DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIMA E REIS COMERCIO DE GAS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 277-281):<br>Ação de Reintegração de posse. Esbulho Possessório caracterizado em razão da não devolução do objeto do contrato de titularidade da apelada. Posse precária por abuso de confiança. Violação da boa fé contratual. Tese de novação objetiva que não se confirma. Para a verificação da novação devem as partes preencher alguns requisitos específicos previstos na lei, dentre eles a intenção de novar ("animus novandi") e o estabelecimento de uma nova obrigação válida que visa substituir a primeira. Não houve o animus novandi. A entrega de novos vasilhames, por meio dos contratos que se sucederam ao primeiro, apenas confirmou a obrigação principal na forma do artigo 361 do Código Civil. A intenção de novar não se presume, deve ser comprovada por aquele que a alega. Ônus que o apelante não se desincumbiu. Da mesma forma, não houve alteração do elemento material do contrato, pois sempre versou sobre a cessão de vasilhames para fins de utilização e exploração comercial pela recorrente. Logo, não houve a extinção de uma obrigação para a criação de uma nova por meio de um objeto essencialmente novo e com a finalidade de substituição do vínculo originário. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-320).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 329-339), a parte recorrente aponta violação dos arts. 205, 360, I, 361 e 1.200 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a consumação da prescrição decenal, uma vez que o contrato de depósito originário data de 30 de junho de 2001 e a ação foi ajuizada somente em 2 de fevereiro de 2021. Defende, ainda, a ocorrência de novação objetiva, argumentando que os contratos subsequentes não representaram novas entregas de vasilhames, mas sim a substituição da obrigação anterior, o que tornaria a posse justa e de boa-fé, afastando, por conseguinte, a caracterização do esbulho possessório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 371.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 373-379) com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 205 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, com incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (II) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à tese de novação, pois a revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (III) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Na petição de agravo (fls. 393-402), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a análise da novação constitui questão de direito, não se confundindo com reexame de provas ou cláusulas contratuais.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 406.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, cumpre contextualizar o iter processual.<br>Depreende-se dos autos que NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, ora agravada, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor da ora agravante, LIMA E REIS COMÉRCIO DE GÁS LTDA, perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande/RJ (fls. 2-21). A autora afirmou ter celebrado com a ré contrato de depósito, a título gratuito e com prazo indeterminado, por meio do qual lhe confiou um total de 1.476 (mil, quatrocentos e set enta e seis) vasilhames P-13. Consoante o pactuado, o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo pela depositante, mediante notificação, incumbindo à depositária, ora agravante, a obrigação de restituir os bens no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A autora informou ter notificado a ré em 31 de agosto de 2020, com aviso de recebimento datado de 10 de setembro de 2020, para a devolução dos referidos vasilhames. Contudo, transcorrido o prazo estipulado, a ré permaneceu inerte, o que, no entender da autora, caracterizou o esbulho possessório, justificando a propositura da demanda para reaver a posse dos bens, além de pleitear a fixação de um "aluguel-pena" correspondente a 3% do valor atualizado dos bens esbulhados.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reintegrar definitivamente a autora na posse dos 1.476 vasilhames e condenar a ré ao pagamento de aluguel correspondente a 3% sobre o valor atualizado do total de vasilhames, a contar de 12 de setembro de 2020. O magistrado sentenciante concluiu que, com a notificação para devolução dos bens, a recusa da ré configurou esbulho possessório, e que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a devolução dos vasilhames ou a alegada novação contratual.<br>Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 228-232), devolvendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exclusivamente a matéria de mérito relativa à novação objetiva. O acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Privado (fls. 277-281), à unanimidade, negou provimento ao recurso. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, rechaçou a tese de novação, consignando que, para a sua configuração, seria necessária a demonstração do animus novandi (intenção de novar) e o estabelecimento de uma nova obrigação destinada a substituir a anterior, requisitos não preenchidos na espécie. O Colegiado entendeu que a entrega de novos vasilhames, documentada nos autos de depósito subsequentes, representou mera confirmação da obrigação principal, nos termos do artigo 361 do Código Civil, e que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo de seu direito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-320).<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>No que concerne à alegada violação do art. 205 do Código Civil, constata-se que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Com efeito, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a tese da prescrição decenal, e a parte recorrente, ao opor embargos de declaração, não provocou o Tribunal a se manifestar sobre o tema. A ausência de debate prévio sobre a questão federal impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por configurar indevida inovação recursal. Cumpre ressaltar que, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento é indispensável para sua análise em sede de recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à tese de violação aos arts. 360, I, 361 e 1.200 do Código Civil, o Tribunal de origem, com base na análise soberana dos elementos fáticos e contratuais dos autos, concluiu pela inexistência de novação. Para tanto, fundamentou que não restou demonstrado o animus novandi, bem como não houve alteração substancial do objeto contratual, tratando-se de mera confirmação da obrigação principal. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 279-280):<br>A recorrente tenta afastar a ocorrência do esbulho possessório sob o fundamento do instituto da novação objetiva prevista no artigo 360 do Código Civil. Entretanto, para a verificação da novação devem as partes preencher alguns requisitos específicos previstos na lei, dentre eles a intenção de novar ("animus novandi") e o estabelecimento de uma nova obrigação válida que visa substituir a primeira.<br>Ocorre que, no caso concreto, não se observa o preenchimento dos requisitos citados. Não houve animus novandi, a entrega de novos vasilhames, por meio dos contratos que se sucederam ao primeiro, apenas confirmou a obrigação principal na forma do artigo 361 do Código Civil. Explica J.M. Leoni que "o animus novandi não se presume, devendo, portanto, ser provado por aquele que alega a extinção da dívida antiga", o que de fato não ocorreu.<br>Da mesma forma, não houve alteração do elemento material do contrato, pois sempre versou sobre a cessão de vasilhames para fins de utilização e exploração comercial. Logo, também não houve a extinção de uma obrigação para a criação de uma nova, por meio de um objeto essencialmente novo e com a finalidade de substituição conforme requer a lei.<br>Dessa forma, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ocorreu a novação da dívida, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ.<br>2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.<br>3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º<br>283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não formulada pela parte.<br>2. No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria suficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui causa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso mesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural no julgamento da apelação.<br>3. As razõe s do recurso especial não impugnaram adequadamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da aparência como instrumento para convalidar as irregularidades formais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF.<br>4. Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou não ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é possível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.666.740/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI NÃO CONFIGURADO NAS RENEGOCIAÇÕES. MANTIDO O INSTRUMENTO ORIGINAL E SUAS GARANTIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ).<br>4 Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 957.539/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA