DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante, Município de Belém, sustenta que a análise das violações aos arts. 369, 485, V, 489, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, não demanda o reexame de provas ou a interpretação de legislação local. Alega que a verificação da omissão apontada e do cerceamento de defesa constituem questões de direito, passíveis de análise em sede de recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3788-3805).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, fundamentos que se mantêm hígidos e não foram infirmados pelas razões do agravo.<br>O recorrente alega violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II e III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido em apreciar a tese de que os índices urbanísticos exigidos para a obra estariam previstos na Lei Complementar Municipal n. 2/1999. Contudo, o acórdão recorrido, ao julgar a apelação, consignou expressamente a ausência de amparo legal para as exigências da municipalidade, afirmando que "em nenhum momento foi indicada a legislação que fundamentasse os valores apontados como condizentes com o padrão urbanístico, bem como que a inobservância deles implicaria na não concessão do alvará de obra" (fl. 3473).<br>A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar se a mencionada lei municipal de fato amparava as exigências da Administração Pública e se sua não apreciação configurou omissão, demandaria a interpretação de direito local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>No que tange à suposta violação ao art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade da prova pericial, por entender que o objeto da lide se restringia à análise da legalidade da demora administrativa na apreciação do pedido de licenciamento. Consta do acórdão recorrido (fls. 3469):<br>No caso vertente, como se verifica da análise da sentença, o juiz de origem entendeu que era caso de julgamento antecipado da lide, visto que a causa de pedir formulada na peça vestibular consistia em apurar a legalidade ou não da demora concernente à apreciação do pedido de licenciamento e de expedição de alvará de obra no processo nº 1.643/2010-SEURB, bem como de imposições de alterações nos projetos apresentados pela recorrida, de maneira que se mostrava desnecessária a efetivação da prova requerida pelos recorrentes.<br>A revisão de tal entendimento, para concluir que a prova era indispensável, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para redefinir o objeto da controvérsia e a pertinência da prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Da mesma forma, quanto à alegada litispendência (art. 485, V, do CPC), a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que, embora houvesse similitude, as demandas não eram idênticas, pois "a causa de pedir e pedido de ambas diferem entre si" (fl. 3470). Alterar essa premissa fática para reconhecer a identidade da relação jurídica, como pretende o recorrente, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA