DECISÃO<br>HENRIQUE ZACARIAS DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 1502450-28.2023.8.26.0617.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de 830 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>A decisão agravada apontou como óbices as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 583-586).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Óbice da Súmula n. 283 do STF<br>No caso concreto, a inadmissão do recurso especial foi lastreada em dois fundamentos, autônomos e suficientes por si sós para a sua manutenção: a) a ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, cujo enunciado dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; b) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para a análise do pleito, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, vejamos (fls. 544-545):<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato (Grifei).<br>O ônus processual do agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, era o de refutar, de maneira clara, específica e pormenorizada, cada um desses óbices. Contudo, da análise da petição de agravo (fls. 552-557), constata-se que a defesa dedicou a integralidade de sua argumentação a tentar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na íntegra, o que interessa à análise do feito (fl. 555-556):<br>Contrarrazoado o recurso especial pela Procuradoria Geral de Justiça, foram os autos encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade. No entanto, o nobre Desembargador, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, proferiu decisão denegatória, não admitindo o RECURSO ESPECIAL interposto pela Defesa, fundamentando na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>No caso em referência, conforme demonstrado nas razões de recurso especial, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão, ao não reconhecer a nulidade do feito e condenar o recorrente pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, contrariou o disposto nos art. 386, VII e 563, ambos do Código de Processo Penal e art. 40, IV, da Lei de Drogas.<br>Desse modo, ao contrário do argumentado na r. decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, o recurso interposto foi adequado, pois há violação a legislação federal.<br>Ademais é absolutamente desnecessário o reexame de provas para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo. A questão federal está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do que afirma o Acórdão guerreado, o agravante teve o cuidado de transcrever em suas razões recursais os trechos do acórdão hostilizado que narram, segundo a convicção da Turma Julgadora, como se desenrolaram os fatos, de modo a não deixar pairar dúvidas de que não há pretensão alguma de se alterar premissas fáticas do julgado colegiado. Convém registrar também que a matéria foi devidamente pré- questionada, tendo sido sustentada nos dois graus de jurisdição, nos quais foi devidamente examinada.<br>Em nenhum momento o agravante tece qualquer consideração sobre o primeiro fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 283 do STF. A defesa não demonstra por que o recurso especial teria, de fato, atacado todos os pilares do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal.<br>A ausência de impugnação específica a todos os pilares da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, por manifesta deficiência na sua fundamentação, atraindo a aplicação rigorosa da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifei.)<br>Assim, ainda que se pudesse, apenas para argumentar, superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravo ainda assim não seria conhecido, pois o fundamento remanescente (Súmula n. 283 do STF), por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA