DECISÃO<br>EDIJANI DE BARROS VIEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n. 0000141-78.2025.8.17.9480.<br>Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 13 de novembro de 2024, no bojo da ação penal n. 0005806-15.2023.8.17.3250, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 135-146).<br>Decido.<br>As informações prestadas pelo juízo de primeira instância especificam que a recorrente é acusada de envolvimento com a organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo sido identificadas movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada.<br>O Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, ao receber a denúncia contra a recorrente e outros doze acusados, decretou a prisão preventiva de todo o grupo. A decisão se fundamentou na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade associada à suposta atuação da organização criminosa.<br>I. Decretação da prisão de ofício (arts. 282, § 2º, e 311 do CPP)<br>A defesa alega a nulidade da prisão preventiva por ter sido, supostamente, decretada de ofício pelo Juízo de primeira instância, em violação às alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 e à Súmula n. 676 desta Corte.<br>O Tribunal de origem afastou a ilegalidade sob o fundamento de que a irregularidade foi sanada por ato posterior. Consignou o acórdão (fl. 75):<br>Inicialmente, quanto à alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, cumpre observar que, embora o decreto prisional não tenha sido precedido de requerimento expresso, houve manifestação posterior do titular da ação penal, nos próprios autos originários (ID 193740316), reconhecendo a necessidade da medida e requerendo expressamente sua manutenção. (Destaquei)<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a posterior manifestação do Ministério Público, requerendo a manutenção da custódia cautelar, supre o vício da ausência de requerimento prévio, afastando a alegação de nulidade. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal neste feito (fl. 139).<br>Nessa perspectiva, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a posterior manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva afasta o vício de atuação ex officio do julgador, tal como ocorreu na espécie, de modo que inexiste constrangimento ilegal.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.030/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>Portanto, tendo havido manifestação expressa do órgão acusatório pela manutenção da medida, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada.<br>II. Contemporaneidade (art. 315, § 1º, do CPP)<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decretada aproximadamente sete meses após a soltura da recorrente, sem a superveniência de fatos novos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que a complexidade do feito justifica a medida, mesmo com o decurso de tempo (fl. 78):<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus e da necessidade de diligências especiais, afastando a configuração de excesso de prazo ou inércia estatal.<br>A análise da contemporaneidade não se resume a um critério meramente cronológico. O perigo que a liberdade do agente representa deve ser atual, mas essa atualidade deve ser aferida à luz dos motivos que justificam a prisão. Em casos complexos, que envolvem organizações criminosas e múltiplos investigados, a necessidade da medida pode se revelar ou se fortalecer justamente com o avanço das investigações, que demandam tempo.<br>O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a contemporaneidade se relaciona com os motivos da prisão, e não com o momento da prática do crime. O Ministério Público Federal bem pontuou em seu parecer, citando precedente da Suprema Corte (fl. 145). Segue o julgado na integralidade:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes.<br>4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC 185893 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021, Grifei.)<br>No caso concreto, a ação penal envolve treze réus e apura a existência de uma organização criminosa estruturada, sendo razoável que a colheita de provas mais robustas contra todos os integrantes tenha demandado um período maior de investigação. A necessidade de desarticular o grupo criminoso e garantir a ordem pública, ameaçada pela continuidade de suas atividades, constitui fundamento atual que legitima a decretação da custódia.<br>III. Fundamentação da prisão (arts. 312 e 282, § 3º, do CPP)<br>A recorrente alega que a decisão que decretou sua prisão carece de fundamentação individualizada e que foi proferida em violação ao contraditório prévio.<br>O decreto preventivo teve a seguinte fundamentação:<br> .. <br>3. Do Pedido de Decretação da Prisão Preventiva:<br>Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público, pela prisão preventiva dos investigados JARDIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE, JACIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE, EVERTON VITORINO DE ANDRADE, KAMILA PEREIRA ALVES, EDIJANI DE BARROS VIEIRA, SIDNEY ENOQUE DA SILVA, ERENILDO JOSÉ DA SILVA, DOGIVAL NEVES FERREIRA, MICHELE LIMA DE SOUZA, FRANCISCA GOMES DE SOUZA, JOSÉ ROMÁRIO BEZERRA MARQUES, WELSON GUILHERME GOMES DE SOUSA e ANA LIVIA NUNES TORRES, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos dos artigos 282, § 6º, 311, 312 e 313, inc. I, todos do Código de Processo Penal.<br>Relata a denúncia apresentada pelo Ministério Público que, a ação penal é decorrência do desmembramento da operação deflagrada pela 128ª Delegacia de Polícia na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, após a prisão em flagrante delito de JARDIEL. Conforme se apurou, no dia 07/07/2023, durante rondas ostensivas, policiais militares avistaram um veículo Gol, de cor prata e placa MON4C95, estacionado em via pública de maneira suspeita. O automóvel estava com o motor ligado, os vidros escurecidos e embaçados, indicando que havia permanecido naquele local por um período considerável. Diante da situação, os policiais decidiram abordar o condutor do veículo, identificado como sendo o denunciado, JARDIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE. No entanto, ao perceber a presença da equipe policial, o denunciado empreendeu fuga, dando início a uma perseguição. O imputado seguiu em alta velocidade, entrando em uma rua com saída para um matagal e um riacho. Durante a tentativa de fuga, perdeu o controle do veículo e colidiu com um barranco. Na sequência, o denunciado saiu do carro e tentou se evadir pela área do matagal, mas acabou caindo sobre as pedras do riacho. Durante a queda, se desfez da arma de fogo utilizada para efetuar disparos contra o efetivo, bem como de uma sacola plástica contendo objetos não identificados, tentando se esconder atrás de alguns arbustos. Contudo, foi rapidamente localizado pelos policiais e detido. Durante a abordagem a JARDIEL, e com base em fundados receios de que ele estivesse transportando objetos ilícitos, os policiais realizaram buscas no interior do veículo. Durante a diligência, foi encontrada uma quantidade excessiva de drogas, resultando na prisão em flagrante do imputado, o qual foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Posteriormente, sendo condenado na Ação Penal em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Em decorrência desses fatos, foi instaurado o presente inquérito policial. Após solicitação da autoridade policial, foi autorizada judicialmente a quebra de sigilo do aparelho apreendido na posse de JARDIEL, o que resultou na descoberta de diversas fotos e conversas que indicam a sua participação, juntamente com os corréus, na organização criminosa.<br>É o relatório.<br>O art. 311 dispõe que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Desse modo, a prisão preventiva deve estar revestida dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (1) fumus comissi delicti e (2) periculum libertatis. Constituem o primeiro pressuposto: (i) prova da materialidade; e (ii) indícios suficientes de autoria. Já o segundo pressuposto é constituído: (i) pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; (ii) deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; (iii) e as medidas cautelares diversas da prisão mostrarem-se insuficientes. Além disso, somente se admite se estiver presente alguma das hipóteses previstas no § 1º, do art. 312, art. 313, incisos I a III, e § 1º, todos do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º); (b) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (c) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; (d) o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (e) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação. Importante frisar ainda que a prisão cautelar deve ser o último recurso a ser lançado mão, devido tratar-se de medida extrema, que priva a liberdade do cidadão antes de uma decisão penal condenatória definitiva. Pois bem, passo a analisar o caso em tela.<br>Sobre o fumus comissi delicti, há provas da existência do crime e indícios de autoria a recair sobre os denunciados, considerando-se o Boletim de Ocorrência Circunstanciado lavrado pelos policiais que atuaram na ocorrência, o Laudo Pericial e as declarações das testemunhas que compõem o Auto de Prisão em Flagrante.<br>Sobre o segundo (periculum libertatis), em uma análise superficial, as circunstâncias fáticas sinalizam para a gravidade do fato apta a abalar a ordem pública, na medida em que os custodiados, com o emprego de arma tentaram empreender fuga, além das conversas registradas na interceptação telefônica realizada. Portanto, as circunstâncias concretas do fato sinalizam para um crime de extrema gravidade, sendo evidente que, em liberdade, os custodiados deixarão a sociedade sobressaltada, gerando sensação de impunidade e estímulo a atos atrozes como os do caso em tela. Frise também que só para o crime de tráfico, a pena máxima prevista é de reclusão superior a 4 (quatro) anos.<br>Portanto, o Estado não pode mostrar-se passivo diante de tal contexto, pois verifico que o comportamento adotado pelos investigados abala a ordem pública e, via de consequência, contribui significativamente para a instabilidade social, mesmo considerando que a liberdade é a regra e a prisão exceção.<br>É dizer: a hipótese exige a decretação da prisão preventiva. Registro que a primariedade técnica, trabalho lícito, residência fixa e outros predicados pessoais, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, bem como que o caso em apreço não comporta medidas cautelares diversas da prisão, dada a ousadia e a periculosidade dos envolvidos, demonstradas durante o delito.<br>Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JARDIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE, JACIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE, EVERTON VITORINO DE ANDRADE, KAMILA PEREIRA ALVES, EDIJANI DE BARROS VIEIRA, SIDNEY ENOQUE DA SILVA, ERENILDO JOSÉ DA SILVA, DOGIVAL NEVES FERREIRA, MICHELE LIMA DE SOUZA, FRANCISCA GOMES DE SOUZA, JOSÉ ROMÁRIO BEZERRA MARQUES, WELSON GUILHERME GOMES DE SOUSA e ANA LIVIA NUNES TORRES, todos qualificados nos autos, com base no art. 312 c. c. art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma eletrônica. Comunique-se a Polícia Civil, na forma eletrônica. Alimente-se o banco de dados do CNJ acerca da decretação da prisão preventiva.  ..  (fls. 21-25)<br>O decreto prisional, mantido pelo Tribunal de origem, fundamentou a necessidade da medida na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade social dos agentes, evidenciada pela suposta integração em organização criminosa voltada à prática de crimes graves, como o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro (fl. 24).<br>O acórdão recorrido reforçou a idoneidade dessa fundamentação, ressaltando (fl. 76):<br>A alegação de ausência de fundamentação concreta também não se sustenta. A decisão que decretou a prisão preventiva  posteriormente revisada e mantida  indica elementos objetivos extraídos da investigação, como a atuação de organização criminosa e a vinculação estrutural da paciente aos fatos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto à suposta violação ao contraditório, em razão da ausência de intimação da defesa para manifestação prévia, também não há nulidade a ser reconhecida. O art. 282, § 3º, do CPP admite expressamente o contraditório diferido nos casos de urgência ou risco de ineficácia da medida.<br>A atuação de organização criminosa e a vinculação estrutural da paciente aos fatos e o risco concreto à ordem pública, uma vez que a liberdade da paciente, enquanto suposta integrante de organização criminosa, potencializa a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Conforme entendimento pacífico do STF citado acima, a necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública. Nessas circunstâncias, a periculosidade do agente é presumida a partir de sua participação no grupo.<br>Quanto à alegada violação ao contraditório, o art. 282, § 3º, do CPP, ressalva a sua não aplicação em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. A decretação simultânea da prisão de múltiplos membros de uma organização criminosa enquadra-se perfeitamente nessa exceção, pois a intimação prévia das defesas poderia frustrar a efetividade da operação policial e da própria medida judicial.<br>Por fim, demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada por sua suposta participação em complexa organização criminosa, e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA