DECISÃO<br>EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.267893-3/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 16 da Lei n. 10.826/03 e 180 do Código Penal e, posteriormente, foi-lhe imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de motivação idônea para manter a cautelar de monitoramento eletrônico; b) excesso de prazo na duração da medida imposta.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Medidas cautelares alternativas à prisão<br>A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.<br>Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.<br>Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por ela representar um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.<br>Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>II. Caso concreto - monitoramento eletrônico<br>O Juiz de primeiro grau, ao revogar a prisão preventiva e decidir pela imposição do monitoramento eletrônico, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 23-24):<br>Ocorre que, a despeito da homologação flagrante, atento ao que dispõe o art. 310, III, do CPP, caput entendo conveniente conceder ao conduzido a LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, aplicando-lhe, contudo, medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Existe prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria. Entretanto, apesar de estarem presentes esses requisitos legais da prisão preventiva, não vislumbro perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado e não incide nenhum dos motivos autorizadores para ela, previstos no art. 312, do CPP. Entendo que a manutenção da prisão do conduzido não servirá como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, como também não é necessária a assegurar a aplicação da lei penal e nem conveniente à eventual instrução criminal. Não há nenhum elemento relevante que me convença do contrário. Além disso, penso as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, poderão ser mais adequadas e suficientes a permitirem que a lei penal seja aplicada, a investigação ou a instrução sejam possibilitadas e, especialmente, que nova prática delitiva seja evitada, na forma do art. 282, §2º, do CPP. Posto isso, defiro a liberdade provisória sem fiança e determino seja o conduzido incontinenti posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Ficará sujeito às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 dias sem autorização judicial; b) manter atualizado seu endereço; c) monitoração eletrônica, para fiscalização do acusado em relação à proibição de se ausentar da região metropolitana, com exceção para exercer seu labor, que deverá ser comprovado nos autos. Deverá o investigado, ao ser liberado, firmar compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizado seu endereço, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva, além de firmar compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima.<br>Ao julgar o writ lá impetrado, a Corte estadual concluiu pela necessidade de manutenção das medidas cautelares (fls. 14-15):<br>No caso, a fixação e a manutenção das medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica, decorreu da ponderação das circunstâncias do caso concreto. Como ressaltado na segunda decisão, houve a apreensão de elevada quantidade de droga - mais de 25kg (vinte e cinco quilogramas) de maconha e 16kg (dezesseis quilogramas) de cocaína - e de armamentos - 03 (três) armas de fogo e mais de 90 (noventa) munições. Tais circunstâncias justificam a aplicação da medida cautelar mais gravosa, a monitoração eletrônica. Além disso, apesar de o paciente estar cumprindo a cautelar há 09 (nove) meses, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 07/03/2025 e a ação penal está tramitando regularmente. Dessa forma, a medida guarda a devida contemporaneidade com os fatos. Assim, a decisão está devidamente fundamentada e amparada por elementos concretos dos autos, inexistindo claro constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Na hipótese dos autos, considero que o Tribunal fundamentou suficientemente a fixação do monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do caso e na necessidade de fiscalizar o cumprimento das demais medidas cautelares, quais sejam: a proibição de se ausentar da comarca por mais de trinta dias sem autorização judicial, a obrigação de manter atualizado o endereço e o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.<br>Essas providências, por si só, exigem efetivo acompanhamento judicial para assegurar sua observância. O monitoramento eletrônico, nesse contexto, revela-se meio idôneo e proporcional, uma vez que permite ao Estado fiscalizar, de forma contínua, o cumprimento das restrições impostas, de maneira a funcionar como instrumento de reforço às demais cautelares e garantir a efetividade do processo penal.<br>Ademais, as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida  apreensão de mais de vinte e cinco quilogramas de maconha, dezesseis quilogramas de cocaína, três armas de fogo e mais de noventa munições  evidenciam o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta do paciente.<br>Nesse cenário, a vigilância eletrônica não se mostra excessiva, mas necessária para inibir eventual reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.<br>Igualmente, o fato de estar cumprindo regularmente a medida é uma obrigação e não uma razão suficiente para justificar a revogação do monitoramento eletrônico.<br>Neste ponto, ressalto que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Dessa forma, não constato manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois a Corte local considerou de forma justificada que a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP ainda era necessária, especialmente em razão da ausência de alteração do quadro fático que a ensejou.<br>III. Prazo de revisão da medida<br>Em relação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, a falta de revisão da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa a cada 90 dias não enseja automaticamente a sua revogação ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada.<br>Observo que, no caso concreto , interpelado, o julgador natural manteve a decisão que impôs o monitoramento eletrônico (fls. 16-17), o que afasta a alegada nulidade.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado. 8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024. (AgRg no HC n. 829.939/PA, julgado em relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024);<br>Outrossim, consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente a revogação da medida cautelar imposta ao réu.<br>A esse respeito, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 627.656/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 495.370/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/2/2020, destaquei.)<br>Assim, não verificada qualquer ilegalidade patente, inviável o concessão da medida postulada.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA