DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIO SANTANA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (Fl. 560):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROPRIEDADE DE 50% DE MÁQUINA. PERDA NA POSSE DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a copropriedade da máquina descrita na inicial, na proporção de 50% para cada parte, e a sua perda quando estava na posse do réu, a manutenção da sentença que converteu a imissão na posse em perdas e danos, condenando este ao pagamento do valor correspondente a 50% do preço do referido bem móvel é medida impositiva. 2. Afastada como ficou a propriedade exclusive do bem pelo autor, impossível a condenação do réu ao pagamento do valor do bem integralmente. 3. A condenação por litigância de má fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má fé presumida, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 4. Desprovido o recurso da parte ré, majora se os honorários advocatícios, nos term<br>os do art. 85, § 11, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por FLAVIO SANTANA PEREIRA foram rejeitados, ao passo que os embargos de declaração opostos por WILLIAM FONSECA DE ALBUQUERQUE foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e fazer constar no dispositivo do julgado que o seu recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta em primeira instância (fls. 614-619).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 624-638), a parte recorrente aponta violação dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro na valoração das provas ao fixar o montante da indenização por perdas e danos. Argumenta que o julgado recorrido se baseou exclusivamente no valor estipulado no contrato de compra e venda da máquina objeto da lide, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconsiderando a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, a qual teria demonstrado que o valor de mercado do bem, em bom estado, seria de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e que, em razão de um acidente, seu valor residual como sucata não ultrapassaria R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defende que a análise pretendida não configura reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos probatórios já constantes nos autos, o que seria admissível na via do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 666-679), nas quais a parte recorrida defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 683-686) com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a revisão da conclusão do acórdão sobre o valor da indenização e a correta apreciação das provas demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>Na petição de agravo (fls. 689-697), a parte agravante impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, reiterando a tese de que a controvérsia não envolve o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas, matéria de direito que autorizaria o processamento do recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (fls. 703-708), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, observo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou, de forma específica, o único fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de que o Tribunal de origem teria valorado equivocadamente as provas ao definir a base de cálculo da indenização por perdas e danos, em violação aos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil. A parte recorrente busca a reforma do acórdão para que o valor da indenização, fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição da máquina, seja recalculado com base na prova testemunhal, que, segundo alega, apontou para um valor de mercado inferior ao que consta no contrato de compra e venda.<br>Contudo, o recurso não merece prosperar.<br>As instâncias ordinárias, após uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de uma copropriedade sobre a máquina objeto do litígio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Reconheceram, ademais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de imissão na posse, em razão do perecimento do bem enquanto estava sob a posse exclusiva do recorrente, e, por consequência, converteram a obrigação em perdas e danos.<br>Para a fixação do valor da indenização, o Tribunal de origem, em decisão soberana sobre os fatos e as provas, considerou como base de cálculo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente comprovado pelo contrato de compra e venda juntado aos autos (Fl. 20 a 22). O acórdão recorrido, ao julgar a apelação, consignou de forma expressa que o réu, ora recorrente, "não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor venal do bem seja outro, quando poderia trazer aos autos um laudo de avaliação ou outro meio de prova que justificasse a atribuição de valor diferente do que foi veiculado na inicial" ( Fl. 564).<br>Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente de que esta Corte Superior reavalie o mérito da prova, conferindo maior peso aos depoimentos testemunhais em detrimento da prova documental robusta que embasou a convicção do Tribunal de origem, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova é fundamental. A revaloração é admitida quando, a partir de um quadro fático incontroverso delineado no acórdão recorrido, se atribui uma qualificação jurídica diversa a esses mesmos fatos. O reexame, por sua vez, vedado por este Superior Tribunal, ocorre quando a parte busca uma nova análise e ponderação das provas para alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso em tela, o que se pretende não é uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas sim uma nova ponderação sobre qual elemento probatório - o contrato ou as testemunhas - deveria prevalecer para a definição do valor do dano material. Essa atividade de sopesar as provas e formar o convencimento sobre os fatos da causa é exclusiva das instâncias ordinárias, sendo vedada a sua revisão em sede de recurso especial. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seria imprescindível incursionar novamente no acervo probatório para verificar o real valor da máquina, o que é vedado.<br>Rever a conclusão da Corte local, nesse contexto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA