DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.016):<br>AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - PRONUNCIAMENTO AGRAVÁVEL - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. - O pronunciamento exarado na fase de Liquidação de Sentença, que homologa Laudo Pericial, não detém natureza jurídica de Sentença, mas de Decisão Interlocutória, sendo descabida a sua impugnação por meio de Apelação. - É devida a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".<br>Em suas razões (fls. 1.039-1.049), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 203, § 1º, e 487, I, do CPC, pois "a decisão que gerou a interposição do recurso de apelação reuniu os seguintes fatores: encaixou-se na hipótese da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extinguiu a demanda, pondo fim a uma fase do processo" (fl. 1.044),<br>(ii) art. 1.009, caput, do CPC, porque não foi conhecido o recurso de apelação entendendo-se que se estava diante de uma decisão interlocutória e não de uma sentença. (fl. 1045) e<br>(iii) art. 1.021, § 4º, do CPC, porque "inexistiu qualquer conduta da requerida contrária aos ditames da boa-fé, tendo sido manejado recurso legalmente previsto, buscando o esgotamento das instâncias de origem" (fl. 1.048).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.179-1.192).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à alegada afronta ao disposto nos arts. 203, § 1º, 487, I, e 1.009 do CPC, firmou-se nessa Corte, sobre a fungibilidade recursal, o entendimento de que:<br>O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos:<br>a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,<br>b) inexistência de erro grosseiro e<br>c) observância do prazo do recurso cabível<br>(AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>Anote-se que também nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se a parte recorrente não especifica a suposta omissão do acórdão, mas apenas alega genericamente a negativa de prestação. Incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.164/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No caso, proferiu-se sentença para homologação de cálculos em fase de liquidação, extinguindo-se o feito com expressa menção do art. 487, I, do CPC.<br>Nesse contexto, fazendo o juiz menção à resolução do processo com julgamento de mérito, sua decisão induziu à apresentação de apelação, não havendo que se cogitar de erro grosseiro.<br>O recurso de apelação, por essa razão deve ser recebido e apreciado.<br>No que tange à alegação de afronta ao art. 1.021, § 4º, do CPC, assiste razão ao recorrente quanto a ser inexigível a multa porque a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação foi monocrática e o escopo do agravo interno era o de obter decisão colegiada.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar seja recebido o recurso de apelação, bem como para afastar a multa imposta.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA