DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILVANIO SOARES DE SOUZA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 429-446):<br>"APELAÇÃO - ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, I E II, DUAS VEZES, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 06 ANOS E 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS SEGUROS E COESOS - MAJORANTES CONFIGURADAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1- Embora o réu tenha negado a autoria dos crimes em sede policial, as demais provas carreadas aos autos, em especial as declarações das vítimas, são suficientes para embasar decreto condenatório na forma posta na sentença. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação são coesos e em perfeita harmonia com as demais provas carreadas aos autos. É cediço que nos crimes de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência. Diante deste conjunto probatório se torna inviável a absolvição do acusado. A dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas em sede policial e em Juízo comprova o envolvimento de Gilvânio na empreitada criminosa, mediante emprego de armas de fogo.<br>2- Na DP, foi exibido um álbum de fotos e Rafael reconheceu Giovânio como sendo um dos autores do crime, sem qualquer dúvida. Para Roselande também foi exibido um álbum de fotografias, reconhecendo Giovânio como um dos autores. Os autos de reconhecimento estão nos itens 15 e 17. A foto de Giovânio aparece no item 31, datada de 24-08-2006. Juliana e Dayane, de igual forma, reconheceram o réu Giovânio como sendo um dos criminosos que lhe roubaram, também por foto. Em Juízo, como se constata, Rafael esclareceu que estacionou sua motocicleta e auxiliou suas irmãs no fechamento da lanchonete onde trabalhavam, de propriedade de Roselande. Em seguida, dois homens armados chegaram e anunciaram o assalto. Dayane confirmou as palavras de seu irmão, acrescentando que foram roubados R$400,00 da loja e a motocicleta de Rafael. Roselande afirmou que o réu permaneceu durante toda a empreitada com a arma apontada para sua cabeça, exigindo a entrega do dinheiro da loja. Foi ao banheiro do estabelecimento sob a mira da arma de fogo. O réu era baixo, branco, com mechas loiras no cabelo, sem barba e "bem fortinho". Rafael, Juliana e Dayane, de igual modo, mencionaram as características físicas do réu, esclarecendo inclusive a conduta dele na empreitada criminosa e a participação de seu comparsa, além dos reconhecimentos realizados em sede policial no mesmo dia do evento. Rafael afirmou que na delegacia reconheceu facilmente o réu Giovânio, porque, à época, ele usava o cabelo com reflexo. Juliana também afirmou que reconheceu o réu Giovânio na DP, principalmente pelo cabelo, que tinha reflexo loiro. Roselande também reconheceu o réu em sede policial, pelo rosto, detalhando a conduta dos roubadores e ratificou em Juízo, chegando a esclarecer que ficou sob a mira de uma arma e as características físicas do réu, "o réu era baixo, branco, com mechas loiras no cabelo, sem barba e bem fortinho". Roselande afirmou que reconheceu o réu na DP, por retrato falado e por foto, mas estava totalmente diferente. Ficou o tempo todo olhando para o réu Gilvânio, que foi quem apontou a arma de fogo para sua cabeça. Aduziu ainda que reconheceu Gilvânio por foto, tendo sido apresentadas várias fotos e, dentre elas, reconheceu a do réu. O réu que reconheceu era o que estava com mechinhas no cabelo e era mais claro. Em Juízo, Roselande foi levada à sala de manjamento, onde apontou Gilvânio como um dos autores do crime, mas não tinha muita certeza, mas afirmou que a pessoa dele lembrava a do roubador que reconheceu na DP. Afirmou também que o perfil era dele. Apesar da vítima Roselande não ter reconhecido, com certeza, o réu em Juízo, a autoria no tocante a ele é certa, pois as vítimas, pouco tempo depois do crime, descreveram suas características, mencionando inclusive os detalhes acerca da cor do cabelo e porte físico do réu, apontando Giovânio como um dos autores. Rafael chegou a afirmar que tinha toda certeza de que Giovânio era um dos autores. Não obstante Roselande ter reconhecido o réu, em Juízo, com certa dúvida, entendo que os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria delitiva. Demais disso, a dúvida de Roselande é justificável, pois o crime foi cometido em 29-03-2010 e a sua oitiva só ocorreu em 27-09-2021, ou seja, 11 anos depois. A dúvida se mostra mais justificável ainda quando se verifica a diferença de Gilvânio de 2006 (foto do item 31) para 2019 (foto do item 100). Fato é que o reconhecimento realizado em sede policial foi ratificado pelas vítimas em juízo através da descrição pormenorizada das características físicas do réu, que se coadunam com a aparência física do acusado apresentado em Juízo.<br>3- De outra banda, como bem requereu o Parquet, não há dúvida quanto à comprovação da causa de aumento relativa ao emprego de armas de fogo, que ficou sobejamente demonstrada nos autos. A utilização de armas de foto restou confirmada pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. Note-se que são prescindíveis a apreensão e perícia da arma, quando seu emprego é corroborado pelo mosaico probatório produzido sobre o crivo do contraditório. In casu, os depoimentos não deixam dúvidas acerca da utilização de armas de fogo como mecanismo de intimidação para a prática criminosa, ressaltando mais uma vez que a vítima Roselande teve uma arma de fogo apontada para sua cabeça durante a prática do roubo. Dayane afirmou que um dos roubadores disse que daria um tiro em sua cabeça. Como é de conhecimento de todos, o porte de arma do comparsa é circunstância que se comunica aos demais roubadores, já que elementar do crime. Não reconhecer a majorante do inciso I, do parágrafo 2º, do art. 157 Código Penal, em casos que tais, seria prestigiar e estimular os mais habilidosos a realizar roubos com emprego de arma de fogo. No caso, o recorrente e seu comparsa praticaram o roubo agindo em comunhão de desígnios e vontades entre si, constatando-se o liame subjetivo. O crime restou consumado, já que houve a inversão da posse dos bens, que não foram recuperados.<br>4- Da dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes ou atenuantes. Demonstradas as duas causas de aumento, concurso de agentes e emprego de armas de foto. Presença de pelo menos duas armas na empreitada criminosa. Fração de aumento de 3/8 que se mostra razoável e proporcional. Pena de 05 anos e 06 meses de reclusão e 13 dias-multa, para cada um dos crimes. Continuidade delitiva. Aumento de 1/6. Pena definitiva: 06 anos e 05 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa.<br>5- Regime prisional. Considerando o quantum de pena, mantenho o regime inicialmente semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §2º, "b", do CP.<br>6- Incabível a substituição da pena ou o sursis, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 e art. 77, ambos do CP.<br>7- Por fim, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis ou à norma constitucional: o apelante foi legalmente processado e, positivada a conduta delituosa, foi justamente condenado.<br>DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL."<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar os recursos interpostos, desproveu o apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, redimensionando a reprimenda para 6 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 157 do Código Penal, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, por inobservância das formalidades legais, e insuficiência probatória para a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a absolvição do recorrente com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 524-532).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 534-541).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 554-555):<br>"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o respeitável acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>No que tange à alegaçã o de contrariedade aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 157 do Código Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>Segundo se extrai, a controvérsia central reside em definir se a condenação do recorrente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).<br>O recurso, contudo, não merece provimento.<br>De início, no que diz respeito à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica em nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria delitiva.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.<br>6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório. O Tribunal a quo, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial.<br>A Corte de origem destacou que a autoria delitiva foi confirmada por um conjunto harmônico de provas, notadamente os depoimentos coesos das vítimas, que, embora não tenham realizado o reconhecimento pessoal em juízo com absoluta certeza em razão do longo decurso de tempo, ratificaram as descrições físicas do réu fornecidas na fase policial e o reconhecimento fotográfico efetuado à época.<br>Consta expressamente do voto condutor (e-STJ fls. 441-443):<br>Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação são coesos e em perfeita harmonia com as demais provas carreadas aos autos.<br>É cediço que nos crimes de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência.<br>Diante deste conjunto probatório se torna inviável a absolvição do acusado. A dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas em sede policial e em Juízo comprova o envolvimento de Gilvânio na empreitada criminosa, mediante emprego de armas de fogo.<br>Como já mencionado acima, na DP, foi exibido um álbum de fotos e Rafael reconheceu Giovânio como sendo um dos autores do crime, sem qualquer dúvida. Para Roselande também foi exibido um álbum de fotografias, reconhecendo Giovânio como um dos autores. Os autos de reconhecimento estão nos itens 15 e 17. A foto de Giovânio aparece no item 31, datada de 24- 08-2006.<br>Juliana e Dayane, de igual forma, reconheceram o réu Giovânio como sendo um dos criminosos que lhe roubaram, também por foto. (item 71)<br>Em Juízo, como se constata, Rafael esclareceu que estacionou sua motocicleta e auxiliou suas irmãs no fechamento da lanchonete onde trabalhavam, de propriedade de Roselande. Em seguida, dois homens armados chegaram e anunciaram o assalto. Dayane confirmou as palavras de seu irmão, acrescentando que foram roubados R$400,00 da loja e a motocicleta de Rafael. Roselande afirmou que o réu permaneceu durante toda a empreitada com a arma apontada para sua cabeça, exigindo a entrega do dinheiro da loja. Foi ao banheiro do estabelecimento sob a mira da arma de fogo. O réu era baixo, branco, com mechas loiras no cabelo, sem barba e "bem fortinho".<br>Rafael, Juliana e Dayane, de igual modo, mencionaram as características físicas do réu, esclarecendo inclusive a conduta dele na empreitada criminosa e a participação de seu comparsa, além dos reconhecimentos realizados em sede policial no mesmo dia do evento. Rafael afirmou que na delegacia reconheceu facilmente o réu Giovânio, porque, à época, ele usava o cabelo com reflexo. Juliana também afirmou que reconheceu o réu Giovânio na DP, principalmente pelo cabelo, que tinha reflexo loiro.<br>Roselande também reconheceu o réu em sede policial, pelo rosto, detalhando a conduta dos roubadores e ratificou em Juízo, chegando a esclarecer que ficou sob a mira de uma arma e as características físicas do réu, "o réu era baixo, branco, com mechas loiras no cabelo, sem barba e bem fortinho". Roselande afirmou que reconheceu o réu na DP, por retrato falado e por foto, mas estava totalmente diferente. Ficou o tempo todo olhando para o réu Gilvânio, que foi quem apontou a arma de fogo para sua cabeça. Aduziu ainda que reconheceu Gilvânio por foto, tendo sido apresentadas várias fotos e, dentre elas, reconheceu a do réu. O réu que reconheceu era o que estava com mechinhas no cabelo e era mais claro.<br>Em Juízo, Roselande foi levada à sala de manjamento, onde apontou Gilvânio como um dos autores do crime, mas não tinha muita certeza, mas afirmou que a pessoa dele lembrava a do roubador que reconheceu na DP. Afirmou também que o perfil era dele.<br>Apesar da vítima Roselande não ter reconhecido, com certeza, o réu em Juízo, a autoria no tocante a ele é certa, pois as vítimas, pouco tempo depois do crime, descreveram suas características, mencionando inclusive os detalhes acerca da cor do cabelo e porte físico do réu, apontando Giovânio como um dos autores. Rafael chegou a afirmar que tinha toda certeza de que Giovânio era um dos autores.<br>Não obstante Roselande ter reconhecido o réu, em Juízo, com certa dúvida, entendo que os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria delitiva. Demais disso, a dúvida de Roselande é justificável, pois o crime foi cometido em 29-03-2010 e a sua oitiva só ocorreu em 27-09- 2021, ou seja, 11 anos depois. A dúvida se mostra mais justificável ainda quando se verifica a diferença de Gilvânio de 2006 (foto do item 31) para 2019 (foto do item 100).<br>Como bem fundamentou a magistrada sentenciante, às fls. 339, "Fato é que o reconhecimento realizado em sede policial foi ratificado pelas vítimas em juízo através da descrição pormenorizada das características físicas do réu, que se coadunam com a aparência física do acusado apresentado em juízo."<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, formado pela palavra das vítimas, que, embora com as ressalvas decorrentes do tempo, corroboraram o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por meio da descrição pormenorizada e harmônica das características do réu, independentemente da ausência de um reconhecimento pessoal categórico em juízo.<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a nulidade e, por consequência, ser absolvido por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o valor probante dos depoimentos e das demais provas, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em sentido análogo, destaco:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a condenação do agravante com base em provas independentes da autoria delitiva, apesar da inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para embasar a condenação, destacando a descrição feita pela vítima antes do reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas durante a instrução processual, foi considerada suficiente para confirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem a autoria delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568, STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.394/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão do mérito da condenação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA