DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.910):<br>APELAÇÃO - Ação de obrigação de não fazer - Escopo de compelir a Concessionária de Rodovia Federal a desbloquear acesso à propriedade da autora - Notificação da ré para a proprietária apresentar documentação de que foi autorizada a implantação de acesso na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra e, na hipótese de não possuir a correlata autorização, para proceder a regularização do acesso - Não atendimento que ensejou o bloqueio do acesso - Incontestável necessidade de regularização do acesso em atendimento às normas de segurança viária - Inexistência de ilegalidade do bloqueio realizado pela ré no acesso do imóvel - Autora, entretanto, que firmou acordo com a CETESB para promover a recuperação ambiental no imóvel - Bloqueio do acesso do imóvel que pode provocar danos ambientais - Sentença reformada, para determinar a efetiva regularização do acesso à propriedade da autora, às suas expensas, porquanto particular interessada na regularização do acesso existente, contudo, sem o fechamento físico do acesso, uma vez que isso pode impedir o acesso à propriedade e o cumprimento das obrigações ambientais pactuadas - Sucumbência reciproca RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.929/1.932).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.002/2.014).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois não foram verificados vícios no acórdão.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 1.977); e<br>(2) "Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.977/1.978).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 1.987/1.988):<br>27. Caso os argumentos aduzidos quanto ao cumprimento dos requisitos não sejam suficientes à admissibilidade do Recurso Especial interposto, o que se admite tão somente por amor ao debate, ressalte-se que, de igual forma, a Agravante não pretende revisitar questões fático-probatórias que instruem o processo, de maneira a atrair a incidência da Súmula 7 deste e. STJ, mas tão somente a correta interpretação a ser dada aos artigos infraconstitucionais apontados em seu Recurso Especial.<br>28. Como visto, o principal motivo pelo qual o Recurso Especial interposto pela ora Agravante foi inadmitido é consubstanciado no entendimento de que o julgamento de seu mérito importaria em ofensa à Súmula nº 7 desse e. STJ, posicionamento que, diga-se, sequer foi fundamentado e que pode ser rapidamente rechaçado por uma leitura, ainda que breve, das razões recursais.<br>29. Veja-se que, no Recurso Especial interposto, restou detalhadamente demonstrada a violação/negativa de vigência dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, mas principalmente aos artigos 99 e 884 do Código Civil, eis que diferentemente do entendimento exarado pelo próprio e. STJ, considerou correta a atribuição de responsabilidade aos particulares pela execução de obras de regularização de acessos extremamente antigos localizados às margens de rodovias, mesmo diante da preexistência do acesso à propriedade ao Contrato de Concessão da concessionária Agravada, o que resultaria na lesão patrimonial não só da Agravante, cujo acesso à propriedade jamais ofereceu qualquer risco à integridade/segurança dos usuários da rodovia, como também aos demais proprietários de imóveis que beiram rodovias, restando, neste particular, configurado enriquecimento sem causa da Concessionária Agravada.<br>30. De igual forma, o entendimento jurisprudencial do v. acórdão lavrado nos autos do AR Esp nº 1560041/PR, por este e. STJ, somente ratifica o entendimento supramencionado.<br>31. A Agravada buscou - e infelizmente conseguiu por meio do Tribunal a quo- tratamento excepcional, infundadamente vantajoso e violador de Princípios, podendo gerar um efeito cascata generalizado, se simplesmente todos os proprietários (ricos e pobres) de imóveis localizados às margens de rodovias se depararem com a estapafúrdia obrigação de realizar e arcarem com obras - caríssimas - de regularização de acessos que existem há muitos anos no local.<br>32. Ressalte-se, ainda, que a Agravante se preocupou em deixar bem claro ao e. TJSP que todos os pontos abordados no seu Recurso Especial eram incontroversos no universo deste processo, de sorte que a matéria discutida não envolvia qualquer reexame de quaisquer fatos ou provas capazes de obstaculizá-lo, mas, essencialmente, uma questão de aplicação direta da norma ao caso concreto, posta a adequada valoração das provas já colacionadas aos autos, sendo, portanto, manifesta a admissibilidade do recurso nesse aspecto, já que versava sobre questão unicamente de direito.<br>33. Ou seja, reitere-se mais uma vez, aqui não se pretende o revolvimento de documentos, fatos ou provas, mas, tão somente, que seja decidida a questão de direito apontada no recurso!<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA