DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 241):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.<br>1. Segundo Tema 1.018 do STJ: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-246).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, sem a necessária distinção em relação ao Tema 1.018 do STJ (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e art. 927, III, do CPC/2015) e ii) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise de questões essenciais nos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu o direito do segurado ao pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo, aplicando o Tema 1.018 do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal e rebater as razões de decidir postas no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Colho os seguintes precedentes, no pertinente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA