessionária em receber a defesa administrativa do recorrente: afirma que a concessionária se recusou a receber os argumentos de defesa no âmbito administrativo, reforçando a ausência de contraditório e ampla defesa;<br>(4) Histórico de consumo da unidade consumidora: alega que o Tribunal deixou de analisar que o consumo, após a inspeção, não sofreu oscilações substanciais, o que seria relevante para afastar a tese de fraude.<br>Assevera que o Tribunal de origem contrariou o art. 6º, VIII, do CDC, ao não aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Argumenta que, sendo o recorrente hipossuficiente e verossímil a sua alegação, caberia à concessionária demonstrar, por meio de perícia técnica, a existência de fraude no medidor de energia elétrica (fls. 288/289).<br>Alega que o Tribunal de origem violou o art. 373, II, § 1º, do CPC, ao não reconhecer que o ônus da prova sobre a alegada fraude no medidor de energia elétrica recaía sobre a concessionária. Aduz que a ausência de perícia técnica impossibilita a imputação de responsabilidade ao recorrente, especialmente considerando que a fiação encontrada no imóvel vizinho não era de sua responsabilidade (fls. 289/291).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 300/312).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre (fl. 217):<br>1º - A verificação ou constatação do suposto SUPOSTO DESVIO de ENERGIA ELÉTRICA FOI APURADO DE FORMA UNILATERAL, considerando que caberia a concessionária Apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. Afinal está escrito na SENTENÇA:  .. Da análise dos autos verifica-se que não foi realizada perícia técnica obrigatória junto ao órgão competente, para apuração do suposto consumo não registrado. Sendo todo procedimento realizado de forma unilateral pela ré.  .. <br>2º - A verificação ou constatação da AUTORIA do SUPOSTO DESVIO de ENERGIA ELÉTRICA, em relação a pessoa do CONSUMIDOR EMBARGANTE. Afinal está escrito na SENTENÇA:  ..  Assim, a prova técnica produzida pela demandada não foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente ineficaz para atender a pretensão da parte requerida.  .. <br>3º - O venerando Acórdão fez análise de documentos do processo, porém, deixou de analisar QUE A EMBARGADA SE NEGOU A RECEBER OS ARGUMENTOS DE DEFESA DO EMBARGANTE EM SEDE ADMINISTRATIVA (ver ID 19529222), conforme narrado na inicial. SITUAÇÃO QUE REFORÇA O QUE ESTÁ ESCRITO NA SENTENÇA:  ..  Assim, a prova técnica produzida pela demandada não foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente ineficaz para atender a pretensão da parte requerida.  .. <br>4º - O venerando Acórdão fez análise de documentos do processo, porém, deixou de analisar o HISTÓRICO de CONSUMO (ver ID 19529219, 19529220 e 19529221) da unidade do Embargante. Do contrário, teria verificando que em nenhum momento o consumo, após a inspeção, se manteve como antes, ou seja, a média de consumo não sofreu oscilações substanciais.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 210/226, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre as seguintes matérias:<br>(1) que a prova foi produzida unilateralmente, sem perícia técnica obrigatória;<br>(2) que não houve análise sobre a ausência de prova técnica que vinculasse a parte recorrente à suposta fraude;<br>(3) que a concessionária se recusou a receber os argumentos de defesa no âmbito administrativo, reforçando a ausência de contraditório e ampla defesa;<br>(4) que o consumo, após a inspeção, não sofreu oscilações substanciais, o que seria relevante para afastar a tese de fraude.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA