DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 359/360):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Apelação contra sentença que denega a segurança. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a retenção sobre as faturas mensais dos serviços executados por força do Contrato 83/2022, para a conta depósito vinculada a que se refere o art. 18 e anexo XII da IN 05/2017, bem como que sejam liberados todos os valores já destinados e/ou depositados na conta garantia. 2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022. 3. A licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade. Tal instrumento deverá sempre deverá ser processado julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica. 4. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. 5. A licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade. Tal procedimento sempre deverá ser processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica. 6. Dessa forma a licitação configura uma sucessão ordenada de atos destinados a um fim, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071098-87.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 31.8.2021. 7. O art. 56 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a autoridade competente poderá exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, devendo tal previsão constar no Edital do certame. O parágrafo segundo do referido dispositivo, por sua vez, elenca que a garantia não poderá exceder o valor de 5% do contrato. 8. Nesse sentido, a garantia consiste no instrumento contratual que garante que, caso não haja pleno cumprimento do contrato pela empresa contratada, o cofre público poderá ser ressarcido, isto é, se não forem cumpridos os prazos ou haja qualquer tipo de prejuízo aos cofres públicos, a garantia será utilizada para pagar a multa contratual ou ressarcir o erário pelo descumprimento do pactuado. 9. A Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017 trata das regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e trouxe uma série de garantias que podem ser exigidas por entidades públicas no momento de sua contratação. 10. No caso, por meio de processo administrativo licitatório nº 25410.004189/2020-61 a foi celebrado com o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA, o contrato nº 83/2022, que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada, com mão de obra em dedicação exclusiva e atendimento 24 horas, nas unidades administrativas e assistenciais do INCA. 11. Com fundamento na IN 05/2017 e na Lei 8.666/93, a Administração Pública consignou expressamente no edital a exigência de garantias relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, consubstanciado na consignação de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que seriam depositados pela contratante em conta depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação,conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma. 12. Da análise da documentação acostada, extrai-se que a exigência apontada pela demandante, ora recorrente, encontrava previsão expressa no Edital, conforme também se verifica pelas informações prestadas pela autoridade coatora, não se revelando ilegal, tampouco desproporcional tal previsão. 13. Além disso, a agravante teve a oportunidade de impugnar tal exigência no momento oportuno pela via administrativa, tendo permanecido silente, o que demonstra que o perigo da demora não é contemporâneo ao ajuizamento da ação. 14. Registre-se, ainda, que não foi comprovado pela demandante que a Instrução Normativa 05/2017 viola o disposto no art. 56 da Lei 8.666/93, já que a apelante apenas faz menção ao fato de que tal exigência comprometeria a sua receita, enquanto que tal dispositivo legal permite a exigência de garantia no percentual de até 5% do que exceder o valor do contrato. 15. Impõe-se consignar que a conta-depósito tem como objetivo garantir que os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, multa sobre o FGTS e contribuição sindical para as rescisões sem justa causa e demais encargos seja efetivamente pago pela empresa contratada aos seus colaboradores terceirizados no caso da ocorrência desses eventos. Desse modo, tais valores retidos dizem respeito a valores sobre os quais a contratada não teria custo, eis que se trata de garantia para eventos envolvendo encargos trabalhistas que somente ocorrerá quando configurada tais circunstâncias. 16. Tal garantia encontra guarida na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, diante do julgamento da ADC nº 16, em que se fixou o entendimento no sentido de haver possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, quando evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações de sua prestadora de serviços. 17. Logo, tal garantia prestigia o poder-dever da Administração Pública de fiscalizar o contrato e, ao mesmo tempo, se garantir contra eventual descumprimento pela empresa contratada em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas com empregados terceirizados. 18. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393/394).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 568).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada para o pleito de reconhecimento de violação aos princípios da legalidade e inafastabilidade do controle judicial por convalidar garantia contratual em limite superior ao previsto na lei de licitações; e<br>(2) Impossibilidade de exame de atos normativos diversos da Lei Federal (Instrução Normativa 5/17).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Com efeito, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa nº 5/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A via especial é inadequada para análise de portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022)." (fl. 509); e<br>(2) "Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, tendo a Turma julgadora decidido de maneira fundamentada as questões em debate. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto." (fl. 509).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 557/561 ):<br>A questão posta no Recurso Especial da Agravante se limita a reanalise dos aspectos jurídicos (questões de direito), tomando-se por base os fatos definidos no acórdão recorrido.<br>Com efeito, na hipótese, verifica-se o acórdão recorrido convalidou a inobservância da Administração Pública ao previsto no 56 da Lei 8.666/93, sob a fundamentação de que a Agravante teria participado da licitação e concordado com as regras nela inseridas, a despeito de se tratar de regra ilegal. Veja-se:<br>  <br>À simples análise dos fundamentos contidos no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo afastou a aplicação dos princípios da inafastabilidade de controle judicial e o da legalidade, na medida em que convalidou a aplicação de garantia contratual criada pela IN 05/2017 em limite superior ao limite previsto no art. 56, §2º da Lei 8.666/93, sob a fundamentação de ausência de impugnação administrativa sobre a questão e de vinculação da Agravante ao Instrumento Convocatório.<br>O que se vê desses autos não é pedido de reexame de fatos ou provas, mas tão somente a revaloração jurídica do que expressamente restou consignado no próprio acórdão recorrido.<br>As premissas jurídicas adotadas no acórdão recorrido não estão em compatibilidade com a Lei 8.666/93, em seu art. 56, §2º.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA