DECISÃO<br>OSCAR FERNANDO ARBELAEZ FIGUEREDO interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1015516-04.2025.4.01.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas com repercussão transnacional e lavagem de dinheiro.<br>A defesa aduz que: a) há excesso de prazo da prisão preventiva sem que nem sequer haja denúncia oferecida; b) não há motivação idônea para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente porque não há indícios da efetiva participação do acusado na organização criminosa; e c) há tratamento desigual em relação à corré em idêntica situação jurídica.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão para conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares mais brandas.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 188-189 e 232-233), o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 226-229).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular acolheu representação da autoridade policial para decretar medidas cautelares diversas e a prisão cautelar do paciente, executada na Colômbia com o auxílio da Interpol (fls. 34-44). Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (fls. 58-59, grifei):<br>No caso dos autos, analisando os argumentos expendidos pela defesa, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da sua segregação cautelar.<br>De acordo com a investigação e o parecer ministerial, OSCAR FERNANDO seria responsável por operacionalizar a remessa de drogas oriundas da Colômbia com destino aos Investigados. Ademais, consta que entre 07/2022 e 01/2023 OSCAR FERNANDO foi responsável por proceder com movimentação de mais de meio milhão de reais (R$ 557.308,44). Destaca-se que os valores foram movimentados de modo fragmentado e as contrapartes encontram-se localizadas em diferentes estados brasileiros.<br>Nesse sentido, a decisão atende a todos os requisitos legais, conforme entendimento previsto na tese nº15 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema Prisão Preventiva, que dispõe:<br>15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A defesa sustenta que o réu é primário e possui residência fixa, todavia, esses elementos por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva, assim é o entendimento fixado na tese de nº2 do STJ:<br>2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.<br>Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação.<br>Além disso, por ora, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Assim, entendo que os argumentos expendidos pela defesa são insuficientes para infirmar a decisão contestada, de igual modo, não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os motivos da decisão, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de ulterior reexame do pedido.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 130-131, destaquei):<br>Não vislumbro flagrante ilegalidade na r. decisão a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Segundo consta do decisum impugnado, foi indicado de forma concreta o fundamento para a necessidade da prisão do paciente, que, segundo as investigações, seria responsável pelo pagamento e intermediação da aquisição de drogas oriundas da Colômbia, tendo participação relevante nas ações voltadas ao tráfico internacional. Ademais, conforme registrado na decisão, o investigado teria movimentado mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de forma fragmentada, sendo que as contrapartes localizam-se em diferentes estados brasileiros.<br>Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)"" (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).<br>Não vislumbro flagrante ilegalidade na r. decisão a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Segundo consta do decisum impugnado, foi indicado de forma concreta o fundamento para a necessidade da prisão do paciente, que, segundo as investigações, seria responsável pelo pagamento e intermediação da aquisição de drogas oriundas da Colômbia, tendo participação relevante nas ações voltadas ao tráfico internacional. Ademais, conforme registrado na decisão, o investigado teria movimentado mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de forma fragmentada, sendo que as contrapartes localizam-se em diferentes estados brasileiros.<br>Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)"" (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).<br>No mais, a concessão do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, pressupõe que a decisão que beneficiou a corré paradigma não esteja fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal.<br>A decisão que apreciou a representação da autoridade policial por prisão temporária dos investigados, pedido de busca e apreensão e sequestro de valores é clara ao diferenciar as condutas do paciente e de Bianca Barbosa Cabral, beneficiada com cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (ID 435585648):<br>(..) JESUS LEONARDO ARBALAEZ FIGUEREDO E OSCAR FERNANDO ARBALAEZ FIGUEREDO estão diretamente ligados ao fornecimento das drogas destinadas aos investigados sediados em Brasília, e são responsáveis por intermediar os pagamentos pelas drogas com os traficantes produtores. (..) Com relação a BIANCA BARBOSA CABRAL, BRENNA RODRIGUES DE LIMA ASSIS (casada com AILTON JOSÉ DA SILVA) e BRENDA RAMOS DA SILVA (namorada de EMERSON DO PRADO NOGUEIRA), responsáveis pela dissimulação da proveniência ilícita dos valores decorrentes do tráfico de drogas, entendo assistir razão à Polícia Federal e ao MPF no sentido de que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (..)"<br>Dessa forma, a situação do paciente não é análoga à da corré paradigma, pois o grau de envolvimento no crime de tráfico internacional de drogas, no qual está sendo investigado, é possivelmente dotado de maior intensidade, não havendo falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória, uma vez que as situações jurídicas dos agentes são distintas.<br>Registre-se que "a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade" (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).<br>Ademais, condições favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para justificar o deferimento do pedido de liberdade provisória.<br>No caso, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Magistrado de origem, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (associação para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro). Especificamente em relação ao paciente, há referência a elementos informativos que apontam a sua responsabilidade pela movimentação financeira de quantia fragmentada em montante considerável, o que sugere a sua participação efetiva na estrutura criminosa.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.<br>(RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br> .. <br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente na quantidade de substância entorpecente remetida entre estados da Federação, bem como nos indícios da existência de organização criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 939.090/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) também não pode ser acolhida. A aferição da contemporaneidade não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é efetivada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, conforme já ressaltado, o recorrente permaneceu foragido por período razoável até ser preso no exterior. O risco de que ele possa novamente adotar postura capaz de inibir o regular desenvolvimento da persecução penal é candente e justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.<br>Os mesmos fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).<br>(AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>O pedido de extensão das medidas cautelares mais brandas concedidas à acusada Bianca Barbosa Cabral deve ser formulado nos autos em que proferida, a fim de possibilitar a aferição dos pressupostos exigidos pelo art. 580 do CPP. Ademais, a Corte de origem atestou que não há identidade jurídica entre as situações do paciente e da acusada indicada como paradigma, constatação que não é desconstituída pela documentação acostada aos presentes autos.<br>Portanto, considero adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, c onheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA