DECISÃO<br>DAVID DE SOUZA TAVORA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos do processo n. 0131286-95.2019.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, acrescida de multa de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a pretensão recursal é inadmissível por incidência do que estatuído na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 378); e b) "para alterar as premissas do julgado, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 379).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 422-426).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicou o referido óbice sob o fundamento de que a análise do pleito absolutório "exigiria análise fático-probatória, o que é defeso em Recurso Especial" (fl. 379).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que a autoria delitiva estava comprovada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas por um conjunto probatório robusto e independente, que incluía o depoimento da vítima, os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a confissão extrajudicial do adolescente coautor (fls. 376-377).<br>O agravante, por sua vez, sustenta que a matéria é unicamente de direito, pois busca a "revaloração jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 394), e não o reexame de provas. Argumenta que a questão cinge-se à verificação da legalidade de uma condenação amparada em reconhecimento inválido.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>A ausência de impugnação direta e específica a esse pilar da decisão de inadmissibilidade - a necessidade de revolvimento de provas para afastar a suficiência e a independência dos demais elementos de convicção - atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Óbice da Súmula n. 83 do STJ<br>A decisão agravada também inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser "possível a condenação do agente" quando "existentes outras provas válidas e independentes a confirmar a autoria delitiva", atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fl. 378).<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente defende que o acórdão, na verdade, diverge da orientação do STJ, citando precedentes que exigem a observância do art. 226 do CPP.<br>Novamente, verifica-se que o agravante apenas reitera os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Não se demonstrou, por meio de cotejo analítico, que os precedentes invocados se amoldariam perfeitamente ao caso dos autos ou que a situação fática delineada no acórdão recorrido seria distinta daquela que fundamenta a jurisprudência aplicada na decisão agravada.<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, como se observa no precedente citado pelo Ministério Público Federal em seu parecer:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não reconhecimento da confissão e do privilégio.<br> .. <br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.<br> .. <br>8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, a falta de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA