DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>O recorrente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e de 20 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e comparecimento virtual periódico em juízo, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensiva e ministerial (e-STJ fls. 294-299) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 341-346).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 619 do CPP, porque, inobstante a oposição de embargos de declaração "com o fito de sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova no processo penal, ante a insuficiência de prova relativa ao dolo da conduta", o Tribunal "se limitou a reiterar o acórdão impugnado"; (ii) art. 156, 386, VII, do CPP e art. 289, § 1º, do CP, ante a insuficiência de provas para a condenação, sobretudo do dolo, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; (iii) art. 289, § 2º e art. 14, II, do CP, postulando a aplicação da redução pela tentativa ou o reconhecimento da forma privilegiada; (iv) art. 65, III, "d", do CP, pois o recorrente admitiu "ter recebido as cédulas de terceiro e esclareceu as circunstâncias em que foi encontrado com elas", mas não lhe foi aplicada a atenuante da confissão (e-STJ fls. 369-379).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 431-434):<br>RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 289, § 2º, CP. TENTATIVA. ART. 14, INCISO II, CP. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido. - Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial, na parte em que alega ofensa aos artigos 156, 386, VII, do CPP, ao art. 289, § 1º, do CP e ao art. 65, III, "d", do CP, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas da materialidade, da autoria e do dolo, tendo em vista que o recorrente foi preso em flagrante quando guardava 8 cédulas de R$ 50,00, escondidas em sua carteira e no tênis que calçava, além de ter sido apreendido um caderno com anotações, contendo "a forma como a divisão das cédulas foi feita entre os agentes" (e-STJ fl. 294-295).<br>Logo, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se absolver o recorrente por falta de provas, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos.<br>6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2737290 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 08/04/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova e ausência de dolo específico, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 2436652 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 28/08/2024)<br>Em relação à alegada negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP, constou no acórdão recorrido que o acusado não confessou, nem mesmo de forma qualificada, a prática criminosa, in verbis (e-STJ fls.<br>"Por fim, não se afigura possível a aplicação da atenuante legal do artigo 65, III, "d", do Código Penal.<br>Em seu interrogatório policial, indagado quanto às cédulas falsas e o caderno, o Apelante limitou-se a informar que não fazia parte da divisão dos valores, negando sua autoria.<br>Em Juízo, o réu optou por utilizar seu direito ao silêncio.<br>Dessa forma, tendo em vista que em nenhum momento pré-processual ou processual o apelante confessou, ainda que de forma qualificada, a prática delitiva, não há razões que justifiquem o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em favor do recorrente." (destaques acrescidos)<br>Assim, para se concluir em sentido diverso, de que o recorrente confessou o crime, mas não lhe foi aplicada a atenuante da confissão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>De outro lado, o recurso especial, no ponto em que alega negativa de vigência aos artigos 289, § 2º e art. 14, II, do CP, não pode ser conhecido pela ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não analisou as teses defensivas de ocorrência do crime na sua modalide tentada e/ou na forma prevista no § 2º do art. 289 do CP, tendo em vista que sequer foram alegadas nas razões de apelação.<br>O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sendo certo que a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024.<br>Por fim, no que tange à alegad a negativa de vigência ao art. 619 do CPP, incide a Súmula 83/STJ.<br>O recorrente alega violação ao citado dispositivo legal porque, inobstante a oposição de embargos de declaração "com o fito de sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova no processo penal, ante a insuficiência de prova relativa ao dolo da conduta", o Tribunal "se limitou a reiterar o acórdão impugnado".<br>No caso, entendeu a Corte regional que "o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 342), entendimento este que se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como cediço, "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo analisou as provas dos autos, concluindo pela existência de provas da materialidade, da autoria e do dolo do recorrente, de modo que os embargos de declaração alegando a insuficiência de provas para o decreto condenatório não tinha outro objetivo que não a rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, inciso I e II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA