DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ODENIL BENEDITO DA SILVA JUNIOR.<br>Destaca-se que, na origem, foi julgado procedente o pedido (fls. 185-192) para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 7.299/2000, com efeito ex tunc, e a insubsistência do ato que anulou as incorporações concedidas ao Autor em relação ao cargo de assessor jurídico de desembargador PDA-CNE-IV.<br>O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 325-343):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA - EXPRESSA NEGATIVA NA SEARA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em 05 (cinco) anos qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo expressa negativa do direito pleiteado, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se aplicando a orientação contida na Súmula 85/STJ, ainda que se trate de relação de trato sucessivo.<br>Sentença reformada. Recurso provido.<br>O recurso especial não foi admitido. O juízo de admissibilidade fundamentou-se na intempestividade e ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:<br>- não obstante a ausência de lei federal instituindo feriado nacional nos dias de Carnaval, não há dúvida de que neste período não há expediente regular em nenhum dos órgãos do Poder Judiciário, seja em decorrência de lei local, seja por força de norma interna dos próprios Tribunais, podendo este fato ser considerado NOTÓRIO, o qual independe de prova, nos termos do art. 374, I, CPC/2015.<br>- Isso porque o art. 277 do CPC/2015 é claro ao determinar que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", sendo este fundamento suficiente para permitir a juntada de prova da tempestividade após a interposição do recurso, desde que antes do seu julgamento, em detrimento da previsão contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>- o agravante, interpôs Recurso Especial, com fundamento o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, demonstrando a violação aos artigos 11, 371 e 489, II, III e IV, 1.021, § 3º, 4º e 5º DO CPC/15, e com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, diante da realização de interpretação divergente em relação a interpretação atribuída por outro tribunal, tendo a sua admissibilidade apreciada pela Sra. Desembargadora, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.<br>Comunica fato superveniente a interferir no julgado, às fls. 498-505:<br>Ocorre que em 31/07/2024, o Código de Processo Civil foi alterado com a publicação da Lei nº 14.939/2024, que deu nova redação ao artigo 1.003, § 6º do CPC, senão vejamos:<br>§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Contraminuta apresentada às fls. 480-490.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, destaco que a modificação a alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA<br>PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por intempestividade, de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se retroativamente aos casos anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.<br>4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais, admitindo-se, portanto, o recurso especial.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025 (EDcl no AgRg no AREsp 2511545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 08/09/2025).<br>Assim, superada a intempestividade, passo a análise dos demais pontos do recurso especial.<br>Consta dos autos que a ação ordinária foi proposta 13 anos após indeferimento do pleito de reconsideração para recepção de vantagens n. 16/2007. Baseou-se o acórdão em jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo "a negativa expressa do direito pleiteado, como no caso dos autos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, ainda que a relação existente seja de trato sucessivo, sendo inaplicável a orientação contida na Súmula 85/STJ" (Pet 10259/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe 27/3/2017)<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que "a ação ordinária foi proposta 13 anos após indeferimento do pleito de reconsideração para recepção de vantagens n. 16/2007", afastando "a hipótese de relação de trato sucessivo por se tratar o enquadramento de efeitos concretos e reconhecendo "a prescrição do fundo de direito", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls.192) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA