DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 818-819):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO DE CONSUMO. TARIFA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDA E PROVIDA.<br>1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de fls. 540/552, complementada pelas fls. 608/610, proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, que condenou o Itaú Unibanco S.A. a "i) restituir em dobro aos consumidores, em todo o território nacional, os valores pagos a título de multa por devolução de cheques sem provisão de fundos ocorrida a partir de 30 de abril de 2008 ( ), ii) a pagar indenização para reparação do dano moral coletivo causado à sociedade, no valor de R$ 20.000.000 (vinte milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. ( ) Com o trânsito em julgado, deverá a instituição Ré, como forma de execução do julgado, depositar em conta corrente dos lesados que ainda são seus clientes, os montantes a eles devidos, na forma do julgado, comunicando a este Juízo o cumprimento. Deverá, ademais, apresentar lista com os nomes, CPF"s e valores devidos a cada consumidor que não seja mais cliente da instituição financeira".<br>2. O Ministério Público Federal mostra-se legitimado ativo a propositura da presente Ação Civil Pública, eis que essa trata de conflito de direitos metaindividuais. Inteligência dos artigos 129, III, da Constituição Federal; 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, II, da Lei 7.347/95.<br>3. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e sendo este integrante da estrutura organizacional da União (art. 128, I, alínea a, da CF/88), tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.<br>4. Em se tratando de matéria de Direito do Consumidor, é plenamente admissível a participação do Ministério Público Estadual, já que se trata de Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 7.347/85.<br>5. Embora conste no contrato que se trata de uma multa, o próprio site do Banco refere que se trata de verdadeira "tarifa de devolução de cheques por insuficiência de fundos", reconhecendo publicamente que a natureza da cobrança é de tarifa. Em razão disto, aplicável à hipótese a Resolução nº 3.518/2007, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais relativos à compensação de cheques.<br>6. Inclusive, sobre o tema, o Parecer PGBC - 150/2010 do Banco Central, no qual consta a vedação da cobrança de tal valor, qualquer que seja a sua natureza.<br>7. Por ter o Banco Itaú agido contrariando a proibição de cobrança de qualquer natureza por devolução de cheques por insuficiência de fundos, aplicável ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. Os valores cobrados indevidamente dos clientes da instituição, a título de multa por devolução de cheques sem provisão de fundos devem ser restituídos em dobro aos consumidores, a partir de 30 de abril de 2008. Para tanto, a fim de que preservar economia processual e a celeridade a execução deverá ocorrer por meio de depósito em conta corrente dos lesados que ainda são clientes do banco e, quanto aos que não são, deverá o Banco apresentar lista com os nomes, CPF"s e valores devidos a cada consumidor que não seja mais cliente da instituição financeira.<br>9. Concernente ao pedido do Ministério Público Federal de condenação do banco por dano moral coletivo, há de se considerar que, no caso concreto, ainda que configurado o ilícito patrimonial, a parte Apelante deixou de demonstrar de forma clara e irrefutável o dano moral supostamente sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo. Portanto, não bastando o mero dissabor para sua incidência, restou inviável a condenação de indenização por dano moral.<br>10. A decisão deve ser estendida a todos os indivíduos que foram atingidos pelo ato ilegal do banco, independentemente do local de sua residência.<br>11. Considerando que, na presente hipótese o Parquet Federal restou vencedor na presente Ação Civil Pública, cabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios, a serem destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 20 e seus §§, do CPC/73.<br>12. Apelação do Itaú Unibanco S/A conhecida e parcialmente provida. Apelação do Ministério Público Federal conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. foram parcialmente providos, sem alteração do resultado do julgamento embargado (fls. 849-851).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: a) art. 942 do Código de Processo Civil, ao não aplicar a técnica de ampliação do julgamento em apelação não unânime; b) arts. 37, I, da Lei Complementar n. 75/1993 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal; c) art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, ao admitir o ingresso do Ministério Público Estadual na lide; d) arts. 408, 409, 421 e 422 do Código Civil e 4º, IV, VIII, IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964, ao considerar ilegítima a cobrança da multa por devolução de cheques sem fundo; e) art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar a devolução em dobro dos valores cobrados; f) arts. 492 do Código de Processo Civil e 405, 406 e 407 do Código Civil, ao aplicar juros compensatórios e moratórios cumulativamente e ter ocorrido julgamento extra petita; g) art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar a restituição diretamente na conta dos clientes; h) art. 16 da Lei n. 7.347/1985, ao não limitar territorialmente os efeitos da decisão; i) arts. 23 da Lei n. 8.904/1994, 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985 e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios; j) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil, sustenta que o julgamento não unânime da apelação deveria ter sido complementado com a ampliação do colegiado, conforme previsto no referido dispositivo.<br>Argumenta, também, que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para atuar no caso, pois não há interesse federal envolvido, e que a Justiça Federal seria incompetente para julgar a demanda.<br>Além disso, teria sido violado o art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, ao admitir o ingresso do Ministério Público Estadual na lide, o que seria incompatível com o princípio do promotor natural.<br>Alega que a multa por devolução de cheques sem fundo possui natureza de cláusula penal, sendo legítima sua cobrança, e que a devolução em dobro dos valores cobrados só seria cabível em caso de má-fé, o que não foi demonstrado.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos legais que regulam a aplicação de juros, a restituição de valores em ações coletivas, a limitação territorial dos efeitos da decisão e a condenação em honorários advocatícios, além de deficiência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 1.052-1.087, em que se alega que as questões já foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões às fls. 1.099-1.115, nas quais o Ministério Público Federal alega que o recurso especial não merece prosperar, pois as questões suscitadas já foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, e que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminutas ao agravo às fls. 1.186-1.193 e 1.213-1.228.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece provimento parcial.<br>Originariamente, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do Itaú Unibanco S.A., alegando a cobrança indevida de multa por devolução de cheques sem fundo, no período de 30/04/2008 a 21/05/2009, e pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais coletivos.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança e condenando o réu à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (fls. 540-552).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Itaú Unibanco S.A., afastando a condenação por danos morais coletivos, e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (fls. 794-825).<br>Feito esse breve retrospecto, quanto à alegada violação ao art. 942 do Código de Processo Civil, este dispositivo dispõe que:<br>Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.<br>§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.<br>§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:<br>I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;<br>II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.<br>§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:<br>I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;<br>II - da remessa necessária;<br>III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.<br>O Tribunal de origem, quanto a essa alegação, consignou que:<br> ..  No caso em análise, não se verifica a regra de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015, uma vez que o recurso visa, tão somente, modificar entendimento jurisprudencial adotado por esta 8ª Turma Especializada que entende não ser cabível o incidente de complementação de julgamento não unânime previsto no mencionado dispositivo, quando a sentença de mérito tiver sido mantida pelo voto da maioria, o que ocorreu no caso em análise. (fls. 849).<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, com base na literalidade do art. 942 do CPC, cuja redação é significativamente diversa da previsão dos embargos de divergência que eram disciplinados no CPC de 1973, a técnica de ampliação do colegiado independe da ocorrência de reforma da sentença proferida em primeira instância, bastando a existência de votação não unânime. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicável a técnica do julgamento ampliado ao caso.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A técnica de ampliação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, não se restringindo aos casos de reforma da sentença de mérito.<br>4. No caso, a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado porque se tratou de julgamento de apelação cujo resultado não foi unânime.<br>5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica do julgamento ampliado.<br>(REsp n. 2.048.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.<br>1. O STJ tem entendido que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia." (REsp 1.762.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019) 2. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie de recurso, mas, sim, técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.<br>3. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos Embargos Infringentes.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifo próprio)<br>Ademais, ressalto que não procede o argumento invocado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro à fl. 1.069. Isso porque, em vista da abrangência da redação do art. 942 do CPC, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de apelação, a ampliação do colegiado pode se dar em razão de divergência concernente ao mérito ou a matérias preliminares. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>1. "O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso." (REsp 1798705/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.601.037/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.) (grifo próprio)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando à reparação de danos morais.<br>2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.<br>3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015. 4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.<br>5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. 6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.<br>7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.<br>9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE<br>ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO<br>JULGAMENTO.<br>(REsp n. 1.798.705/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, de rigor concluir que houve afronta ao art. 942 do CPC, na medida em que a citada norma estabelece expressamente a observância da ampliação do colegiado na hipótese de julgamento de apelação não unânime, ainda que a discordância tenha ocorrido em relação a tópicos que importem extinção sem resolução de mérito.<br>Nesse cenário, tratando-se de matéria de natureza preliminar, fica prejudicada, por ora, a apreciação das demais teses desenvolvidas pela recorrente, já que necessário novo julgamento pelo Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade do julgamento das apelações e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão, de modo a dar prosseguimento do julgamento dos recursos, nos moldes do art. 942 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA