DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fl. 651, que homologou a desistência da parte ora embargada no recurso especial (fls. 495/516).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que "a r. decisão foi omissa em relação à homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual funda a ação, conforme solicitado expressamente pelo requerente" (fl. 655).<br>A parte embargada apresentou impugnação, na qual afirmou que "nada tem a opor quanto ao requerimento formulado nos embargos de declaração e-STJ fls. 655" (fl. 659).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha-se homologado a desistência do recurso especial, não houve manifestação quanto ao pedido de renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, III, c, do CPC).<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte poderes específicos para tanto, acolho os embargos de declaração a fim de homologar a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015.<br>Encaminhem-se os autos à origem para análise dos desdobramentos relacionados à renúncia, inclusive no que concerne ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e custas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA