DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rubens Eleutério e Jaciara de Camargo contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 175):<br>JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ausência de comprovação. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 204-209).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e 11, 98, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustentam negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise das provas apresentadas pelos recorrentes.<br>Aduzem a nulidade do acórdão por omissão e ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto à análise das declarações de renda e da situação financeira individual de cada recorrente.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada à fl . 263. A Imobiliária Pereira Pinto Ltda. alegou a ausência de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, destacando que a declaração de imposto de renda do recorrente Rubens Eleutério revelou a posse de bens e direitos no valor de R$ 579.814,07 (quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e sete centavos). Requereu a manutenção do acórdão recorrido e o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão aos agravantes.<br>Inicialmente cumpre destacar a impropriedade da via eleita para fins de análise da tese de violação de dispositivos da Constituição Federal, providência que não poderia ser adotada nesta oportunidade, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, que não foram comprovados os requisitos necessários para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 179):<br>Apesar de o meu entendimento ser no sentido de que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a declaração de ausência de condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem dúvida que tal declaração pode ser questionada.<br>Conforme consta da declaração de imposto renda apresentada às fls. 11/129 (exercício de 2022), o agravante declarou bens e direitos no valor de R$ 579.814,07 (quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e sete centavos), representados por bens imóveis, valores em conta corrente e aplicação (RDB/CDB), o que afastada a alegação de hipossuficiência financeira.<br>Portanto, a situação apresentada nos autos demonstra não ser possível enquadrar o agravante como hipossuficiente na acepção jurídica do termo, razão pela qual deve prevalecer o indeferimento da gratuidade processual.<br>Embora não recolhidas as custas deste recurso, dele se conhecerá, uma vez que, dizendo respeito ao próprio objeto (justiça gratuita), ao não o conhecer, estar-se-ia negando a prestação jurisdicional, ferindo o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de que foram comprovados os requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA