DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo 8ª Vara Criminal de Aracaju em face do Juízo da 6ª Vara Criminal da mesma Comarca, visando à declaração da competência para o processo e julgamento dos fatos ocorridos em 21/11/2021, quando a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo durante uma perseguição policial, fatos que configurariam, em tese, segundo o juízo suscitante, o delito de lesão corporal culposa.<br>Consta dos autos que o Juízo da 6ª Vara Criminal, acolhendo o parecer ministerial, declinou da competência a uma das Varas do Júri da Comarca de Aracaju. Recebido o feito pelo Juízo da 8ª Vara Criminal, este, após diversas diligências realizadas e oitiva do Ministério Público, suscitou o conflito negativo de competência.<br>O Tribunal de origem, por maioria, não conheceu do Conflito de Jurisdição, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberar acerca do conflito de atribuições, nos termos do art. 35, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar Estadual n 2/1990 (e-STJ fls. 1300-1317).<br>Contra referido acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, no qual alega negativa de vigência ao art. 10, X, da Lei Federal nº 8.625/93 e ao art. 115, II, do CPP, ao argumento, em síntese, de que deve ser conhecido e julgado o conflito de competência, tendo em vista que "o dissenso foi introduzido em decorrência de atos jurisdicionais advindos dos Juízos de Direito, os quais, encampando as manifestações dos membros do Ministério Público, reconheceram a própria incompetência para julgar a causa", não se tratando, portanto, de conflito de atribuições entre promotores de justiça. Ainda, aponta como paradigma do dissídio jurisprudencial o acórdão proferido no Conflito de Jurisdição n. 0979153- 83.2024.8.13.0000 do TJMG (e-STJ fls. 1324-1366).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1505-1507):<br>RECURSO ESPECIAL - PROCESSO PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 6ª E 8ª VARAS CRIMINAIS DE ARACAJU/SE - MAGISTRADOS QUE ENCAMPARAM MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS DIVERGENTES E SE DECLARARAM INCOMPETENTES - HIPÓTESE DE CONFLITO JURISDICIONAL, NÃO DE ATRIBUIÇÕES - QUESTÃO DE DIREITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a tese ministerial não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso, ao qual deve ser dado provimento.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 1305):<br>"O feito foi originariamente distribuído para a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (processo n.º 202220600519), que declinou da competência para o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal também de Aracaju sob a motivação de que os crimes cometidos contra vida, ainda que por militares, seriam de competência do Tribunal do Júri.<br>Recebidos os autos pelo juízo de direito do 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (processo n.º 202321800011) este, após oitiva do MP defendendo a competência da 6ª Vara Criminal de Aracaju, reconheceu a sua incompetência e suscitou o conflito.<br>O relator apresenta voto no sentido de conhecer o conflito para reconhecer a competência do juízo de direito da 6.ª Vara Criminal de Aracaju para o julgamento do feito.<br>Com efeito, apesar dos Juízos envolvidos terem acompanhado o entendimento dos membros do Ministério Público, impõe-se observar que até o momento não houve o oferecimento de denúncia, e desta forma, sem o efetivo, início da ação penal, que ocorre com o oferecimento da peça acusatória pelo seu titular (art. 129, inciso I, do CF), não há que se falar em conflito de jurisdição, havendo, em verdade, Conflito de Atribuição entre membros do Ministério Público que, por sua vez, deve ser dirimido pelo eminente Procurador-Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 35, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar Estadual nº 02/1990.<br>Nesse toar, quando se está diante de um inquérito policial não há, ainda, evidentemente, processo judicial instaurado, sequer ação penal iniciada.<br>Assim, os despachos e decisões exaradas em um procedimento investigatório se revestem de caráter eminentemente administrativo, não podendo ser considerados atos jurisdicionais, nem gerar, por conseguinte, qualquer vinculação do ponto de vista da competência processual.<br>Ora, admitir-se o contrário estaria ferindo a autonomia dos membros do Ministério Público, pois a atribuição ministerial seria ditada pelo despacho ou decisão do Juiz oficiante, o que é inconcebível em nosso sistema processual penal, estruturalmente acusatório.<br>Deste modo, o princípio acusatório e da autonomia e independência do Ministério Público, impede que o Judiciário defina a competência antes do pronunciamento Ministerial para o ajuizamento da ação penal. p. 51<br>Nesse contexto, tenho que a questão em apreço ser solvida na esfera interna corporis da instituição do Ministério Público do Estado de Sergipe (via Conflito de Atribuições), não se situando a hipótese vertente no âmbito de incidência do regramento previsto no art. 115, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto não há juízos em dissídio.<br>(..)<br>Ante o exposto, divergindo das razões do eminente Desembargador relator, voto pelo não conhecimento do Conflito de Jurisdição, com a consequente determinação de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, para deliberar acerca do conflito de atribuições nos termos do art. 35, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar Estadual nº 02/1990." (destaques acrescidos)<br>Como se observa, o Tribunal de origem entendeu inexistir conflito de competência, tendo em vista que, inobstante tenham os juízos suscitante e suscitado acolhido as manifestações ministeriais, ausente o oferecimento de denúncia, haveria somente conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público com atuação nos respectivos juízos.<br>Conforme o bastante elucidativo voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do Conflito de Competência n. 187/SP, a questão ora em apreço suscita intenso debate e a solução perpassa pela análise dos atos emanados pelos juízos suscitado e suscitante, in verbis:<br>"Observa-se, por todo o exposto, que a solução a ser dada no caso concreto ganha contornos completamente distintos, a depender da maneira com que se vislumbre a caracterização de um conflito de atribuições.<br>Com efeito, caso se entenda que o simples despacho do juiz, que promove a remessa dos autos de inquérito de um estado para outro, configure elemento essencial, em razão da pessoa do magistrado, a ensejar verdadeiro ato jurisdicional justificador de um possível conflito de competência, então os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal neste agravo seriam procedentes e os autos deveriam mesmo retornar à Bahia, a fim de que lá se manifeste o juiz acerca da devolução do referido procedimento investigatório, tal como requerido pelo Parquet daquele local. A partir daí é que haveria possibilidade de eventual conflito de competência.<br>Entretanto, se o entendimento for na direção de que o ato de remessa dos autos revela-se, tão somente, procedimento administrativo cartorário feito pelo magistrado, necessário para todos os atos dessa envergadura (mesmo em sede inquisitorial), despido, portanto, de conteúdo jurisdicional que justifique eventual instauração de conflito de competência, a fortiori, a decisão impugnada deveria ser mantida e os autos encaminhados ao STF, tal como decidira o Ministro Nilson Naves, porquanto se trataria de conflito de atribuições."<br>Nessas hipóteses, em que, inobstante ausente o oferecimento de denúncia, há decisão judicial acolhendo prévia manifestação do Ministério Público como razão de decidir e declinando da sua competência para julgamento do feito, a c. Terceira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem entendido haver decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar, assim, que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições. Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. REGIÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO REJEITADA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NÃO INDICAÇÃO DO REAL IMPORTADOR.<br>1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições.<br>(..) 7. Conflito conhecido, para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante. (CC 159497 / CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, 26/09/2018, DJe 02/10/2018)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998). INCÊNDIOS FLORESTAIS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. EXTENSA ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DIRETO FEDERAL. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. O Juízo Federal Suscitante e o Juízo Estadual Suscitado acolheram as manifestações dos respectivos Ministérios Públicos e afirmaram serem competentes para o processamento dos feitos. Portanto, não há mais conflito de atribuições, mas, sim, conflito positivo de competência, a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>(..) 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2.ª Vara Cível e Criminal de Santarém - SJ/PA, devendo o Juízo Suscitado encaminhar-lhe os autos da Medida Cautelar n. 0011104-05.2019.8.14.0051 e os dos Inquéritos n. 0014823-92.2019.814.0051 e 0015726-30.2019.814.0051, bem assim todos os demais procedimentos e processos que lhes forem conexos, cabendo ao Juízo Suscitante decidir acerca da ratificação dos atos praticados pelo Juízo declarado incompetente. (CC 177961 / PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 02/06/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. APURAÇÃO QUE DEVE TRANSCORRER NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições (CC n. 159.497/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/10/2018).<br>(..) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 161975 / DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 19/03/2019)<br>A outra conclusão, aliás, não chegou o Ministério Público Federal, ponderando que "O Tribunal de origem, ao concluir pela existência apenas de conflito de atribuições, acabou por esvaziar a natureza jurisdicional dos atos proferidos pelos magistrados. Ora, quando o juiz acolhe manifestação ministerial e, em decisão fundamentada, se declara incompetente, pratica ato jurisdicional, ainda que em fase pré-processual." (e-STJ fl. 1507).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a existência do conflito negativo de competência e, em consequência, determinar ao Tribunal de origem que conheça do conflito e proceda ao seu julgamento .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA