DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO ENSINO VÍNCULO ACADÊMICO REMATRÍCULA FIES ADITAMENTO PENDÊNCIAS JUNTO AO FNDE DIREITO Ã EDUCAÇÃO DANO MORAL HONORÁRIOS<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 7º ao 15 da Lei 10.260/2001, afirmando que o pagamento dos encargos educacionais às instituições de ensino superior, no âmbito do FIES, deve ser realizado exclusivamente por meio de Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), conforme previsto na legislação, e não em pecúnia, como determinado pelo acórdão recorrido.<br>Assim, requer a anulação do acórdão para novo julgamento ou, alternativamente, a reforma da decisão para que seja observado o procedimento legalmente instituído para a quitação dos encargos educacionais<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, quais sejam (fls. 460-465):<br>O Recorrente pleiteou a complementação do Acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Eventos 4 e 5), mediante a interposição de Embargos Declaratórios (Evento 15).<br>Estes visavam a sanar a omissão existente na decisão prolatada nos aludidos Eventos 4 e 5, por meio do enfretamento expresso do argumento da impossibilidade de realização de pagamento em pecúnia em favor da corré Sociedade de Educação Ritter dos Reis - UNIRITTER relativo aos encargos educacionais financiados, uma vez que, nos termos dos artigos 7º a 15 da Lei n.º 10.260/2001, a remuneração pelos serviços educacionais prestados a estudantes beneficiados pelo Financiamento Estudantil - FIES se opera mediante a emissão de títulos da dívida pública (Certificados de emissão do Tesouro Nacional) em favor das mantenedoras das Instituições de Ensino Superior - IES, utilizáveis para fins de quitação de contribuições sociais ou, na ausência destas, de demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou inexistindo débito de tal natureza, para recompra. O Acórdão embargado, deixando de apreciar as alegações do Recorrente, restringiu-se a afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que:<br> .. <br>Ocorre que inexiste, seja no Acórdão embargado, seja no que apreciou os embargos de declaração, qualquer sorte de referência à questão da impossibilidade de se realizar o pagamento, em pecúnia, à Instituição de Ensino Superior - IES, pelos encargos educacionais do Autor, financiados pelo FIES.<br>Desta forma, recapitula-se, conquanto a autarquia federal tenha exposto suas razões no apelo interposto e requerido a determinação da observância das disposições dos artigos 7º a 15 da Lei n.º 10.260/2001, a Corte Regional não se manifestou acerca de tais argumentos e respectivo requerimento, restando, assim, evidentemente caracterizada a existência de omissão no decisum, a demandar suprimento.<br>Destarte, não tendo sido as alegações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cuja análise é imprescindível à resolução da lide, apreciados pela Corte Regional, foram interpostos os Embargos de Declaração. Todavia, a 4ª Turma da Corte Regional negou provimento aos aclaratórios, deixando de apreciar as assertivas apresentadas pela entidade autárquica.<br>Deste modo, não tendo sido apreciadas as alegações da autarquia federal constantes no Apelo interposto e reiteradas nos Embargos Declaratórios, permanecendo omissa a decisão embargada, restou patentemente violado o preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e consequentemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do Acórdão proferido nos Eventos 22 e 23.<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que "não estão configuradas omissões, contradições ou obscuridades sanáveis pela via dos embargos de declaração" (fl. 438).<br>Nesse contexto, diante das omissões indicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA