DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JENNYFER REGINA ANDRADE DE JESUS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 219/220):<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO PROUNI. CONCESSÃO DE BOLSA. COTAS PCD. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CANDIDATA EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO EDITAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA BOLSA. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JENNYFER REGINA ANDRADE DE JESUS contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que denegou a segurança pleiteada. Sem honorários (Súmula nº. 512 do STF). 2. A apelante alega, em síntese, o direito líquido e certo à concessão da bolsa integral ou bolsa de 50% (cinquenta por cento) do curso de Odontologia da UNIVERSIDADE TIRADENTES-UNIT, como portadora de deficiência-PCD, no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI. 3. No caso dos autos, a recorrente participou do Processo Seletivo do PROUNI como candidata PCD, almejando a concessão de bolsa integral ou bolsa de 50% (cinquenta por cento) do curso de Odontologia da UNIVERSIDADE TIRADENTES-UNIT. A impetrante foi aprovada, sendo convocada para apresentar documentação que comprovasse a alegada deficiência. Todavia, aduz que "por ligação telefônica, a impetrante foi informada que sua com a alegação de que não houve a inscrição havia sido indeferida, apresentação de documentação comprobatória da portabilidade da deficiência física, fato totalmente controverso tamanha a clara constatação da deformidade física minunciosamente atestado em relatório médido jungido". 4. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da bolsa no Curso almejado como candidata PCD. 5. O Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o do art. 37 da Carta Maior. caput 6. Observa-se que o candidato PCD deve apresentar laudo médico que ateste o grau e espécie da , com , na forma do art. 4º do Decreto nº 3298/99 a fim de deficiência expressa referência do CID cumprir os requisitos para concessão da bolsa. De resto, o subitem 7.1, II, do Edital dispõe expressamente que "É de a observância dos: (..) II - os requisitos e os exclusiva responsabilidade do CANDIDATO documentos exigidos para a comprovação das informações prestadas na inscrição, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015". 7. , conforme as informações prestadas pela parte recorrida, "os documentos apresentados pela In casu Impetrante, não eram aptos para comprovação da deficiência física, pois o Laudo apresentado pela Aluna na instituição de Ensino , estavam sem CID além do que eram do ano de 2009 e 2008 de um acidente ". Ressalte-se que provocou fraturas no fêmur, conforme demonstrado na documentação em anexo que a UNIT apontou que outros documentos poderiam atestar a condição de PCD (Comprovante do Cartão Mais Aracaju Cinza; Comprovante de Benefício INSS; Carteira de PCD; Documento Oficial com atestado da Deficiência), sendo vero que também não foram entregues. Assim, infere-se que os documentos apresentados pela apelante estão em desacordo com o regramento estabelecido no certame. 8. Ademais, no tocante ao laudo médico juntado com o mandado de segurança, trata-se de documento e que não pode ser considerado para concessão da bolsa, sob pena de ofensa extemporâneo atualmente ao Princípio da Isonomia, além de que demandaria dilação probatória para fins de constatação de que .é candidata PCD, o que não se admite na estreita via mandamental 9. Diante do exposto, depreende-se que não há nenhuma ilegalidade ou conduta desarrazoada no que tange ao indeferimento da bolsa almejada. Nesta perspectiva, não cabe intervenção judicial para impor a concessão da aludida bolsa, sob pena de violação aos Princípios da Separação de Poderes e especialmente, reitere-se, da Isonomia. 10. Conforme ressaltado na sentença, "No caso em epígrafe, não restou comprovada irregularidade que enseje a intervenção do Poder Judiciário. Como se pode observar, pela narrativa da parte autora, a candidata participou da avaliação do ENEM, em que obteve nota suficiente para lhe ser concedida Bolsa no PROUNI, como portadora de deficiência, na Universidade Tiradentes - UNIT. Todavia a Banca Examinadora decidiu por indeferir a inscrição da impetrante, com a alegação de que não houve a apresentação de documentação comprobatória da portabilidade da deficiência física. Ressalta-se que os atos da comissão do concurso gozam da presunção relativa de validade, a qual necessita de prova suficientemente robusta para seu afastamento", que não se vislumbra nos autos". 11. Apelação improvida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 311).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada para o pleito de reconhecimento de existência de direito líquido e certo à concessão de bolsa de estudo.<br>Confira-se trecho da decisão de admissibilidade:<br>(1) "O exame do tema suscitado pelo particular no seu recurso especial no tocante ao reconhecimento do direito líquido e certo à, concessão de bolsa de estudo no curso universitário almejado como candidata PCD, reclama a reanálise de fatos e provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual .INADMITO o recurso" (fl. 252).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 297):<br>9. Assim, o Recurso Especial, com a devida vênia, jamais poderia ter seu seguimento negado, sob a alegação de que o v. acórdão "reanálise das provas carreadas aos autos". O QUE ESTE AGRAVO BUSCA É COTEJAR A VIOLAÇÃO DA APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL FRENTE AO CASO CONCRETO, POIS NA ATIVIDADE HERMENÊUTICA E DE APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO, HAVERÁ SEMPRE, EM PEQUENA OU GRANDE MONTA, A ATIVIDADE DE OBSERVAR MATERIAL PROBATÓRIO MÍNIMO, POR SER O EXTRATO SUBSTANCIAL DA CAUSA.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA