DECISÃO<br>FERNANDA MOREIRA DA SILVA alega haver coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Habeas Corpus n. 1.0000.25.248173-4/000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Sustenta a defesa a nulidade do ingresso dos policiais na casa da paciente e a possibilidade de concessão da domiciliar, por ser ela mãe de duas crianças menores de 12 anos. Além disso, pontua que as cautelares diversas da prisão são mais consentâneas com o caso concreto.<br>Requer a concessão da ordem, com a soltura da paciente.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 55-56, grifei):<br>No caso dos autos, a equipe policial recebeu denúncia anônima por meio do Disque Denúncia Unificado de nº 03874062568, relatando que os irmãos conhecidos como "Neguito" e Fernanda", estariam comercializando drogas, notadamente cocaína, no interior de sua residência. Diante da informação, a equipe se deslocou até o endereço indicado e posicionou-se em frente ao imóvel denunciado, onde, após breve vigilância, visualizou Josef Alexandre Pires Andrade saindo da residência e embarcando em uma motocicleta. Realizada a abordagem do indivíduo e procedida busca pessoal, foi localizado em sua posse um microtubo contendo substância análoga à cocaína. Inegável, portanto, a presença de fundadas suspeitas que autorizam a atuação ativa dos agentes públicos, eis que se basearam em denúncia anônima detalhada, com indicação de nome, apelido e endereço dos autuado. Tratando-se, ainda, de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, aquele que guarda, armazena e transporta drogas está em constante flagrante. Logo, a atuacão policial encontra amaparo no inciso XI da CF/88: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 87-90):<br>Conforme consta nos autos, a guarnição recebeu denúncia anônima noticiando que os irmãos conhecidos como "Neguito" e Fernanda estariam comercializando cocaína em sua residência, onde também haveria consumo por parte de usuários. Diante da informação, a equipe deslocou-se até o endereço mencionado e, ao chegar, visualizou um indivíduo deixando o local e embarcando em uma motocicleta. Após abordagem e busca pessoal, foi encontrado em sua posse um microtubo contendo cocaína. Ao adentrar o imóvel, a equipe policial verificou que se tratava de um corredor com várias moradias, sendo a denúncia direcionada à última casa do lado esquerdo. No interior da residência, encontravam- se cinco pessoas, entre elas Fernanda Moreira da Silva (ora paciente) e suas filhas menores. Durante a ação, os policiais localizaram uma porção de maconha sob posse direta da paciente. Em um dos quartos, foi apreendida uma mochila contendo expressiva quantidade de microtubos com substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão. No decorrer das diligências, uma caixa com porções adicionais de substância semelhante à maconha foi localizada sob uma escada. Ainda no local, de forma voluntária, a paciente retirou de seu sutiã mais porções da mesma substância. Com efeito, tanto a motivação era escorada em evidências concretas, que os policiais localizaram dentro da residência as drogas. Vênia concessa, não seria conduta normal a inércia dos policiais ante a fundada suspeita de intenção em ocultar a prova de material ilícito (presunção que se mostrou válida).<br> .. <br>Em conclusão, existindo elementos suficientes que suscitem fundada suspeita da situação de flagrante do delito de tráfico de drogas, a ação policial e o consequente ingresso na casa da autuada se justificam, tendo ocorrido dentro da legalidade. Desta feita, ante a regularidade da busca domiciliar na casa da ré, possui plena eficácia ad probationem, constituindo prova lícita da materialidade.<br>Conforme se extrai dos autos, os policiais militares, antes de ingressarem na residência, já dispunham de elementos concretos que apontavam para a ocorrência de crime em seu interior.<br>Isso porque, após denúncia anônima, a guarnição se deslocou até o endereço informado e, em vigilância discreta, observou um indivíduo sair do local e embarcar em motocicleta. Realizada a abordagem do indivíduo, foi encontrado com ele um microtubo de cocaína, circunstância que corroborava a notícia recebida e reforçava a suspeita de que no imóvel funcionava ponto de tráfico.<br>Na sequência, os agentes verificaram tratar-se de um corredor com diversas moradias e a denúncia direcionada especificamente à última casa do lado esquerdo. Ali, ao ingressarem, encontraram a paciente acompanhada de suas filhas menores e outros ocupantes, ocasião em que localizaram substâncias ilícitas em diferentes pontos da residência, inclusive na posse direta da própria acusada.<br>Assim, os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente não decorreu de intuição ou presunção genérica dos policiais, mas sim de diligências prévias e concretas - denúncia anônima e observação direta do local e apreensão de droga em poder de usuário que de lá saíra -, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>III. Prisão domiciliar<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 57-58, destaquei):<br>Da análise da FAC e CAC da autuada, verifico que ela é reincidente já que possui condenação penal transitada em julgado pela prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores (autos nº 1549639-42.2016.8.13.0024).<br>Além disso, a expressiva quantidade e diversidade de droga, somada à natureza, ao modo de fracionamento e acondicionamento, evidencia não apenas a habitualidade delituosa, mas também a inserção do autuado em atividade criminosa organizada do tráfico, e revela não se tratar de usuária ou pequena traficante eventual, mas de agente inserida em estrutura minimamente organizada de tráfico, com acesso a diferentes tipos de substâncias, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade.<br>A presença, ademais, de instrumentos típicos da atividade de tráfico de drogas, como a balança de precisão, e o fracionamento da droga em centenas de unidades, revelam a efetiva dedicação da custodiada ao comércio ilícito, sendo insuficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Vale ressaltar, ainda, que foi apreendida droga de alta nocividade, alto valor de mercado, de elevado potencial viciante e em expressiva quantidade, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão da autuada.<br>Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade do delito, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 1 pino de cocaína, com peso de 1,6g, 348 pinos de cocaína, com peso de 528,3g, 27 buchas de maconha, com peso de 31,2g, 1 balança de precisão e na apreensão de R$ 105,00, o que denota a intensidade do tráfico no local, rede logística de guarda, armazenamento e venda de drogas, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Assim, diante da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na , indicativo de dedicação criminosa, e da expressiva quantidade de drogas reiteração delitiva, a prisão preventiva da autuada é necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 103):<br>Verifica-se que a paciente supostamente promovia a venda de drogas em sua residência, constando que as filhas menores moravam sob o mesmo teto. Evidencia-se que as menores conviviam no ambiente da mercancia. Consta, inclusive, que as crianças estavam presentes no momento da apreensão da droga.<br>Quanto ao recolhimento domiciliar, importante mencionar o precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, proferido em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , enquanto perdurar tal condição" (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018, grifei).<br>Foram excetuados na impetração os casos de crimes praticados por elas: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante.<br>A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas nessa faixa etária (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Nos termos do inciso V desse dispositivo legal, basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese, direito à prisão domiciliar.<br>É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>Ademais, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos (destaquei):<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.<br>No caso, não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a ré é reincidente e as substâncias ilícitas são achadas na casa da acusada.<br>Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) e "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018)" (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, destaquei).<br>Ademais, "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei).<br>De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.<br>c) monitoramento eletrônico.<br>Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA