DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NILDA FIGUEIRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 453):<br>APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO - ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. A boa fé processual é presumida, de modo que a condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o juízo, aqui inocorrentes.<br>2. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, serão fixados por análise equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>3. Cabível a majoração do valor arbitrado quando a fixação se mostra irrisória no que tange à complexidade da causa, bem como ao labor desenvolvido pelo advogado (art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil).<br>4. Apelo conhecido e provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fl. 472-479).<br>Nas razões do recurso especial (fl. 483-488), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 81, 98, 99, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, em contrariedade ao art. 489, §1º, III e IV do CPC. Alega que os embargados agiram com má-fé ao propor ação de manutenção de posse mesmo sabendo da existência de ação de reintegração de posse anterior, na qual já havia sido deferida liminar em favor dos recorrentes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 498).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fl. 501-504) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da litigância de má-fé; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à suposta violação aos arts. 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; c) incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 98 e 99 do CPC por falta de desenvolvimento da tese recursal.<br>Na petição de agravo (fl. 518-524), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que não se aplica a Súmula 7/STJ porque não se busca reexame de provas, mas sim análise da deficiência de fundamentação do acórdão. Argumenta também que não se aplica a Súmula 284/STF porque a menção aos arts. 98 e 99 do CPC foi mero erro material, sendo que a tese recursal foi devidamente desenvolvida quanto ao art. 81 do CPC.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 532).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 11, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, verifico que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a conclusão de que não ficou caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos. O Tribunal de origem consignou expressamente que "para que a parte seja compelida ao pagamento da sanção imposta pelo artigo 81 do Código de Processo Civil, o dolo há de estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo, circunstâncias não identificáveis no caso em análise" (fl. 447).<br>No que tange à litigância de má-fé, a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC depende da comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o regular andamento do processo.<br>No presente caso, o Tribunal, apesar de não dissecar o fato alegado pela parte recorrente como má-fé, afirmou expressamente que a situação aludida nos embargos de declaração não seria suficiente para denotar dolo ou má-fé e levar à condenação prevista no art. 18 do CPC. Veja-se trecho da decisão dos embargos de declaração (fl.475):<br>O voto condutor do acórdão afastou o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé firmando imprescindível para aplicação da sanção, a configuração do dolo e comprovado intuito da parte em ludibriar o juízo, o que não restou evidenciado. Ressalto que não há nos autos qualquer prova efetiva de má-fé, não configurada a utilização do processo para atingir objetivo ilegal, mas apenas o exercício do direito de ação. Dessa forma, o que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento do apelo. Todavia, não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida.<br>Ademais, a decisão foi motivada e analisou o pedido, mesmo que de forma breve. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>( )<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>( )<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de litigância de má-fé demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.877/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de elementos que caracterizassem a litigância de má-fé dos recorridos, mais especificamente, pela não comprovação mínima da existência de dolo necessário para se caracterizar a má-fé no ajuizamento de ação posteriormente à liminar deferida em favor da parte aqui recorrente, não havendo violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem em face da parte agravante, vedando-se o acréscimo posterior, conforme previsto no §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>EMENTA