DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e de agravo interposto por interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS contra a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Segunda Vice-Presidência do citado Tribunal.<br>O agravante por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS foi condenado às penas de (a) 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 666 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP; (b) 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 933 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP.<br>O recorrente FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA foi condenado às penas de (a) 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP; (b) 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 950 dias-multa, no valor legal mínimo por infração ao art. 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP; (c) 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa, no valor mínimo, por infração ao art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 c/c art. 65, I, do CP; (d) 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 147 c/c art. 61, II, "f", e 65, I, todos do CP; (e) 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 10 dias-multa, no valor legal mínimo, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03, c/c art. 65, I, do CP; (f) 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa, no valor individual mínimo, por infração ao art. 15 da Lei 10.826/03, c/c art. 65, I e III, "d", do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 2306-2314).<br>Ainda irresignado LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal no qual alega (i) "violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa", ante a "utilização pelo ministério público, em sede de alegações, conteúdo probatório não disponibizado à defesa no decorrer do sumário de culpa"; (ii) negativa de vigência ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, VII, do CPP, porque não houve apreensão de entorpecentes, tampouco há prova testemunhal que ampare a condenação do recorrente; (iii) violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois "não houve a demonstração mínima de dolo e relação objetiva de vínculo estável e permanente entre os denunciados"; (iv) negativa de vigência ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o qual deve ser aplicado em consequência à absolvição da prática do delito de associação para o tráfico (e-STJ fls. 2338-2369).<br>FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 303 do CPP, pois, no momento das diligências, não havia situação de flagrante delito, que não relacionado à ameaça relatada pela ex-companheira do recorrente, a qual não era moradora do imóvel; (ii) art. 35, da Lei 11.343/2006 e art.386, VII do CPP, porque não ficou evidenciado o liame subjetivo entre os recorrentes e a "continuidade da atuação dos acusados em benefício ao sucesso da traficância"; (iii) art. 42 da Lei 11.343/06, pois "natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base" (e-STJ fls. 2324-2336).<br>O recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS foi inadmitido pela impropriedade da via eleita e pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 2404-2408), sendo interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2432-2439).<br>O recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA, ante a alegação de violação ao art. 42 da Lei 11.343/06, foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 2411-2415).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS e pelo parcial conhecimento do recurso especial de FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA e, nessa extensão, pelo não seu provimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2467-2472):<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL (FABIANO): FALTA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (LUCAS): INADMISSIBILIDADE DO APELO COM BASE NAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. - Pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial de Lucas e pelo parcial conhecimento do Recurso Especial de Fabiano e, nessa extensão, pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, o recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS foi inadmitido pela inadequação da via eleita e pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, a parte limitou-se a alegar que "não busca o reexame fático-probatório, mas sim a análise jurídica da aplicação dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06" (e-STJ fl. 2435) e a tecer considerações acerca da ausência de provas para condenação do agravante.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou de correta aplicação do ordenamento jurídico. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Já a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2837547 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 17/06/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Vale lembrar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>Por fim, na parte em que alega "violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa", é manifesta a inadmissibilidade do recurso especial, por impropriedade da via eleita e também pela incidência da Súmula 284/STF.<br>Conforme reiterada jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de expressa indicação dos artigos de lei federal violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>Confiram-se, ainda, em igual sentido, os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14.8.2020; R Esp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18.12.2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009.<br>A título ilustrativo, confiram-se também os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ.<br>1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.<br>(..) 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp 2483653 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por R S E contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação; (ii) determinar se é possível complementar a indicação dos dispositivos legais no agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso.<br>4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas.<br>5. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2468747 / MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024)<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Por outro lado, o recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA foi admitido pela Corte de origem ante a alegada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ).<br>Contudo, o conhecimento do recurso, na parte em que alega violação aos artigos 386 do CPP e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque as instâncias ordinárias pautaram a condenação, entre outros, nos depoimentos da Autoridade Policial, dos dois policiais civis e da ex-companheira do recorrente, os quais foram "convergentes e harmônicos" (e-STJ fl. 2309), além de considerar "os registros de transações entre Lucas e Fabiano" (e-STJ fl. 2309).<br>No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>Logo, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se absolver o recorrente por falta de provas, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos.<br>6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2737290 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 08/04/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova e ausência de dolo específico, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 2436652 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 28/08/2024)<br>Sendo assim, quanto ao mais, conheço do recurso especial, ao qual deve ser negado provimento.<br>No que toca à violação ao art. 303 do CPP, alega o recorrente que não havia fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito de outros crimes que não a ameaça relatada pela ex-companheira, sendo, assim, nula a busca domiciliar.<br>Contudo, constou no voto condutor do acórdão recorrido que "as referidas buscas se deram em decorrência dos relatos de Jociane, ex-companheira do acusado, em oportunidade que se deslocou até a delegacia de polícia e informou que estava sofrendo ameaças de Fabiano, bem como indicou que este realizava a prática do tráfico de drogas em conjunto de Lucas e que haveriam provas relacionadas ao referido crime, lavagem de dinheiro e posse de munições no imóvel" (e-STJ fl. 2307).<br>Além da denúncia feita pela ex-companheira, conforme entendeu o Tribunal a quo "o acusado já vinha sendo investigado por seu envolvimento no comércio de drogas, em decorrência de um crime de homicídio motivado por disputa do controle do tráfico ilícito na região, cuja autoria foi confessada por Fabiano" (e-STJ fl. 2307).<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>No caso, conforme antecipado, a busca domiciliar decorreu da denúncia da ex-companheira do acusado, dando conta da prática dos crimes de ameaça, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e posse de arma de fogo, no interior do imóvel, aliada à prévia investigação do recorrente por tráfico de drogas, em razão de um crime de homicídio motivado por disputa do controle do tráfico ilícito na região, cuja autoria havia sido confessada por ele.<br>Desse modo, havia prévias, fundadas e bastantes razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para a realização da busca domiciliar, que decorreu, portanto, do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>Ademais, o ingresso no imóvel foi autorizado por Jociane, então companheira do recorrente. Embora este alegue que ela não morava no imóvel, constou no voto condutor do acórdão impugnado que "os elementos probatórios constantes nos autos indicam que Jociane era companheira do acusado e tinha pleno acesso ao imóvel, inclusive possuindo as chaves do local, além de indicar que chegaram a morar juntos. O apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que a posse das chaves se deu por descuido. Assim, entendo que válido o franqueamento da entrada, a despeito da hipótese não o exigir, consoante acima delineado" (e-STJ fl. 2308).<br>Por fim, em relação à alegada ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em data recente, ao julgar o Tema Repetitivo 1262, a c. Terceira Seção deste Tribunal fixou a tese de que "Na análise das vetoriais da natureza e da qua ntidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>No caso, conforme constou na sentença, "a quantidade de droga resta prejudicada" (e-STJ fls. 2054-2071), contudo, constou também que o tráfico praticado envolvia a venda de aproximadamente 1 quilo de cocaína por mês, de modo que, sendo o recorrente condenado por tráfico de tamanha quantidade de cocaína, não há que se falar em aplicação do Tema Repetitivo 1262, que admite o afastamento da valoração negativa somente na hipótese em que for ínfima a quantidade de cocaína.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS e, na forma do art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA