DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FELIPE LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATO IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE ADIAMENTO DO INÍCIO DE PERÍCIA. ROL DOARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE INVIABILIZAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, divergência jurisprudencial, alegando ser "cabível Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o adiamento da produção de prova pericial" (fl. 114).<br>Afirmam que o STJ "admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (fl. 116).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a produção de prova solicitada pela ora recorrida (fl. 88).<br>O Tribunal de origem entendeu que "é irrecorrível a decisão interlocutória referente à produção de provas. Registre-se que o Feito originário não se enquadra no parágrafo único do mencionado artigo 1.015 do CPC" (fl. 91).<br>Ab initio, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Por outro lado, os recorrentes não salientaram em seu recurso qual seria o dispositivo legal que estaria sendo confrontado pelo acórdão paradigma, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA