DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAILMA ROSA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 153):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS DECORRENTES DA FRUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PREMATURA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.<br>2. In casu, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço residencial do devedor, que é o próprio imóvel objeto do contrato pactuado, sendo recebida pela moradora, ora requerida. Nesse caso, a intimação efetivada nesse termo se mostra eficaz para a constituição em mora do devedor.<br>3. Não encerrada a instrução processual, devem os autos retornarem a instância de origem para o prosseguimento do feito, não sendo o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3o, inc. I, CPC).<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 157-160), a parte recorrente aponta violação do art. 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não houve esbulho possessório, pois não ocorreu perda da posse de forma violenta ou clandestina, sendo que a mera constituição em mora não caracteriza esbulho.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 232-237) com base na deserção, uma vez que a parte recorrente, após ter o pedido de gratuidade da justiça indeferido, não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido.<br>Na petição de agravo (fls. 241-254), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que deveria ter sido concedida a gratuidade da justiça, pois a lacuna de assinatura na CTPS e a falta de declaração de imposto de renda comprovariam a ausência de rendas. Alega ainda que a decisão deixou de apreciar a aplicação da Súmula 44 do TJGO, que permitiria a consulta via convênios para verificar sua situação financeira.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 289-295) com os seguintes fundamentos: a questão da gratuidade foi devidamente analisada na decisão anterior; a agravante pretende apenas embaraçar o processo; a mera presunção de hipossuficiência não é prova cabal para concessão da gratuidade da justiça; e todas as questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Inicialmente, verifico que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que não estavam presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a ação de reintegração de posse. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação da construtora para cassar a sentença, entendendo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do imóvel e recebida pela moradora era válida para constituição em mora, e que a cláusula resolutiva expressa em contrato de compra e venda era aplicável.<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, mas teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certificado nos autos (fl. 229), a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido, o que levou à inadmissão do recurso especial por deserção.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deserção, uma vez que a parte recorrente, após ter o pedido de gratuidade da justiça indeferido, não efetuou o recolhimento do preparo no prazo concedido.<br>Com efeito, verifica-se dos autos que a parte recorrente postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa de baixa renda. Contudo, ao ser intimada para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira (fl. 173-174), limitou-se a anexar aos autos cópias de certidões de nascimentos, certidão de óbito de seu companheiro, cópia de carteira de trabalho com baixa em 16/junho/2003, termo de guarda e responsabilidade de menor, declaração de avaliação psicológica, relatório médico e prontuário médico do aludido menor, declaração de união estável, e termo de guarda compartilhada de outro menor (fls. 177-197).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao analisar tais documentos, entendeu que eles não comprovavam o alegado estado de vulnerabilidade e hipossuficiência, indeferindo o benefício postulado e facultando à parte recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 203-204).<br>Devidamente intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, o que levou à inadmissão do recurso especial por deserção.<br>No agravo, a parte agravante não impugna adequadamente esse fundamento, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados pelo Tribunal de origem quanto à concessão da gratuidade da justiça, matéria que demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ademais, embora seja permitido pleitear o benefício da gratuidade de justiça em qualquer momento do processo, é certo que sua concessão, se deferida, não tem efeito retroativo, não afastando o vício decorrente da ausência de preparo, conforme entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de gratuidade de justiça formulado após a interposição recursal afasta a necessidade de recolhimento de custas.<br>3. Embora seja permitido pleitear o benefício da gratuidade de justiça em qualquer momento do processo, é certo que sua concessão, se deferida, não tem efeito retroativo, não afastando o vício decorrente da ausência de preparo.<br>4. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Quanto à alegação de que a decisão deixou de apreciar a aplicação da Súmula 44 do TJGO, observo que tal matéria foi devidamente enfrentada nos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, os quais foram rejeitados (fls. 221-225).<br>Ressalte-se, ainda, que a análise da hipossuficiência financeira da parte recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se o acréscimo posterior, conforme previsto no §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA