DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 373-381):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO EXERCÍCIO DO CARGO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.<br>1. A sentença de fls. 280/285 concedeu a segurança para, confirmando os efeitos da liminar, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir o afastamento do impetrante para participação no curso de formação profissional relativo ao processo seletivo regido pelo Edital no 1/PETROBRÁS/PSP - RH - 1/2004, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei no. 8.112/90.<br>2. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.<br>3. Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, dada a aparente ausência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum; considerando a adequada fundamentação da sentença proferida, sem notícia de qualquer inovação no quadro fático- jurídico; sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica e decorrendo o ajuizamento da demora na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado procedente, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado, ante a exatidão do decidido.<br>4. Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-397).<br>Nas razões recursais, a ANTT, sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 37 da Constituição Federal, afirmando que "o interesse do particular não pode se sobrepor ao interesse público, sob pena de ofensa aos princípios da Administração Pública de legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade". Prossegue:<br>Do cotejo do pleito do embargado com tais dispositivos legais e, apoiado nos princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública e que foram consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, verifica-se omissão na decisão embargada, visto que deixou de declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.112/90.<br> .. <br>Resta demonstrado, portanto, a nulidade do acórdão recorrido, e as omissões da colenda Turma sobre a aplicação do artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, bem como em relação ao princípio da Legalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 377):<br>O servidor público em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação, ante a ausência de impedimento legal até a edição da Lei no 9.527/97, que, alterando a Lei no 8.112/90 passou a regulamentar a matéria, permitindo tal situação.<br>Por fim, em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.<br>Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, dada a aparente ausência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum; considerando a adequada fundamentação da sentença proferida, sem notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico; sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica e decorrendo o ajuizamento da demora na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado procedente, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado, ante a exatidão do decidido.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Não compete o exame da afronta ao art. 37 da Constituição Federal, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA