DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (fls. 797-800).<br>O embargante, SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE (ADUFRGS SINDICAL), aponta a existência de obscuridade na decisão embargada (fls. 805-807). Sustenta que a decisão aplicou o Tema 1130 deste Superior Tribunal de Justiça para limitar a sua representatividade à base territorial de seu registro, qual seja, o município de Porto Alegre.<br>Contudo, argumenta que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, única ré na ação, possui sede em Porto Alegre, conforme seus estatutos. Defende a tese de que, por essa razão, todos os servidores públicos da UFRGS, independentemente do campus em que exerçam suas atividades, possuem domicílio funcional em Porto Alegre, onde se localiza a administração central da instituição e a gestão de suas vidas funcionais.<br>Afirma que os campi fora da sede, como o do Litoral Norte, não possuem personalidade jurídica própria, sendo meras unidades regionais da Universidade. Assim, a controvérsia não residiria na validade da alteração estatutária do sindicato, mas na definição do domicílio funcional dos servidores, que, segundo o embargante, estaria vinculado à sede da pessoa jurídica empregadora.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanada a obscuridade, seja reconhecida a sua legitimidade para representar os servidores vinculados à UFRGS em todos os municípios.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na presente hipótese.<br>A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1130, cuja tese foi assim fixada:<br>A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.<br>A decisão embargada foi expressa ao assinalar que o acórdão do Tribunal de origem, ao estender a eficácia da ação a substituídos com domicílio funcional fora da base territorial de registro do sindicato autor (municipal, no caso de Porto Alegre), divergiu do referido entendimento vinculante.<br>A tese sustentada pelo embargante, de que o domicílio funcional de todos os servidores estaria atrelado à sede da UFRGS em Porto Alegre, não configura obscuridade a ser sanada, mas sim uma tentativa de reexame do mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>A questão central para a aplicação do Tema 1130 é a definição de "domicílio necessário" do servidor público, que, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, é "o lugar em que exercer permanentemente suas funções". A interpretação desse dispositivo legal aponta para o local onde o servidor efetivamente e de forma permanente desempenha suas atribuições, e não, por uma ficção jurídica, a localidade da sede administrativa do órgão ao qual está vinculado.<br>O fato de a UFRGS ser uma pessoa jurídica única, com sede na capital, não altera o domicílio necessário dos docentes que exercem suas funções de forma permanente em outros municípios. A ausência de personalidade jurídica própria dos campi é irrelevante para a definição do domicílio funcional do servidor para os fins da tese fixada no Tema 1130, que se orienta pelo local da efetiva prestação do serviço.<br>Dessa forma, a decisão embargada aplicou corretamente o precedente ao corroborar a sentença de primeiro grau, que h avia limitado os efeitos do julgado aos substituídos com domicílio profissional em Porto Alegre, em conformidade com o registro sindical de base municipal da entidade autora.<br>Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via imprópria, a rediscussão da matéria já decidida.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA