DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CAETANO, MATEUS GUILHERME DOS SANTOS e CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão do TJMG assim ementado (HC n. 1.0000.25.258542-7/000 - fl. 11):<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - A alegada nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia, é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do "Habeas corpus" para a sua análise.<br>Os pacientes foram denunciados por envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.<br>Consta dos autos que, impetrado habeas corpus na origem, sob a alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia, com pedido de desentranhamento do material tido por ilícito, não foi conhecido.<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "todos encontram-se com prisão preventiva decretada, e já existe instrução designada para o dia 22/09/2025, correndo o risco de convalidar referidas provas ilícitas em instrução e julgamento" (fl. 7).<br>Requer, assim, a anulação do acórdão impugnado, para determinar ao Tribunal de origem que "analise substancialmente o pedido formulado nas alegações defensivas e nos elementos concretos dos autos" (fl. 8). Subsidiariamente, pede que esta Corte superior suspenda a ação penal e examine a tese de ilicitude probatória.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 462):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA ESTREITA VIA DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. EVENTUAL OFENSA À CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NULIDADE DA PROVA. DISCUSSÃO REFERENTE À EFICÁCIA DA PROVA, QUE DEVE ANALISADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No que interessa, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 13/14 - sem grifos no original):<br>Alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por suposta violação da cadeia de custódia.<br>Assim, requer o desentranhamento das provas decorrentes da extração de dados do celular dos pacientes.<br>Contudo, razão não lhe assiste, porquanto, os argumentos apresentados pelo impetrante é argumento a ser dirimido em sede meritória de eventual persecução penal e não no âmbito de Habeas Corpus, por demandar dilação probatória.<br>Sabe-se que o Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal destinada a verificar a existência de ilegalidade de ilegalidade ou abuso de poder na privação da liberdade de alguém (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88), tendo, pois, procedimento célere.<br>Em decorrência, não comporta dilação probatória, exigindo-se a prova pré-constituída da coação para a sua concessão. Logo, o remédio heróico não se afigura medida adequada para a análise probatória, mormente para discussão de teses defensivas alusivas ao mérito da acusação.<br>Nesse sentido, não há falar em ilegalidade por falta de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fundamentou devidamente o não conhecimento da questão de fundo, tendo em vista que a tese deve ser examinada no decorrer de eventual ação penal, que sequer foi iniciada, sendo inadequada a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo a ser produzido nos autos, entendimento que está em plena consonância com os precedentes desta Corte, não havendo, assim, falar em negativa de prestação jurisdicional, pois "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes  Desembargador convocado do TRF 1ª Região , Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Ademais, impedir a instrução da causa, trancando a ação penal na origem, como quer a defesa, seria, em verdade, nega tiva de prestação jurisdicional à acusação, que se veria privada da possibilidade, ab initio, de provar os fatos contidos na denúncia, o que não necessariamente dependerá dos elementos cognitivos ora impugnados.<br>Portanto, a instrução processual é necessária, inclusive, para permitir a escorreita apreciação das nulidade suscitadas pela defesa, não sendo possível impedir o processamento do feito pelo eventual vício de um dos elementos de prova, até mesmo porque, mesmo havendo quebra na cadeia de custódia, necessário demonstrar a imprestabilidade de prova, o que, mais uma vez, demanda a plena instrução processual.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Desse modo, a tese defensiva não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o seu exame diretamente pelo STJ sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, "A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (AgRg nos EDcl no HC n. 955.819/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Vale destacar que "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, como também deixo de conceder a ordem de ofício, por entender não haver ilegalidade no ato apontado como coator.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA