DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 1.200,00 - IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA - AGRAVANTE QUE TENTA REDISCUTIR OS TERMOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA - OFENSA À COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 525, § 1º, III, do CPC, porque inexiste justificativa médica atual para a realização do procedimento cirúrgico. Destaca que o laudo pericial não indica a mastoplastia redutora como único tratamento eficaz e que não há comprovação científica de que o procedimento melhoraria o quadro clínico da agravada.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão proferido pelo Tribunal ad quo .<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a realização de procedimento cirúrgico para reparação da hipertrofia mamária, sob pena de multa diária majorada para R$ 1.200,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão monocrática, entendendo que a obrigação de fazer decorre de título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas.<br>Percorrendo os autos, verifica-se que o acórdão proferido no julgamento do recurso de agravo de instrumento da ora recorrente, ao fundamentar o desprovimento, fez referência ao dispositivo da decisão transitada em julgado e objeto do cumprimento de sentença (fl. 102):<br>Pensar o contrário seria negar a própria natureza do litígio e objetivo do procedimento, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico para reparação da hipertrofia mamária, concedido nos autos da apelação cível nº 202200702250, de minha relatoria.<br>Vejamos, in verbis:<br>"  ..  Ante todo o exposto, conheço do recurso para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para que o Plano de Saúde proceda à cobertura da cirurgia para correção da hipertrofia mamária bilateral com a consequente redução das mamas da apelante, determinando que a requerida realize, no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal desta decisão, o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA AUTORA PARA REPARAÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA COM EQUIPE MÉDICA QUE ATENDA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, nos termos recomendados pelo médico, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao total de R$10.000,00 (dez mil reais), no valor relativo ao custeio do procedimento, podendo ser revista acaso não surta o efeito desejado, bem como aplico a inversão sucumbencial, para que seja a apelada condenada ao pagamento integral das despesas processuais, no percentual arbitrado de 10%. Mantenho a decisão de primeiro grau em todos os seus demais termos.<br>Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de aplicar o art. 85, §11º do CPC. É como voto.<br>É possível concluir que à recorrente foi imposta obrigação de fazer, consistente em procedimento cirúrgico, sob pena de incidência de multa diária. Não foi fixada condição consistente na apresentação de laudo médico atualizado para fins de compelir a recorrente ao mandamento judicial.<br>Assim, o fundamento do recurso extremo, consistente na ausência de relatório médico atualizado sobre a necessidade do procedimento cirúrgico imposto na fase de conhecimento, questão preclusa na via recursal, vai de encontro à coisa julgada material.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou, de forma inequívoca, que a sentença exequenda transitara em julgado, determinando a realização do procedimento cirúrgico para reparação da hipertrofia mamária. Qualquer discussão sobre a necessidade médica do procedimento configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 102 ):<br>Portanto, preliminarmente, a conduta de reviver discussões preclusas - como a abordagem trazida pela requerida de que não há evidências médicas atuais sobre a necessidade do procedimento cirúrgico - acaba criando obstáculos indevidos ao jurisdicionado, que se vale de título judicial definitivo para vindicar o direito ali reconhecido, art. 505 e art. 507, ambos do CPC.<br>Pensar o contrário seria negar a própria natureza do litígio e objetivo do procedimento, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico para reparação da hipertrofia mamária, concedido nos autos da apelação cível nº 202200702250, de minha relatoria.<br>Ressalte ainda que a controvérsia não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, que se restringiu a alegar a ausência de justificativa médica atual para a realização do procedimento cirúrgico, considerando a não indicação em laudo pericial como sendo o único tratamento eficaz e a falta de comprovação científica do procedimento para o quadro clínico da parte recorrida. Em momento algum a recorrente rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA