DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSINEIDE FIRMINO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 623):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, EM CÚMULO SIMPLES COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DA RÉ (EX MUTUÁRIA) CALCADA NA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata se de ação com pedido de imissão na posse de imóvel residencial arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (C.E.F.), em cúmulo sucessivo com cobrança de taxa de ocupação e indenização por danos materiais, na qual foi proferida sentença de procedência.<br>2. A tese recursal da demandada (ex mutuária) veicula preliminar de nulidade do julgado, por ausência de fundamentação no tocante à questão veiculada como causa excipiendi, qual seja referente à nulidade da arrematação do imóvel pelos demandantes. No mérito, a ré sustenta argumentação única, consistente na repetição da alegação de nulidade da arrematação, porquanto afirma não ter sido intimada pessoalmente do leilão extrajudicial.<br>3. A preliminar se confunde com o mérito recursal e, portanto, para tal sede é remetida.<br>4. No mérito, tem se comprovada aquisição do imóvel da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) pelos autores, ora apelados, após a regular consolidação de propriedade, face ao inadimplemento da ré (devedora fiduciante), ora apelante.<br>5. A ação de imissão na posse funda se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel, sendo que, no caso, a imissão na posse dos arrematantes (autores e apelados) é assegurada pelo art. 37, § 2º, do Decreto n.º 70/1966, art. 30 da Lei Federal n.º 9.514/1997 e, também, pelo art. 1.228 do Código Civil.<br>6. Possíveis nulidades ocorridas no leilão envolvendo o bem objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiros de boa fé, adquiriram legitimamente a propriedade da credora fiduciária e, por isso, lhes assiste o direito à imissão na posse. Neste sentido, reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>7. Impositivo de manutenção da sentença.<br>8. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 657-661).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 667-676), a parte recorrente aponta violação do art. 889, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da arrematação do imóvel pelos recorridos, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente acerca da data de realização do segundo leilão extrajudicial, o que configuraria vício insanável e ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Alega que um primeiro leilão, no qual seu filho havia arrematado o bem, foi indevidamente cancelado pelo leiloeiro.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão à fl. 681.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 683-687) com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (fls. 696-704), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e argumentando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 708-719), na qual os agravados sustentam a correção da decisão de inadmissibilidade, a incidência da Súmula 7/STJ, e o caráter protelatório do recurso. Reiteram que a questão sobre a nulidade do leilão deveria ser dirigida contra a Caixa Econômica Federal em foro competente, e não contra os adquirentes de boa-fé na presente ação, ressaltando ainda a preclusão da matéria e os danos que sofreram pela depredação do imóvel.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central reside em saber se a alegada nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, por suposta ausência de intimação pessoal da devedora, pode ser oposta aos arrematantes de boa-fé em ação de imissão na posse.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a sentença de procedência com base nos seguintes fundamentos, extraídos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 622-630):<br>Neste, cumpre registrar que os autores, ora apelados, adquiriram, através de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel residencial (casa) situado na Rua Alberto Siqueira, n.º 329, lote n.º 65, quadra I, Vila São Luiz, Duque de Caxias (v. documentos de fls. 49 a 60, mesmos indexadores, respectivamente), o qual se encontrava ocupado pela ré, ora apelante, até então proprietária e mutuária inadimplente de financiamento habitacional, certo que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (CEF) ocorreu em julho de 2015, na forma do art. 26 da Lei Federal n.º 9.514/1997 (v. certidão do R.G.I. às fls. 68, mesma pasta).<br>E convém observar que contra a supracitada consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (C.E.F.), a ex mutuária (ré e apelante) ajuizou ação em face dessa instituição bancária, que tramitou no Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, sob o n.º 0022928 60.2016.4.02.5118, cuja sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já transitou em julgado desde março de 2017 (v. documentos de fls. 73 a 84, mesmos indexadores, respectivamente).<br>Nesse contexto, não se põe em dúvida a regularidade da consolidação de propriedade, nem tampouco a arrematação do imóvel pelos autores, ora apelados, de boa fé, restando, ainda, claríssimo que a inadimplência da ré, ora apelante, é de longa data.<br>Ora  a tese recursal de nulidade do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal de bem dado em garantia fiduciária é matéria estranha à presente ação de imissão na posse, na qual a procedência do pedido ocorre quando comprovada a titularidade do arrematante sobre o imóvel litigioso e a permanência indevida do ex mutuário sobre o bem, do que é exemplo a hipótese dos autos.<br>Em suma, a ação de imissão na posse funda se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel, sendo que, no caso, a imissão na posse dos arrematantes (autores e apelados) é assegurada pelo art. 37, § 2º, do Decreto n.º 70/1966, art. 30 da Lei Federal n.º 9.514/1997 e, também, pelo art. 1.228 do Código Civil.<br>Possíveis nulidades ocorridas no leilão envolvendo o bem objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiros de boa fé, adquiriram legitimamente a propriedade da credora fiduciária e, por isso, lhes assiste o direito a serem imitidos na posse. Aliás, nem mesmo eventual ação anulatória contra a credora fiduciária (C.E.F.), que não se verifica, importaria em óbice à imissão na posse.<br>Verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que os recorridos são adquirentes de boa-fé, que o título de propriedade é hígido e que eventuais vícios no procedimento de expropriação extrajudicial não lhes poderiam ser opostos na presente demanda petitória. A revisão de tais premissas - a regularidade da consolidação da propriedade, a boa-fé dos adquirentes e a inoponibilidade de eventuais vícios procedimentais a terceiros - exigiria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente, em seu apelo nobre, insiste na tese de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal. Contudo, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário revolver todo o contexto fático que envolveu o procedimento de consolidação da propriedade e os leilões subsequentes, a fim de verificar a ocorrência do suposto vício e sua aptidão para macular a aquisição realizada pelos recorridos, o que, como dito, é inviável nesta instância especial.<br>Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não prosperaria. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que eventuais irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, promovido sob a égide da Lei n.º 9.514/1997, devem ser dirimidas em ação própria entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, que tem direito à imissão na posse do imóvel.<br>Não se desconhece o entendimento de que, no que diz respeito ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização da hasta pública, ainda que tenha havido a intimação prévia para purgação da mora, sendo válida a notificação por edital na hipótese de ser verificada a impossibilidade da notificação pessoal (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>Todavia, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal ocorreu em 15 de setembro de 2015 (fl. 68), e o leilão no qual os recorridos adquiriram o bem ocorreu em momento anterior à vigência da referida alteração legislativa. Mais importante, a fundamentação central do acórdão recorrido, alinhada à orientação desta Corte, reside na proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, de modo que a discussão sobre a validade da intimação do devedor é questão a ser resolvida em perdas e danos contra o credor fiduciário, não afetando o direito dos arrematantes à imissão na posse.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.<br>Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de alienação fiduciária.<br>2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização, mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato.<br>5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão monocrática em recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n. 13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III;<br>CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024;<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Um aspecto de fundamental relevância, e que por si só seria suficiente para obstar a pretensão da Agravante, é a existência de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior no qual se discutiu a validade do procedimento de consolidação da propriedade. Conforme exaustivamente documentado nos autos (e-STJ Fls. 75-83 e 365-378), a Agravante ajuizou, perante a Justiça Federal, a Ação nº 0022928-060.2016.4.02.5118 em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteava, entre outros, a suspensão dos atos de alienação do imóvel. A referida demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a consolidação da propriedade em nome da CEF já se encontrava perfeita e acabada, precluindo o direito da autora de discutir as cláusulas contratuais. Tal sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a decisão transitou em julgado em 30 de março de 2017.<br>A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é o ato que extingue o contrato de mútuo e transfere a titularidade plena do bem. Uma vez que a validade deste ato foi, ainda que por via transversa, chancelada pelo Poder Judiciário em decisão com trânsito em julgado, não cabe à Agravante, em processo diverso e contra terceiros adquirentes, reabrir a discussão sobre a regularidade do procedimento que culminou na perda de seu direito sobre o imóvel. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, impede a rediscussão de questões já definitivamente decididas, ainda que a Agravante busque dar nova roupagem a seus argumentos, focando agora na ausência de intimação para o leilão, um ato posterior à consolidação cuja validade já foi confirmada.<br>Desse modo, a decisão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA