DECISÃO<br>AURI GARCIA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5048301-73.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e não há contemporaneidade para justificar a segregação cautelar.<br>Argumenta, ainda, que há excesso de prazo da custódia provisória porque nem sequer houve o oferecimento de denúncia e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 221-228).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao acolher a representação da autoridade policial e decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou (fls. 64-72, destaquei):<br>Na hipótese em tela, verifica-se que a presente representação possui escopo no inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a atuação de outros traficantes ligados a Alan Chrystian Vernke, preso por tráfico de drogas ao ser flagrado com grande quantidade de entorpecentes em sua residência.<br>Durante o interrogatório judicial no bojo dos autos da ação penal n.º 5009472- 94.2022.8.24.0075, Alan confessou a prática da narcotraficância, declarando que adquiria drogas de traficantes de maior porte para revendê-las a outros de menor expressão na região. Disse, ainda, que utilizava contas bancárias em seu nome e de sua companheira, ora representada Daiane Siqueira da Silva, notadamente para efetuar pagamentos a outros traficantes.<br>A partir desses relatos, a autoridade policial buscou identificar os demais envolvidos na rede criminosa - fornecedores, compradores ou cúmplices de Alan Chrystian Vernke.<br>A quebra de sigilo bancário em nome de Alan e Daiane revelou vultosas transferências para a conta do representado Iuri Cordova Jacobsen, conhecido como "Coiote", posteriormente identificado como braço direito do representado Rhuan Prá Lucas ("AK-47"), principal fornecedor de drogas de Alan.<br>Com efeito, os relatórios anexados demonstram que Iuri era responsável por entregar grandes quantidades de maconha a traficantes do litoral catarinense e por recolher os pagamentos oriundos da venda dos entorpecentes (evento 1, REL_MISSAO_POLIC5, fls. 1- 5).<br>Conversas encontradas no celular de Alan evidenciam, ao que parece, conversas com Rhuan sobre encomendas de drogas. Pouco antes de sua prisão, Alan armazenava aproximadamente 50 quilos de maconha, os quais, pelo que se apurou até o momento, foram adquiridos diretamente de Rhuan (evento 1, REL_MISSAO_POLIC5, fls. 6-11).<br>Em 06/04/2024, Rhuan e Iuri foram presos na posse de 40 quilos de maconha, embaladas com fitas coloridas para distinguir a qualidade da droga. Na ocasião, verificou-se que os pacotes com fita azul eram idênticos aos encontrados com Alan (evento 1, REL_MISSAO_POLIC5, fl. 12).<br>Em 16/04/2024, a DIC de Tubarão prendeu em flagrante Eduardo Ferreira Américo, o "Batman", por tráfico na modalidade tele-entrega.<br>No momento das prisões em flagrante, a autoridade policial apreendeu os celulares dos conduzidos e os remeteu para perícia. Nas quebras de sigilo e diligências complementares, foi possível apurar a existência de uma suposta associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas, onde o núcleo familiar era composto por Alan, Daiane, sua mãe Raquel Moraes Esmeraldino e seu irmão Gustavo Esmeraldino Firmino, além de Eduardo Ferreira Américo, que atuava como entregador dos entorpecentes.<br>Ademais, a autoridade policial identificou o suposto núcleo responsável pelo abastecimento das drogas, composto por Rhuan e Iuri, além de diversos traficantes que recebiam drogas de Alan e sua família na região.<br>Assim, com a extração dos dados dos celulares apreendidos, somado aos demais elementos informativos colhidos pela autoridade policial, foi possível apurar, em tese, a participação no tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de individualizar as funções exercidas por eles.<br>Nesse sentido, a representada Daiane Siqueira da Silva, companheira de Alan Chrystian Vernke, já era alvo de investigação à época da prisão dele, restando indiciada por lavagem de capitais por ceder sua conta bancária para movimentações financeiras advindas do tráfico de drogas (evento 1, REL_MISSAO_POLIC5, fls. 15-24).<br>Após a prisão de Alan, Daiane assumiu suas funções no tráfico de drogas, passando a coordenar a distribuição de entorpecentes por meio do sistema de tele-entrega já reconhecido pelo nome de "Chupa Cabra" ou "CC", justamente o codinome utilizado por Alan. Melhor dizendo, ela era responsável por atender aos pedidos dos usuários e repassar as ordens de entrega a Eduardo Ferreira Américo, o "Batman" (evento 1, REL_MISSAO_POLIC5, fls. 15-24).<br>As conversas interceptadas entre Daiane e Eduardo evidenciaram a liderança de Daiane nas operações do grupo e também indicaram a participação ativa da representada Raquel Moraes Esmeraldino, mãe de Alan, conhecida como "Lacoste" (evento 1, REL_MISSAO_POLIC6, fls. 1-17).<br>Embora Daiane coordenasse os pedidos e Eduardo realizasse as entregas, os pagamentos eram direcionados à conta bancária de Raquel, como se pode observar dos comprovantes de transferências via PIX.<br>Ressalta-se, ainda, que as conversas também mostraram que o grupo fornecia drogas tanto a usuários quanto a outros traficantes, em volumes compatíveis com comércio em escala. Outro fato relevante ocorreu em 07/04/2024, um dia após a prisão dos representados Rhuan, conhecido como "AK-47", e Iuri, nominado "Coiote", quando Daiane determinou a suspensão das entregas, temendo que Rhuan tivesse sido preso, o que sugere conhecimento e cautela na gestão da atividade criminosa por parte dela (evento 1, REL_MISSAO_POLIC6, fls. 1-17).<br>A representada Raquel Moraes Esmeraldino, mãe de Alan Chrystian Vernke e Gustavo Esmeraldino Firmino, é apontada como uma das líderes do grupo criminoso em questão. Além da autoridade policial ter identificado a representada como recebedora de valores do tráfico de drogas, também apurou que sua participação incluía negociações diretas de entorpecentes e a coordenação das operações do grupo.<br>A análise de dados extraídos de celulares revelou que Raquel utilizava um perfil de WhatsApp exclusivo para tratar dos negócios ilícitos, valendo-se do codinome "Lacoste", e que, inclusive, liderava as operações quando Alan se ausentava, dando ordens diretas a Eduardo, vulgo "Batman", responsável pelas entregas (evento 1, REL_MISSAO_POLIC6, fls. 18-26).<br>Além disso, ela também controlava os recebimentos das vendas, exigindo que os pagamentos via PIX fossem direcionados à sua conta bancária, incluindo a conta da pessoa jurídica. Nesse sentido, também foram identificadas transferências de Raquel no valor vultuoso de R$ 41.750,00 para o representado Auri Garcia Júnior, e R$ 18.500,00 para o representado Iuri, vulgo "Coiote", comparsas dos fornecedores do grupo, somados às diversas movimentações atípicas para um pequeno MEI do ramo de vestuário, pertencente a ela (evento 1, REL_MISSAO_POLIC9, fls. 1-19).<br>Mesmo após a prisão de Rhuan e Iuri, Raquel manteve as atividades ilícitas, demonstrando sua posição de comando, porquanto permaneceu em constante contato com o representado Eduardo "Batman", responsável pelas entregas dos entorpecentes (evento 1, REL_MISSAO_POLIC7, fls 17-25).<br>O minucioso relatório de investigação identificou diversos destinatários e beneficiários das vultosas quantias movimentadas por Raquel. Ressalta-se que o montante apurado revela-se manifestamente incompatível com a capacidade econômico-financeira presumida de uma microempreendedora individual (MEI), titular de modesto estabelecimento comercial no ramo de confecções (evento 1, REL_MISSAO_POLIC9, fls. 20-25 e evento 1, REL_MISSAO_POLIC10, fls. 1-3).<br>A quebra de sigilo fiscal revelou discrepância entre sua renda declarada (R$ 51.044,00 em 2022) e seu patrimônio real, que inclui um veículo novo (Chevrolet Onix) e imóvel de alto padrão (evento 1, REL_MISSAO_POLIC10).<br>Nesse contexto, verificou-se que Raquel construiu uma mansão em tempo recorde no terreno onde antes havia uma casa simples de madeira, o que sugere um crescimento financeiro repentino da família e evolução patrimonial incompatível com a renda declarada, como apontou a autoridade policial (evento 1, REL_MISSAO_POLIC6, fls. 18- 26).<br>Outro fato que chamou a atenção consistiu na conversa de Raquel com Alan antes de sua prisão, onde ela expressa preocupação sobre justificar a origem do dinheiro utilizado na obra, demonstrando ciência da ilegalidade da origem dos recursos (evento 1, REL_MISSAO_POLIC6 , fls. 18-16).<br>Além disso, Raquel participou da aquisição de um terreno na localidade Canal, em Laguna/SC, onde Alan foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas. A compra foi feita mediante o pagamento de R$ 145.000,00 em espécie, por meio de notas racionadas, e, ao fim, registrada em nome do companheiro de Raquel, Márcio Firmino, o que indica o objetivo de ocultar a verdadeira propriedade do bem (evento 1, REL_MISSAO_POLIC10, fls. 15-16).<br>Ou seja, os elementos informativos apurados indicam que Raquel exercia papel de liderança no grupo, atuando na gestão financeira, logística e operacional do tráfico de drogas, ao mesmo tempo em que adotava estratégias para ocultar bens e dissimular a origem ilícita dos recursos.<br>O representado Gustavo Esmeraldino Firmino, filho de Raquel e irmão de Alan Chrystian Vernke, foi identificado como integrante ativo da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, operando sob os codinomes "Chaves", "CH" e "Chapolin". Ele atuava principalmente no fornecimento de maconha e cocaína a traficantes de menor porte em Tubarão/SC e região.<br>Da análise dos dados extraídos do celular de Alan, constam diálogos com Gustavo na semana da prisão daquele, nos quais o representado solicitou orientações sobre a qualidade das drogas adquirida e demonstrou preocupação em manter seu nome desvinculado de fornecedores, a exemplo de Rhuan "AK-47" (evento 1, REL_MISSAO_POLIC10, fls. 18- 26).<br>Não obstante, foram identificadas transferências bancárias de Gustavo para Iuri "Coiote" e Auri Garcia Júnior, ambos ligados a Rhuan, realizadas tanto antes quanto depois da prisão de Alan (evento 1, REL_MISSAO_POLIC11, fls. 1-4).<br>Ainda, foi verificado que Gustavo retomou visitas a Alan apenas após a prisão dos representados Rhuan e Iuri, indicando possível preocupação com desdobramentos investigativos. As movimentações financeiras entre os irmãos também são relevantes, porquanto entre 2021 e 2024 Gustavo transferiu R$ 33.123,00 a Alan que, por sua vez, lhe repassou R$ 6.920,00, inclusive enquanto foragido (evento 1, REL_MISSAO_POLIC11, fl. 5).<br>Importante ressaltar que, em maio de 2022, Luiz Fernando da Costa Azevedo foi preso em flagrante, sendo identificadas em seu celular conversas com "Chaves", número associado a Gustavo, nas quais este oferecia cocaína, encaminhava chave PIX e recebia pagamento em sua conta pessoal, a mesma utilizada para receber benefícios sociais e realizar pagamentos de despesas pessoais. Transações semelhantes se repetiram dias depois, envolvendo a venda de 100g de cocaína (evento 1, REL_MISSAO_POLIC11, fls. 6-16).<br>Apurou-se também a relação de fornecimento entre Gustavo e Alef Micael dos Santos Almeida, vulgo "Carrara", líder de rede de tele-entrega de drogas, ao negociarem grandes volumes de entorpecentes por mensagem de voz. Mesmo após a prisão e posterior soltura de Alef, Gustavo permaneceu recebendo valores em sua conta, totalizando a quantia significativa de R$ 91.172,00 até 2024, o que reforça a persistência da relação ilícita entre ambos (evento 1, REL_MISSAO_POLIC12, fls. 1-16).<br> .. <br>O representado Auri Garcia Júnior, por sua vez, foi identificado como titular da conta bancária utilizada por Rhuan Prá Lucas para recebimento dos valores provenientes das transações ilícitas realizadas pelo grupo criminoso. Restou apurado que Raquel e Gustavo efetuaram transferências diretas à conta de Auri, destacando-se o pagamento realizado por Raquel pela aquisição de 5 quilos de maconha (evento 1, REL_MISSAO_POLIC3 , fls. 15- 21).<br>Nesse sentido, os diálogos extraídos do aparelho celular apreendido de Rhuan revelaram que Auri gerenciava pessoalmente a referida conta, direcionando os valores conforme as determinações de Rhuan, especialmente para empresas aparentemente fictícias localizadas nos Estados de São Paulo e Paraná.<br>Na ocasião, verificou-se que Raquel Moraes Esmeraldino realizou transferências para a conta de Auri que totalizaram R$ 41.750,00, sendo parte dessas movimentações financeiras originadas da conta bancária vinculada à sua pessoa jurídica (evento 1, REL_MISSAO_POLIC4, fls. 1-2).<br> .. <br>In casu, os elementos probatórios constantes nos autos indicam que os investigados não se configuram como meros traficantes eventuais, mas sim integrantes de uma ampla e articulada rede criminosa, cuja atuação abrange a extensa região sul do Estado de Santa Catarina. Tal estrutura organizada realiza, de maneira sistemática e contínua, a distribuição de expressivas quantidades e variedades de drogas para traficantes de menor porte e usuários, potencializando o alcance e gravidade dos delitos praticados.<br>Ademais, a análise dos dados bancários e financeiros, bem como das conversas em aparelho celular, revela expressiva movimentação de valores vinculada ao tráfico organizado, indicando que os investigados fazem dessa atividade ilícita sua fonte primária e estável de sustento.<br>Tal circunstância encontra-se refletida no patrimônio acumulado de alguns investigados, manifestamente incompatível com qualquer atividade lícita eventualmente alegada, configurando, assim, robustos indícios da prática de lavagem de capitais decorrente do proveito financeiro obtido com os delitos de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, resta evidenciado que o grupo investigado atua de forma profissionalizada e estruturada, sendo imprescindível a aplicação de medidas repressivas proporcionais à gravidade e extensão das condutas perpetradas, objetivando desarticular definitivamente a rede criminosa e resguardar a ordem pública.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem reiterado que a prisão preventiva se justifica quando o agente demonstra propensão a práticas delitivas, especialmente em crimes que envolvem grave violação dos deveres da função pública e ameaça à coletividade. A periculosidade dos representados, portanto, é fator determinante para a decretação da medida extrema, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar o meio social.<br> .. <br>Outrossim, a prisão preventiva dos representados se justificativa pelo critério da contemporaneidade exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a atuação criminosa, consistente na prática reiterada do tráfico de drogas, é contínua e perdura ao menos desde o ano de 2022.<br>Tal circunstância evidencia não apenas a atualidade do perigo gerado pela liberdade dos investigados, mas também reforça a necessidade da medida cautelar como forma eficaz e indispensável à interrupção da atividade ilícita do grupo criminoso, protegendo, assim, a ordem pública.<br>Para além disso, a prisão preventiva dos investigados, neste momento, coaduna- se com os indícios constantes dos autos: é preciso garantir a ordem pública e o término das investigações, pois a instrução processual poderá trazer aos autos outros elementos de prova em relação às razões da conduta dos envolvidos nos fatos narrados no presente feito, bem como em relação à vida pregressa deles.<br>Isso sem prejuízo, obviamente, de com o contraditório diferido a defesa demonstre elementos que afastem as conclusões sumárias trazidas pelas investigações.<br>Por derradeiro, registro que, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para o caso concreto, haja vista a necessidade da prisão conforme acima fundamentado.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 101-104, grifei):<br>O Juízo de primeiro Grau justificou a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, evidenciada pelos indicativos do envolvimento em grupo criminoso relevante voltada à comercialização de entorpecentes e dissimulação dos valores angariados, de forma articulada e organizada.<br>Reprisa-se que, a despeito dos predicados positivos apresentados, não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva, de acordo com elementos extraídos do caso concreto, constitui instrumento imprescindível para diminuir ou cessar a atuação de organização ou associação criminosa e interromper a série delituosa.<br> .. <br>Aliás, mesmo que a gravidade abstrata da infração penal não constitua elemento suficiente e idôneo para justificar a adoção da medida cautelar extrema, a inexistência de violência e grave ameaça à pessoa não evidencia necessariamente menor prejuízo aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, tanto que a preocupação com o tráfico de drogas, sabidamente fomentador da prática de numerosas outras infrações penais, foi destacada pelo legislador constituinte e ordinário, seja na equiparação aos delitos hediondos, seja na previsão da sanção correspondente.<br>Logo, diferentemente do alegado na impetração, a decisão combatida não carece de fundamentos concretos e evidenciou a impertinência das medidas cautelares mais brandas para tutelar a ordem pública.<br>No mais, sem descurar da regra prevista no mencionado § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, não se pode falar em falta de contemporaneidade, porquanto foi imputado o cometimento de crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo e foi aparentemente interrompida apenas com a segregação provisória, que se tornou possível depois de prolongada investigação policial.<br> .. <br>Sabe-se que "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 8/3/2022).<br>Quanto ao indeferimento do pedido de revogação, se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como legal de revisão periódica e ao prolatar sentença condenatória, insertas nos arts. 316, parágrafo único, e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, respectivamente.<br>De outro tanto, inexiste excesso de prazo.<br>Malgrado o prolongamento do encarceramento provisório, iniciado na data de 30/5/2025, os autos estampam investigação complexa, desprovida de interrupções ou atrasos não justificados, bem como que o órgão ministerial requereu diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora (Evento 258, DESPADEC1, dos autos originários), motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11.343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 50 a 52).<br>No caso dos autos, tal como já consignei ao apreciar processos conexos (HC n. 1.024.518/SC e 1.024.522/SC), observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao fundamentar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade do modo de execução dos delitos a ele imputados (tráfico de drogas realizado no âmbito de estrutura criminosa organizada para a comercialização dos entorpecentes e ocultação do proveito econômico obtido dessa ação ilícita).<br>Quanto ao paciente Auri Garcia Júnior, ele foi identificado como titular de conta bancária usada por um dos principais fornecedores do grupo para receber valores das transações ilícitas. Segundo as instâncias ordinárias, os diálogos extraídos do celular apreendido revelaram que o acusado administrava pessoalmente essa conta e direcionava os valores conforme determinações recebidas, especialmente para empresas aparentemente fictícias localizadas em São Paulo e no Paraná. O investigado supostamente recebeu transferências diretas de integrantes do núcleo familiar que comandava parte das operações, totalizando R$ 41.750,00. Verificou-se, ainda, que um dos pagamentos haveria sido realizado pela aquisição de 5 kg de maconha.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.<br>(RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei)<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei)<br>A alegada ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) não pode ser acolhida. A aferição desse requisito não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é decretada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Na hipótese, observa-se que a custódia preventiva foi determinada na fase conclusiva de complexa investigação policial que envolvia o cometimento de delitos de forma permanente desde o ano de 2022. Além disso, consta que as apurações levantadas indicaram que o paciente exercia relevante função na associação criminosa e, por isso, caso permanecesse em liberdade, poderia reiterar os atos ilícitos que lhe competiam, com a ocultação e movimentação do proveito financeiro obtido com a venda de drogas. Logo, a necessidade de resguardar a ordem pública revela-se candente.<br>Nesse contexto, os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Por fim, está prejudicada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pois, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau, a peça acusatória foi oferecida em 31/7/2025 (fl. 120). Ademais, se considerada a complexidade da investigação policial que é f acilmente aferível pela minuciosa descrição fática realizada na decisão que decretou a prisão preventiva, a manutenção do encarceramento desde o dia 30/5/2025 não é suficiente para, no momento, caracterizar-se como excessiva.<br>Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA