DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (Fls. 637-638):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA DESAPROPRIADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA HIDRELÉTRICA DE ITUMBIARA (UHE ITUMBIARA). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A TUTELA JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em razão da comprovação, pela empresa concessionária autora/apelante, do preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, a reintegração da posse da área de concessão da barragem da Usina Hidrelétrica de Itumbiara (UHE Itumbiara) descrita na exordial é medida que se impõe. 2. Uma vez constatado pelos documentos que instruem os autos, bem como pela perícia realizada pelo expert nomeado pelo juízo, que o imóvel cuida se de terreno ilhado, que confronta com o reservatório da Usina Hidrelétrica de Itumbiara (UHE Itumbiara), o qual foi desapropriado e afetado à prestação do serviço público de geração de energia elétrica, não há que se falar em exercício de posse legítima pelo particular demandado. 3. Embora o imóvel em questão encontre se registrado, na atualidade, em nome da empresa concessionária autora, é nítido, pela prova dos autos, que cuida se de bem de natureza pública que engloba área de preservação permanente (ilha), vinculada a contrato de concessão de interesse público, estando, ainda, afetado à prestação de serviço público de geração de energia elétrica, o qual é dotado de impenhorabilidade, inalienabilidade e não está sujeito a usucapião, razão pela qual há de se reconhecer a ocupação irregular da parte demandada, não havendo como prevalecer a sua pretensão de permanecer na posse do imóvel objeto do litígio. 4. A ocupação indevida de bem público por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, motivo pelo qual o réu/apelado não possui nenhum direito a indenização por benfeitorias, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 619 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando se de bem de natureza pública, inserido em área de preservação permanente, cabe ao réu/apelado a desocupação do imóvel, bem como a adoção de medidas visando a demolição das construções e a retirada das benfeitorias realizadas, com a consequente recomposição da área degradada. 6. Consectário do que restou decidido, impõe se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o réu/apelado arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos causídicos que representam a parte adversa. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem foram rejeitados ( Fls. 673-684).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 688-707), a parte recorrente aponta violação dos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em error in judicando e error in procedendo ao valorar a prova pericial produzida nos autos. Alega que o acórdão recorrido baseou-se em uma premissa fática equivocada, ao considerar como provado que o imóvel ocupado corresponde àquele descrito na matrícula nº 3.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO, de propriedade da recorrida. Argumenta que o próprio perito judicial, em seus esclarecimentos, teria se retratado quanto a essa correspondência, gerando uma contradição insuperável que não foi devidamente enfrentada pela Corte estadual. Defende que a errônea valoração da prova constitui matéria de direito, passível de análise em sede de recurso especial, e que a decisão, ao ignorar a incerteza probatória, violou as normas que regem o livre convencimento motivado e a apreciação da prova pericial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de Fl. 721.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 725-727) com base na ausência de prequestionamento, ao fundamento de que os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate e deliberação expressa no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A decisão de inadmissibilidade ressaltou, ainda, que para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, seria indispensável que o recorrente tivesse alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu na espécie.<br>Na petição de agravo (Fls. 732-753), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a questão federal foi devidamente suscitada por meio da oposição de embargos de declaração na origem, o que seria suficiente para caracterizar o prequestionamento. Reitera as teses de mérito do recurso especial, enfatizando o erro na valoração da prova pericial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 759-764), na qual a parte agravada sustenta a correção da decisão de inadmissibilidade, defendendo a ausência de prequestionamento da matéria e a correta aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recorrente não arguiu violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. em face de ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA, objetivando a desocupação de um imóvel localizado em área de preservação permanente, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itumbiara. A concessionária autora alega que a área foi desapropriada para fins de utilidade pública e está vinculada ao contrato de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, sendo que o réu teria edificado construções de forma irregular no local.<br>O juízo de primeira instância, por meio da sentença de Fls. 570-575, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, tratando-se de ação possessória, a autora não demonstrou o exercício de melhor posse sobre o bem, além de ter afastado a natureza de bem público do imóvel em razão da desestatização da Eletrobrás, controladora da autora.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contudo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela concessionária (Fls. 634-647), reformou integralmente a sentença para julgar procedente a pretensão reintegratória. O colegiado de origem concluiu que o imóvel possui natureza de bem público, por estar afetado à prestação de serviço essencial, de modo que a ocupação por particular configura mera detenção de natureza precária, o que autoriza a reintegração de posse.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, qual seja, a ausência de prequestionamento. Desse modo, superado o óbice da Súmula 182/STJ, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em erro na valoração da prova pericial. Todavia, da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, constata-se que a Corte estadual não emitiu juízo de valor explícito acerca da aplicação ou da violação de tais dispositivos legais ao caso concreto. O julgado limitou-se a extrair do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial, os elementos necessários para formar sua convicção pela procedência do pedido de reintegração de posse, sem debater a tese jurídica referente às normas que regem a apreciação da prova pericial sob a ótica da violação alegada.<br>Ciente da ausência de manifestação expressa sobre o tema, a parte recorrente opôs embargos de declaração (Fls. 651-668), nos quais suscitou a violação aos referidos artigos de lei federal. O Tribunal de origem, entretanto, rejeitou os aclaratórios (Fls. 673-684), mantendo-se, assim, a omissão quanto à tese federal controvertida.<br>A persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, impõe ao recorrente, como requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso especial, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A arguição de ofensa a tal dispositivo é necessária para que esta Corte Superior possa aferir a eventual ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, se for o caso, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento ou, em situações excepcionais, aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.<br>No caso dos autos, o recorrente, nas razões do recurso especial, não apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a insistir na tese de mérito concernente à violação dos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Essa falha técnica impede o exame da própria omissão e, por conseguinte, o conhecimento da matéria de fundo, por ausência do indispensável prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, assim como da Súmula 211 desta Corte.<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal de rediscutir a conclusão do Tribunal de origem sobre a prova pericial, que entendeu estar o imóvel ocupado dentro da área de concessão da Usina Hidrelétrica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA