DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEIRE LÚCIA LOPES DE LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 301):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SERVIDORA MUNICIPAL. URV. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO AO SEU VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CLASSE.<br>1. Conforme sedimentado pelo julgamento proferido no RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, o direito à recomposição da perda remuneratória nasce do momento em que for publicado o ato normativo que reestruturou a carreira do servidor, fluindo, a partir disso, o prazo prescricional para propositura da ação, implicando no reconhecimento da prescrição do eventual direito à incorporação do índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV, quando a ação é ajuizada após escoado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.<br>2. Visto que a presente ação foi proposta em 22 de julho de 2014, após mais de 10 anos da reestruturação da estrutura administrativa e dos cargos do município de Quirinópolis, ocorrido no ano de 2002, deve, portanto, ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, conforme disciplina o Decreto nº 20.910/32.<br>3. Vencida a parte recorrente, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 334/342).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Para tanto, alega:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame da Lei municipal 2.632/2006, bem como que "não fundamentou o abandono do entendimento solidificado RE 561.836/RN quanto a necessidade prova da remuneração salarial, distinguindo esta do singelo reajuste/recomposição salarial" (fl. 350); e<br>(2) "É extremamente superficial a afirmação que a Lei Municipal nº 2.632/2006 teve o condão de promover a reestruturação remuneratória, assim, tanto o inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto o RE 561.836/RN C. Supremo Tribunal Federal, reclamam a existência de elementos concretos a poder evidenciar a ocorrência de transformação na remuneração do servidor" (fl. 354).<br>Requer o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para que sejam observadas "as diretrizes consolidadas no RE 561.836/RN do C. STF, no que tange a diferenciação entre reajuste/reposição e reestruturação remuneratória, bem como, o ônus probatório ao polo passivo no inciso II, do art. 373, do Codex de Ritos" (fl. 366).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 501/510).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de irredutibilidade de vencimentos, proposta por servidora municipal, visando recomposição salarial em decorrência de aplicação equivocada da URV prevista na Lei 8.880/1994.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença e reconheceu a prescrição quinquenal, fixando o termo inicial na data da suposta reestruturação da carreira.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 314/315):<br> .. <br>1. DA OBSCURIDADE<br> .. <br>Como já alinhavado, em que pese a existência da alegação que as Leis Municipais 2.533 de 12 de maio de 2005, 2.584 de 09 de dezembro de 2005, 2.632, de 09 de novembro de 2006, e 2.642 de 14 de dezembro de 2006 promoveram a reestruturação remuneratória da Embargante, esta não transpõe o campo da argumentação, deixando de comprovar que a referida legislação reestruturou a remuneração da servidora municipal, ou tão somente, promoveu reajuste salarial.<br> .. <br>Destarte, a Embargada não desincumbiu no ônus que lhe competia, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que por seu turno, convola na ausência de prova quanto à alegação de reestruturação remuneratória.<br>Portanto, pertinente a realização do distinguishing do caso sub judice ao RE 561.836/RN, pela ausência de prova de reestruturação remuneratória.<br>Em outras palavras, não ocorrendo a reestruturação remuneratória, inexiste marco inaugural da prescrição da pretensão autoral.<br>De outro norte, promovendo o cortejo aprofundado da Leis Municipais nº. 2.584/2005 e 2.632/2006, a última não realizaram qualquer reestruturação remuneratória, a bem da verdade, a remuneração dos funcionários públicos permaneceu a mesma instituída pela Lei 2.584, de 9 de dezembro de 2005, senão vejamos:<br> .. <br>Ainda, da aguçada, e desprovida de qualquer apego ou vaidade, leitura da legislação municipal referente a alteração da remuneração da Embargante, com claridade solar, evidencia da simplória ocorrência de reajuste salarial, vejamos:<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS decidiu o seguinte (fls. 338/340):<br>No caso em questão, é necessário destacar que não existe omissão, contradição ou obscuridade quando se analisa a matéria versada sobre um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. O que existe é a autonomia do julgador para decidir de acordo com a sua convicção, formada a partir dos elementos de fato e de direito que lhe foram apresentados.<br>Ademais, é de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos.<br>Na hipótese em exame, a embargante sustenta a existência de obscuridade, no entanto, a insurgência não merece ser acolhida, uma vez que a matéria levantada foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, por isso, constata-se que inexiste qualquer vício na decisão objurgada.<br>Diante do que foi declinado, cumpre-me salientar que a omissão é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial.<br>No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sabe-se que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema é o de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.<br>Nesse passo, destaco o seguinte excerto do acórdão embargado:<br>Do julgado transcrito (STF,RE nº 561.836), percebe-se que, no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória, cessa o direito do servidor público à incorporação do índice obtido ao seu vencimento, "porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".<br>Na hipótese, como bem explicitado pela magistrada sentenciante, " Ocorre que, quando da entrada em vigor das Leis Municipais 2.533 de 12 de maio de 2005, 2.584 de 09 de dezembro de 2005, 2.632, de 09 de novembro de 2006, e 2.642 de 14 de dezembro de 2006, foram instituídas reorganizações da Estrutura Administrativa do Poder Executivo e seus vencimentos."<br> .. <br>Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.<br>O Tribunal local, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, não responde os questionamentos da parte agravante quanto à argumentação de que as leis municipais não se prestaram a realizar reestruturação remuneratória, e sim mero reajuste salarial.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve ser anulado o acórdão por ele proferido ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e o Hospital Regional do Sul de Minas e Domingos Tavares Silva objetivando a declaração do hospital como uma fundação pública de direito público.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA