DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado ( Fl. 294):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade da área reivindicada, sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, uma vez exercida a posse por força de contrato de promessa de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o promissário comprador sem a prévia rescisão do contrato, tendo em vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse do que se comprometeu a adquirir o bem. 3. No caso dos autos, ausente a comprovação de posse injusta por parte dos requeridos, não encontram preenchidos os requisitos legais ao direito reivindicatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material, sem alteração do julgado ( Fls. 335-345).<br>Nas razões do recurso especial ( Fls. 352-371), a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 239, 344, 489, §1º, IV, 933 e 1.022, I, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Defende a ocorrência de decisão surpresa, argumentando que o acórdão recorrido manteve a extinção do feito por fundamento diverso daquele adotado na sentença  ausência de posse injusta em vez de inadequação da via por suposta copropriedade  , sem que fosse oportunizado o prévio contraditório sobre a nova tese jurídica. Alega, ainda, a nulidade do processo pela ausência de citação válida da ré CENTRO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. - COESA. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, defendendo que o compromisso de compra e venda não registrado e do qual não participaram não pode ser oposto aos proprietários registrais, não caracterizando a posse dos recorridos como justa para fins de obstar a procedência da ação reivindicatória.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 403-415), nas quais se pugna pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 418-421) com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação; incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas; e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Na petição de agravo (Fls. 428-449), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 461-476), na qual se reitera os argumentos das contrarrazões e se pleiteia a manutenção da decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Avanço, portanto, à análise do próprio recurso especial.<br>A controvérsia central reside em determinar se o acórdão recorrido, ao manter a extinção da ação reivindicatória por ausência de comprovação da posse injusta, violou normas processuais federais e divergiu da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a tese de ofensa ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal. O recurso especial sustenta que o Tribunal de origem teria proferido decisão surpresa ao modificar o fundamento da sentença para manter a extinção do processo, passando da tese de inadequação da via por copropriedade para a tese de ausência de posse injusta, sem oportunizar a manifestação prévia das partes.<br>Contudo, não se configura a alegada decisão surpresa. O fundamento adotado pelo acórdão recorrido  a existência de posse justa decorrente de compromisso de compra e venda não rescindido  baseou-se em fatos e documentos que já integravam o debate processual desde o início da lide. Com efeito, o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" e as "Escrituras de Cessão de Direitos Hereditários" foram anexados aos autos pelos ora recorridos juntamente com a peça de contestação (Fls. 75-83). Em sua réplica (Fls. 140-155), os recorrentes tiveram ampla oportunidade de exercer o contraditório, impugnando detidamente a validade e a eficácia de tais negócios jurídicos.<br>Dessa forma, a discussão sobre a existência e os efeitos do referido contrato já estava devidamente instalada nos autos, sendo o cerne da defesa apresentada pelos recorridos. A aplicação de um enquadramento jurídico diverso pelo Tribunal de origem, a partir de fatos e documentos já submetidos ao crivo do contraditório, não viola o princípio da não surpresa. Ao juiz é dado aplicar o direito ao fato (da mihi factum, dabo tibi jus), não estando adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Conforme a jurisprudência desta Corte: "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.963.714/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025.<br>Nesse sentido também:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>4. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.825.383/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos expostos pelas partes , o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie.<br>2. A análise da pretensão de responsabilização integral do patrocinador pela recomposição da reserva matemática ficou prejudicada em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda dirigida ao Banco do Brasil S.A., com a consequente extinção da ação em relação à instituição financeira.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.369/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Assim, não havendo decisão surpresa, tampouco se verifica a alegada omissão ou falta de fundamentação no acórdão que julgou os embargos de declaração, que enfrentou as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela do proprietário, previsto no art. 1.228 do Código Civil, exige, para sua procedência, a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.<br>O conceito de posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se restringe àquela obtida por meios violentos, clandestinos ou precários, mas abrange toda posse que não encontra amparo em causa jurídica apta a ser oposta ao proprietário. Nesse contexto, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a posse exercida por força de um contrato de promessa de compra e venda, enquanto não desconstituído o negócio jurídico por meio de ação própria, não pode ser considerada injusta, o que inviabiliza o manejo da ação reivindicatória pelo promitente vendedor ou seus sucessores.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que a posse exercida pelos recorridos estava amparada em um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" e em "Escrituras de Cessão de Direitos Hereditários". Embora os recorrentes questionem a validade e a eficácia desses negócios, especialmente pelo fato de não terem participado das avenças, é certo que a posse foi transferida aos recorridos com base em uma causa jurídica que, até o momento, não foi judicialmente desconstituída.<br>Ainda que os recorrentes sejam proprietários registrais, na condição de sucessores da promitente vendedora, estão, em princípio, sujeitos aos efeitos das obrigações por ela assumidas. A eventual nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos deve ser discutida e declarada em via processual adequada, não sendo a ação reivindicatória o meio idôneo para, de forma oblíqua, rescindir ou anular os referidos contratos. Enquanto o negócio jurídico que deu causa à transferência da posse direta não for rescindido, a posse dele decorrente ostenta a qualidade de justa, sendo oponível aos proprietários.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.534.185/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO VINCULADA AO PEDIDO E A QUESTÕES EXSURGENTES DA CAUSA DE PEDIR. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE. (..) O compromisso de compra e venda inviabiliza a pretensão de reivindicar o imóvel alienado, por constituir justo título a justificar a posse daquele que figura como promissário-comprador. (..) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.153.723/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de posse injusta, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Tal óbice também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto à alegada nulidade por ausência de citação da ré CENTRO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. - COESA, observa-se que a peça de contestação foi apresentada em nome de todos os réus, inclusive da referida pessoa jurídica. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Ademais, a extinção do processo por ausência de um dos requisitos da ação reivindicatória é matéria que aproveita a todos os litisconsortes, tornando irrelevante a discussão sobre os efeitos da revelia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA