DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAVID FIGUEIREDO & FIGUEIREDO ADVOGADOS contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação, haja vista que não foram especificamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 2095-2096).<br>O recorrente ajuizou Incidente de Recebimento de Honorários Advocatícios, objetivando a liberação de R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais) do patrimônio bloqueado de Glaidson Acácio dos Santos, no âmbito da "Operação Kryptos", com fundamento no art. 24-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para pleitear a liberação de valores, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso II, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a sociedade de advogados não possui legitimidade ativa para pleitear a liberação de valores em nome do cliente, além de reconhecer a incompetência do juízo criminal para deliberar sobre a destinação de bens e valores bloqueados, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 200.512/RJ, que determinou a prevalência do juízo falimentar para tais deliberações.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido violou os arts. 15, § 3º, e 24-A da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer a legitimidade ativa da sociedade de advogados para pleitear a liberação de valores bloqueados e ao não garantir a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios (e-STJ fls. 2105-2139).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 15, § 3º, e 24-A da Lei nº 8.906/94, aduzindo que os contratos de honorários foram firmados pela sociedade de advogados e que as procurações foram outorgadas em conformidade com a legislação, além de alegar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 24-A do Estatuto da OAB. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar a liberação do montante de R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais) do patrimônio bloqueado do réu Glaidson Acácio dos Santos (e-STJ fls. 1175-1203).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2146-2151).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, conforme a ementa a seguir (fls. 2170-2173):<br>PARECER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO KRYPTOS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2095-2096):<br>"O recurso não deve ser admitido, ante a deficiência de sua fundamentação, haja vista que não foram especificamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação, por analogia, dos enunciados nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:<br>Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência do óbice sumular aludido. No mais, a parte agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no recurso especial interposto.<br>Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "o Recurso Especial está deficientemente fundamentado; mas menos fundamentado ainda está o Agravo em Recurso Especial ora contraditado, já que igualmente não enfrenta o cerne dos efeitos da decretação de incompetência absoluta da Justiça Federal do Rio de Janeiro para deliberar sobre o destino dos bens e valores apreendidos na Ação Penal tantas vezes mencionada nestes autos" (fl. 2150).<br>Destarte, não tendo havido impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No presente caso, deveria a defesa ter impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à questão da incompetência da Justiça Federal para deliberar sobre a destinação de bens e valores pertencentes à massa falida e seus sócios, em razão da decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.512/RJ.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido, "com a definição de competência pelo STJ, não cabe ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, nem a esta Corte, deliberar sobre a liberação de valores ou a destinação patrimonial dos bens bloqueados pertencentes à G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ou à pessoa física do réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, sendo essa atribuição exclusiva do Juízo Falimentar da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 1163).<br>Esse fundamento, por si só, seria suficiente para manter o acórdão recorrido, independentemente da análise da questão relativa à legitimidade ativa da sociedade de advogados.<br>Contudo, o recurso especial e, consequentemente, o agravo em recurso especial, não impugnaram adequadamente esse fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que a decisão do STJ no Conflito de Competência "não impede que o D. Juízo criminal que deferiu o bloqueio universal do patrimônio dos Réus garanta aos advogados "a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa", nos termos do art. 24-A da Lei Federal nº 8.906/94" (e-STJ fl. 2126).<br>É cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 4. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.<br>- Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem sequer há se falar em eventual prejuízo.<br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no não implemento do prazo prescricional.<br>Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>3. As matérias trazidas pela defesa no agravo regimental são totalmente inéditas, revelando indevida inovação recursal, além de supressão de instância, o que, de igual forma, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 201.607/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas n.os 282, 283 e 284 do STF. A Defesa, entretanto, se limitou a sustentar que tais enunciados tratam de questões meramente procedimentais, sendo mais importante a análise do mérito do recurso especial. Contudo, olvida-se de que a observância dos requisitos de admissibilidade recursal deriva justamente da obediência ao devido processo legal.<br>2. Ao atacar o decisum impugnado tão somente por meio da simplória afirmação de que a decisão agravada teria tratado de questões meramente procedimentais, a Defesa acabou por tornar manifestamente inadmissível o presente agravo regimental, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.758.659/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA