DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEURIVAN SOUZA PEREIRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 3.421/3.422):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PREENCHIDOS - PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS. No caso em apreço, não há o que se falar em cerceamento de defesa diante do desaparecimento de prova constante nos autos, pois, além dos apelantes não terem se manifestado tão logo teve conhecimento do fato, foi oportunizada a juntada das imagens, contudo, a parte apelante afirma que não possui cópia do documento dito fundamental. Ademais, não restou demonstrada a essencialidade da prova para a solução da lide. In casu, a citação ocorreu de maneira regular, considerando as peculiaridades do caso, tendo em vista que a invasão do imóvel se deu por diversas pessoas, com grande rotatividade da ocupação da área, além do ingresso de novos ocupantes, impossibilitando a identificação de todos, sendo inviável exigir a qualificação e a citação de cada um dos litigantes. O Código de Processo Civil em vigor manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131, do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371, do referido diploma processual. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.771/3.782).<br>Em suas razões (fls. 3.662/3.674), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial, ocorrência de cerceamento de defesa e violação dos arts. 47, 214, 231 e 247 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 115, parágrafo único, 239, 256 e 257, I, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de citação de todos os envolvidos no conflito coletivo, não estando demonstrado o conhecimento do litígios por todos os assentados.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.835/3.866 e fls. 3.948/3.985).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>A controvérsia vem assim sintetizada pelo recorrente nas razões de seu recurso especial (fls. 3.626/3.627):<br>A origem da demanda se deu em virtude ação de reintegração de posse ajuizada em 06.07.2008, pela Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A, em face de Alexandre Santana da Cunha, Associação dos Pequenos Produtores Rurais, seus membros e representantes: Cartejane Bezerra Fernandes, Leandro Costa e Silva, Adkto Costa e Silva, Cilsom Batista Bento Soares, Jucelino Gomes da Silva, Carlos Ormano Alves Almeida, Ismael Ferreira de Matos, José Moreira Barros, Leila Alves de Matos, Elina Alves de Matos, João de S. Machado e Outros ao argumento de que é proprietária do imóvel denominado Fazenda São Sebastião, no município de Santa Terezinha/MT, alegando que no dia 13.05.2008 teve sua propriedade invadida pelos requeridos, oportunidade em que foi realizado a comunicação a autoridade policial local, através de Boletim de Ocorrência.<br>O recorrente ocupou a área desde janeiro de 2008, por se tratar de terras devolutas pertencente ao Estado de Mato Grosso. Adiante, importante ressaltar que durante todo esse tempo conferiram função social à área, pois produzem alimentos para a manutenção das famílias e comercializam o excedente.<br>O recorrente juntamente com os demais envolvido no processo são pequenos produtores rurais e sobrevivem de forma muito humilde, por meio da agricultura familiar, em pequenas roças trabalhadas por 86 famílias e mais de 300 pessoas, sendo certo que o objetivo deles jamais foi cometer esbulho. Em outras palavras, permanecem na posse do imóvel em busca de um local para viver e trabalhar ao longo de mais de 10 anos de ocupação.<br>Cuidando-se, como se vê, de litisconsórcio passivo multitudinário decorrente de ocupação de área rural por dezenas de famílias e centenas de pessoas, foi ventilada pela parte recorrente preliminar de nulidade processual, dada a ausência de citação de todos os réus, notadamente os desconhecidos.<br>O Tribunal de origem repeliu a preliminar em tela a partir da seguinte fundamentação (fls. 3.425/3.426):<br>Ainda em preliminar, os apelantes defendem a nulidade da sentença, diante da ausência de regular citação, tendo em vista que não restou demonstrado o conhecimento do litígio pelos assentados, contudo, a alegação não merece prosperar.<br>É cediço que a citação é o ato formal pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual, sendo indispensável para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ser dispensada, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Visto isso, não se desconhece que o Código de Processo Civil em vigor possui regramento específico no tocante à citação nos casos de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, conforme o disposto no art. 554, contudo, a presente demanda foi ajuizada sob a égide do CPC/73, que não possuía tal previsão.<br>Nesse passo, verifico que a citação ocorreu de maneira regular, considerando as peculiaridades do caso em comento, tendo em vista que a invasão do imóvel se deu por diversas pessoas, com grande rotatividade da ocupação da área, além do ingresso de novos ocupantes, impossibilitando a identificação de todos, sendo inviável exigir a qualificação e a citação de cada um dos litigantes.<br>Ademais, ressalto que os ocupantes estão representados pela associação apelante e, na audiência preliminar, o seu presidente se comprometeu a "se reunir em assembleia extraordinária com seus associados a fim de dar conhecimento pleno da decisão" (id. 92014495), de maneira que soa contraditório a parte alegar, neste momento processual, que não restou demonstrado o conhecimento do litígio pelos assentados.<br>Desse modo, afasto a preliminar.<br>A solução conferida pelo acórdão recorrido desafia a jurisprudência estabelecida por este STJ acerca da matéria, a dizer que nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio passivo multitudinário, faz-se obrigatória a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, bem como a citação editalícia dos demais.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.<br>1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais".<br>5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.<br>7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.996.087/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos.<br>2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos.<br>3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim.<br>4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital).<br>5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.314.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/6/2017.)<br>Registre-se que, no REsp 1.314.615/SP, afirmou a Quarta Turma, pelo voto do eminente Ministro Relator, que "seja pela antiga jurisprudência do STJ, seja pelos novos ditames do Código de Processo Civil, penso que se deve reconhecer a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e aos princípios da publicidade e da transparência".<br>De fato, já ao tempo do CPC/1973 estabelecia a jurisprudência do STJ a necessidade de citação por edital dos réus não identificados, sob pena de ocorrência de nulidade processual insuperável.<br>Assim:<br>PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, I, DO CPC. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA.<br>1. A citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse. Precedentes: (REsp 362.365/SP, Rel. DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993).<br>2. Conforme observação de E. D. Moniz de Aragão: Sem dúvida, a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n.º 296). Poder-se-á, analogicamente invocar o mesmo princípio quando se tratar da citação de muitíssimas pessoas  Como diz THORNAGUI, "a incerteza pode decorrer do número indeterminado (propter multitudinem citandorum )", ou, segundo PONTES, "serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente díficil". Em tais casos, escrevem, poderá o autor promover a citação por editais (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 304/305, 7ª ed.).<br>3. A citação de pessoas incertas e indeterminadas resultaria no efeito erga omnes da própria coisa julgada, transformando o ato jurisdicional, de regra, individual e concreto, em mandamento geral e abstrato, usurpando a competência do legislador e, a fortiori, violando o princípio da separação dos poderes, mercê de em ação individual obter resultado apenas passível de obtenção em Ação Civil Pública.<br>4. In casu, o autor ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, pugnando pelo: "a) deferimento da citação por edital, e, conseqüentemente, a extensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela não somente ao Réu identificado na inicial, mas a todos os demais proprietários, detentores e/ou condutores de veículos automotores do tipo Kombis, vans e outros que exploram o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sem permissão para o serviço público; b) a apreensão de todos os veículos flagrados executando o transporte clandestino e a liberação somente após o recolhimento da multa; c) a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00".<br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 837.108/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/6/2008, DJe de 18/6/2008, grifos meus.)<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>  Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso.<br>  Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 362.365/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 28/3/2005, p. 259.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o processo desde o início, determinando seja realizada a citação por edital dos ocupantes da área litigiosa não identificados, conferindo-se, ainda, máxima publicidade ao feito, na forma do art. 554, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA