DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE VILA RICA fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 3.421/3.422):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PREENCHIDOS - PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS. No caso em apreço, não há o que se falar em cerceamento de defesa diante do desaparecimento de prova constante nos autos, pois, além dos apelantes não terem se manifestado tão logo teve conhecimento do fato, foi oportunizada a juntada das imagens, contudo, a parte apelante afirma que não possui cópia do documento dito fundamental. Ademais, não restou demonstrada a essencialidade da prova para a solução da lide. In casu, a citação ocorreu de maneira regular, considerando as peculiaridades do caso, tendo em vista que a invasão do imóvel se deu por diversas pessoas, com grande rotatividade da ocupação da área, além do ingresso de novos ocupantes, impossibilitando a identificação de todos, sendo inviável exigir a qualificação e a citação de cada um dos litigantes. O Código de Processo Civil em vigor manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131, do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371, do referido diploma processual. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.771/3.782).<br>Em suas razões (fls. 3.867/3.880), a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE VILA RICA aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022, II, do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, especialmente quanto ao fato de a ocupação ter ocorrido sobre terras devolutas, quanto à citação de réus incertos ou desconhecidos, quanto à não comprovação do uso da área como reserva legal e quanto à nulidade processual pela ausência de intimação do Estado do Mato Grosso para se manifestar na lide;<br>ii. art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pela utilização de fundamentação genérica para justificar a ocorrência de esbulho e o exercício da posse pela parte recorrida;<br>iii. art. 278, parágrafo único, do CPC, por ser de ordem pública a matéria relativa à intimação do Estado, passível de conhecimento, portanto, a qualquer tempo;<br>iv. art. 1.013 do CPC, pois a não comprovação do uso da área como reserva legal teria sido devolvida ao Tribunal de origem por meio do recurso de apelação;<br>v. arts. 214 e 231 do CPC/1973 pela ausência de citação válida de todos os ocupantes da área litigiosa.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.835/3.866 e fls. 3.948/3.985).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista o provimento do recurso especial interposto por NEURIVAN SOUZA PEREIRA, em decisão simultânea a esta, para anular o processo desde o início por vício de citação, está prejudicada a análise do presente recurso.<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial por perda do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA