DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 042334-85.2023.8.03.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, ambos do CP (furto qualificado), à pena de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 164 e 168).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "aplicação do benefício do furto privilegiado na fração de 1/3 (um terço), resultando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão, além de 07 (sete) dias multa, mantendo os demais termos da sentença." (fl. 293). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DEVIDA. DOSIMETRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVADA. FURTO PRIVILEGIADO. CABÍVEL AO CASO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA.<br>1. CASO EM EXAME: Nos presentes autos é processado o crime de furto qualificado.<br>2. Questão em discussão.<br>2.1. O apelante pleiteia a absolvição pela atipicidade da conduta, em atenção ao princípio da insignificância.<br>2.2. Argumenta que não houve lesão a bem jurídico, na medida em que os bens foram devolvidos.<br>2.3. Alega que o juízo incorreu em erro ao utilizar-se da emendatio libelli - atribuição de tipificação diversa aos mesmos fatos posto que mais adequado, para a aplicação do crime continuado.<br>2.4. Requer o encaminhamento do apelante para tratamento de saúde em razão de dependência química.<br>2.5. Pleiteia o reconhecimento da benesse do furto privilegiado.<br>3. Razões de decidir.<br>3.1. Em relação ao Princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos para sua aplicação, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta, b) ausência de periculosidade social na ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3.2. No caso dos autos, além de estarmos diante da forma qualificada do crime, o réu tem maus antecedentes, pelo que o princípio da insignificância não se mostra socialmente adequado.<br>3.3. De acordo com o tema 1205 em Recurso repetitivo do STJ, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>3.4. Para o Superior Tribunal de Justiça, embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta. Precedentes STJ e TJAP.<br>3.5. A simples alegação de dependência química não tem força suficiente de afastar a responsabilidade penal do acusado, quando inexistente prova segura de que não era, ao tempo do fato, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, cujo ônus lhe competia, na forma do art. 156 do CPP.<br>3.6. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. Precedentes TJAP.<br>3.7. Requisitos para o reconhecimento do furto na modalidade privilegiada preenchidos: coisa furtada em valor inferior a um salário mínimo e primariedade do réu. Precedentes STJ. O reconhecimento de maus antecedentes não obsta a aplicação do furto na modalidade privilegiada.<br>3.8. Dosimetria reformada.<br>4. Dispositivo.<br>4.1. Apelo parcialmente provido." (fls. 274/275).<br>Em sede de recurso especial (fls. 319/332), o Ministério Público apontou violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, ao fundamento de que o réu não preenche os requisitos para a concessão do benefício do furto privilegiado.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 345/359).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 365/370).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 386/391).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 404/413).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 448/452).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 155, § 2º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ reformou a sentença de primeiro grau, aplicando a causa de diminuição do furto privilegiado, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"De fato, assiste razão ao réu, eis que, para o reconhecimento do furto privilegiado requer-se a demonstração de dois requisitos: a primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, bem como, precedentes deste Tribunal, para que seja considerado pequeno valor, não deve ser ultrapassado o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. (..)<br>Posto isso, verifica-se que o objeto do furto não excedeu um salário mínimo, e, que o apelante é tecnicamente primário, preenchendo os requisitos dispostos no artigo.<br>Friso que, conforme informado pela Procuradoria de Justiça, o réu foi condenado, durante o curso dos presentes autos, no processo n.º 0014238-60.2023.8.03.0001, com trânsito em julgado em 15/05/2024, que, conforme entendimento jurisprudencial, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base"; (A Cr nº 0031459-47.2009.8.03.0001, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 11.4.2024).<br>Assim, em que pese a condenação nos autos n.º 0014238- 60.2023.8.03.0001, não ser apta a configurar reincidência para o presente caso, resta caracterizada como maus antecedentes do réu.<br>Todavia, a presença de maus antecedentes não afasta a aplicação do furto na modalidade privilegiada, o qual, seria afastado apenas em caso de reincidência ou valor superior a um salário mínimo, o que não ocorreu in casu.<br>Lado outro, na hipótese, levando-se em consideração tratar-se de furto qualificado, bem como o fato de o réu possuir em seu desfavor antecedente por crime patrimonial, além de ações penais em andamento, inclusive por fato idêntico ao ora apurado, justifica-se a aplicação da benesse do tráfico privilegiado em sua fração mínima, qual seja, a redução da penalidade na terceira fase da dosimetria penal em 1/3 (um terço).<br>Desta forma, mantenho os critérios utilizados na primeira e segunda fase da dosimetria penal.<br>Na terceira fase, aplico a benesse do tráfico privilegiado, com a redução de 1/3 (um terço), resultando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão, além de 07 (sete) dias multa.<br>Mantenho a substituição da pena aplicada pelo juízo de piso, a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana." (fls. 289/293).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da causa de diminuição do art. 157, § 2º, do CP, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do privilégio, notadamente a primariedade, embora possua maus antecedentes, e o pequeno valor da res furtiva.<br>Nesse sentido, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do STJ.<br>5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a concessão do privilégio.<br>6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o regime inicial aberto.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 776.812/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE 1/2. MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO . AUSÊNCIA DE MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A condenação é definitiva e não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que aplicou a fração de 1/2 pela incidência do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em detrimento da substituição de reclusão por detenção, da diminuição em montante maior, ou da imposição de exclusiva pena de multa, em razão dos maus antecedentes criminais do paciente. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 796.965/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 45% DO SALÁRIO MÍNIMO. SUFICIENTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a figura do furto privilegiado restou afastada em razão de o recorrente ostentar maus antecedentes. Nos termos do enunciado n. 551 da Súmula desta Corte Superior, a primariedade é requisito para aplicação da minorante em questão, sem haver qualquer ressalva à existência isolada de maus antecedentes.<br>2. No caso, sendo o recorrente primário e o valor do bem subtraído inferior a um salário mínimo, mostra-se cabível a incidência da causa de diminuição em questão. Todavia, considerando o valor total dos bens (R$ 469,16 - quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), superior a 45% do salário mínimo vigente na época do crime (R$ 1.039,00 - mil e trinta e nove reais), a incidência de qualificadora e, ainda, tratar-se de apenado que ostenta maus antecedentes, suficiente a substituição da pena de reclusão por detenção, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal - CP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sua análise encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>Diante d o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA