DECISÃO<br>LUIS HENRIQUE DO PRADO MANOEL, denunciado por homicídio (duas vezes) e homicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou a ordem no HC n. 2241913-70.2025.8.26.0000 (fl. 2).<br>A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/7/2025, em razão de acidente de trânsito ocorrido no município de Guariba/SP, com vítimas fatais. A segregação foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública (fl. 3).<br>Segundo o impetrante, a decisão carece de fundamentação concreta. Argumenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e está gravemente debilitado em razão de politrauma, fratura de acetábulo, cistostomia e sepse em tratamento, necessitando de cuidados médicos contínuos incompatíveis com o ambiente prisional, que não dispõe de estrutura adequada para atender às suas necessidade.<br>Requer a revogação da medida ou, subsidiariamente, o deferimento de prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, "a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 991.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Conforme os julgados desta Corte, "a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada"" (AgRg no HC n. 1.000.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No caso em exame, o paciente, em tese, provocou "grave acidente de trânsito, do qual resultou a morte de um casal, além de ferimentos a uma criança, filha deles". Ele "apresentava sinais claros de estar embriagado", ingressou na rodovia "pela contramão de direção" e colidiu "de frente com o veículo das vítimas" (fl. 139). Segundo o Juiz, essa conduta "apresenta risco concreto contra outras pessoas" e "o risco de reiteração delitiva, que justifica a imposição da segregação cautelar, revela-se presente pela especial gravidade das consequências do acidente" (fl. 140).<br>O Juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar, uma vez que "não ficou evidenciado pelos laudos médicos a extrema gravidade do estado de saúde do custodiado, conforme faz prova o laudo médico" e "a unidade carcerária demonstrou estar devidamente estruturada para o devido tratamento médico do acusado" (fl. 297).<br>Não obstante a gravidade da tragédia retratada na denúncia e a censurabilidade social da conduta do paciente, que, em tese, conduzia veículo sob efeito de álcool e ingressou na pista em sentido contrário, observa-se que a segregação foi fundamentada, sobretudo, na especial "gravidade das consequências do acidente" (fl. 140).<br>Todavia, estamos diante da suposta prática de homicídio sob a perspectiva de dolo eventual. Não houve, ao que tudo indica, intenção direta do réu de tirar a vida de outras pessoas, mas a aceitação consciente do risco de produzir tal resultado, o que ainda será objeto de apuração criminal.<br>Assim, consideradas as circunstâncias do crime e à vista das condições pessoais favoráveis do acusado, primário e sem antecedentes, verifico a possibilidade de conceder a ordem.<br>É possível a solução do habeas corpus por decisão monocrática do relator, pois o colegiado já decidiu que, a "despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do paciente - a revelarem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública -, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da constrição, sobretudo por ser o insurgente primário,  ..  e, em verdade, buscar-se proteger a segurança viária, sob a perspectiva de possível recidiva da conduta criminosa na direção de veículo automotor" (HC n. 468.185/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 10/4/2019).<br>Deveras, a "condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e na contramão direcional, culminando no óbito de três indivíduos, com conduta animada por dolo eventual do agente, segundo a sentença de pronúncia, é concretamente grave. Não obstante, a imposição da custódia provisória demanda a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. A gravidade do caso não exclui a possibilidade de acautelamento da ordem pública por medidas diversas da prisão, mais proporcionais e suficientes a hipótese vertente, visto que produziriam similar efeito, em benefício da sociedade, sem que o Paciente tenha que suportar precipitada restrição em sua liberdade. Precedentes" (HC n. 492.020/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Ilustrativamente: "HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. ..  Embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois não há qualquer indicativo de fuga ou de reiteração delitiva no caso, sendo suficiente e adequada a decretação de medidas cautelares alternativas" (HC n. 436.011/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018).<br>Com efeito:<br> ..  2. Na espécie, tal como afirmado na decisão agravada, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, já que "o acusado dirigia em alta velocidade, no momento da colisão não parou o carro;<br>pelo contrário, arrastou as vítimas, além de não ter prestado socorro", "além do fato do mesmo ter tentado fugir do local" .<br>3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência intencional ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, sobretudo porque se trata de réu primário e portador de bons antecedentes,  .. <br>4. Agravo regimental provido tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e proibição de frequentar bares e restaurantes, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 811.814/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus para, uma vez confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do Paciente, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e c) proibição de frequentar bares, restaurantes e shows, ou quaisquer outros locais de entretenimento voltados ao consumo de bebida alcoólica.<br>Fica facultada ao juízo processante a possibilidade de imposição de cautelares adicionais se as entender adequadas às circunstâncias particulares do caso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA